APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003241-27.2010.4.04.7200/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | VALTER IZALTINO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GREICE MILANESE SÔNEGO OSORIO |
APELADO | : | Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Tijucas |
: | REGIANE MARIA DE SOUZA | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE OU FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO INSS DE REVISAR SEU ATO.
1. Não há violação ao devido processo legal, a justificar o restabelecimento do benefício, se o INSS o suspendeu mediante procedimento executado com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
2. Havendo fundados indícios de fraude na concessão do benefício previdenciário - pois deferido com base em tempo de contribuição maior do que o efetivamente demonstrado pelo segurado - e não sendo trazidos ao presente feito elementos de prova capazes de refutar tal constatação, não há como remanescer a presunção de boa-fé, obstando a verificação da decadência (art. 54, caput, da Lei n. 9.784/99) e obrigando o impetrante a repor ao erário a quantia que indevidamente recebeu.
3. O art. 11 da Lei n. 10.666/2003 autoriza a suspensão do benefício, após a apresentação de defesa, caso tenha transcorrido o prazo para a sua apresentação ou a defesa seja considerada insuficiente pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7401678v7 e, se solicitado, do código CRC 61A1B834. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003241-27.2010.404.7200/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | VALTER IZALTINO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GREICE MILANESE SÔNEGO OSORIO |
APELADO | : | Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Tijucas |
: | REGIANE MARIA DE SOUZA | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Valter Izaltino dos Santos contra ato do Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social de Tijucas/SC, objetivando, liminarmente, fosse determinado à autoridade impetrada que se abstivesse de suspender o pagamento de seu benefício previdenciário, bem como de descontar valores a título de reposição ao erário, até decisão final no processo administrativo; sucessivamente, pediu que a autoridade impetrada se abstivesse de exigir a reapresentação dos documentos do processo administrativo e que processasse justificação administrativa, com a oitiva de testemunhas arroladas pelo impetrante e a anulação dos atos administrativos realizados após a defesa do impetrante. Em provimento final, requereu o reconhecimento da decadência do direito da Administração de rever o benefício, determinando-se à autoridade impetrada que o restabelecesse e que efetuasse o pagamento das parcelas vencidas durante a sua suspensão. Sucessivamente, pediu a confirmação dos pedidos sucessivos feitos em sede de liminar, além da determinação à autoridade impetrada de que não utilizasse apenas os dados constantes dos sistemas informatizados do INSS para a revisão do benefício em questão.
Em síntese, o impetrante narrou ter sido comunicado pela Autarquia Previdenciária, em junho de 2009, de que fora iniciada a revisão do processo administrativo de concessão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que os autos não foram encontrados nos arquivos da Agência da Previdência Social de Tijucas. Após a apresentação da defesa e juntada de documentos, o INSS considerou não haver tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício, que foi, por esse motivo, suspenso. Alegou não terem sido computados períodos anotados na CTPS, o tempo laborado na agricultura, em regime de economia familiar, e os acréscimos referentes ao tempo especial, nas funções de tratorista e motorista de caminhão. Disse ser ilegal a suspensão dos pagamentos do benefício antes do término do procedimento administrativo. Sustentou que o INSS decaiu do direito de revisão do ato de concessão de aposentadoria, aduzindo ainda que não pode ser penalizado pelo fato de ter a autarquia extraviado os documentos que lhe foram confiados quando da concessão do benefício, e que não foram devolvidos ao segurado.
Instado a retificar o valor da causa, o autor atribuiu o valor de R$ 11.805,00 (onze mil oitocentos e cinco reais).
Sentenciando, o juízo a quo indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, denegou a segurança e julgou o processo extinto com resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 269, I, do CPC.
Irresignado, o impetrante apelou, reiterando os argumentos da inicial e afirmando serem cabíveis e adequados seus pleitos. Asseverou que deve ser afastada qualquer alegação de indício de fraude na concessão do benefício e acolhido o pedido para reconhecer a decadência para o INSS revisar o benefício em questão. Pediu, ao final, a concessão de tutela antecipada para que, de imediato, seja determinado à autoridade impetrada que, até decisão final do processo administrativo, se abstenha de suspender os pagamentos do benefício de aposentadoria do recorrente, bem como para que seja suspenso o andamento do processo administrativo até decisão final nesta ação. Sucessivamente, requereu seja determinado que a autoridade recorrida se abstenha de pedir os documentos já apresentados pelo recorrente, ou seja determinada a abertura de justificação administrativa, anulando-se o processo administrativo após a defesa apresentada.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de examinar apelação interposta pelo impetrante objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos envolvendo o restabelecimento de benefício previdenciário, suspenso em face de irregularidades na sua concessão.
Cumpre registrar, inicialmente, que a revisão administrativa não consubstancia mera faculdade, mas um poder-dever da autoridade pública competente no zelo pelo erário público e pela lisura dos procedimentos administrativos, como, aliás, já está pacificado na doutrina e na jurisprudência.
Nesse contexto, embora perfeitamente lícito à Administração rever seus próprios atos, de maneira a garantir que nestes prevaleçam a legalidade e a defesa do interesse público, não menos correto é o caráter protetivo do Estado. Portanto, se não há prova de ilegalidade, não pode a Administração desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado, voltando atrás quanto à sua manifestação.
No caso dos autos, conforme o Termo de Reconstituição de Processo Concessório da Gerência Executiva da Previdência Social em Florianópolis (evento 23, PROCADM1), foi constatada a inexistência de processo para concessão do benefício do impetrante. Iniciado o procedimento de reconstituição, verificou-se que o impetrante possuía tempo insuficiente para concessão do benefício na data da DER.
Submetida tal conclusão ao Coordenador da Equipe de Monitoramento Operacional de Benefícios da Gerência Executiva do INSS em Florianópolis/SC, em 05/06/2009, foi determinada a expedição de ofício ao beneficiário, que apresentou defesa escrita em 19/06/2009 (evento 23, PROCADM4), juntando documentos referentes à atividade rural e especial. A análise da defesa (evento 23, PROCADM9) foi concluída em 26/08/2009, no sentido de que não havia tempo suficiente para aposentadoria, razão porque foi decidido pela suspensão do benefício e apuração dos valores recebidos indevidamente.
Assim postos os fatos, e considerando que o feito não trata de reconhecimento de tempo de serviço, mas, precipuamente, de restabelecimento de benefício, esse breve relato já permite vislumbrar que o procedimento de suspensão se deu de forma regular e em conformidade com os princípios da legalidade e da ampla defesa, conforme bem exposto pelo juízo "a quo". Por conseguinte, considerando que o magistrado de origem examinou a matéria criteriosamente, enfrentando os aspectos suscitados pelo impetrante, trago à colação as razões de decidir expostas na sentença, as quais adoto integralmente para confirmá-la:
Os pedidos do impetrante são, em síntese, os seguintes: como pedido principal: (a) o restabelecimento do benefício, com a devolução dos valores descontados; como pedidos sucessivos: (b) a abstenção da autoridade impetrada em exigir a reapresentação dos documentos que comprovam o direito do impetrante à aposentadoria; (c) o processamento de justificação administrativa; e (d) a não-utilização apenas dos dados do CNIS para a análise do direito ao benefício.
Analiso cada um deles, separadamente.
Em relação ao restabelecimento do benefício, alega o impetrante que o INSS decaiu do direito de revisão, pois a suspensão ocorreu mais de 5 anos depois da concessão, e que não foram levados em consideração os documentos apresentados.
Ocorre que há fundada suspeita de ocorrência de fraude no caso concreto, o que afasta a discussão a respeito da decadência. Muito embora não se possa afirmar peremptoriamente que o benefício é fraudulento nesta via do mandado de segurança (pois é necessária a realização de dilação probatória, com detida análise dos períodos rural e especial requeridos pelo impetrante, bem como das próprias circunstâncias da concessão do benefício em 2001), certo é que o impetrante não apresentou prova pré-constituída no sentido da inexistência de fraude, o que seria necessário para a concessão da segurança.
Pelo contrário, existem nos autos vários indícios da fraude: (a) a inexistência de processo administrativo, pois é sabido que diversos benefícios foram concedidos de forma fraudulenta na APS Tijucas, sem que houvesse processo físico; (b) o benefício foi concedido na data do requerimento, apesar de haver tempo rural e especial, que sabidamente atrasam o processo administrativo (PROCADM9, folha 23); (c) o INSS não concederia os 7 anos de tempo rural do autor, pois notoriamente só defere tempo rural a partir dos 14 anos; (d) houve, na concessão, inclusão de dados básicos e inclusão/alteração de vínculos (PROCADM9, folha 24); e (e) o autor foi aposentado de forma integral com idade baixa (45 anos).
Por outro lado, foram levados em consideração os documentos apresentados administrativamente pelo impetrante, tanto que seu tempo de contribuição foi elevado de 24 anos, 2 meses e 13 dias (PROCADM9, folha 19) para 31 anos, 1 mês e 15 dias (DEC13, folha 1). A correção ou não dessa decisão, por sua vez, envolve dilação probatória, não sendo cabível sua discussão em sede de mandado de segurança.
Logo, não há prova pré-constituída do direito ao benefício, pois: (a) há fundada suspeita de fraude na concessão; e (b) os documentos apresentados pelo impetrante foram analisados pelo INSS, que inclusive aumentou o tempo de contribuição.
No que tange aos pedidos sucessivos, a segurança também não deve ser concedida, pois:
- como há fundada suspeita de fraude, a Administração tem não apenas o poder, mas o dever de exigir a reapresentação dos documentos, para correta análise do caso;
- o INSS não processou a justificação administrativa pelo fato de o pai do impetrante (que, alegadamente, trabalhava no meio rural) ter comprovado vínculo urbano à época (evento 23, PROCADM9, folha 6 - documento omitido pelo impetrante em sua cópia do processo administrativo);
- o INSS não se limitou aos dados do CNIS, tendo analisado as provas produzidas pelo impetrante, conforme já salientado anteriormente.
É importante mencionar que, no caso em análise, não se trata de extravio do processo administrativo, mas de inexistência de processo para concessão do benefício, motivo pelo qual a autarquia solicitou ao impetrante a apresentação dos documentos fundamentais à concessão do benefício pleiteado.
Conforme observado pelo juízo a quo, há diversas circunstâncias que evidenciavam a existência de fraude na concessão do benefício: o processo administrativo do impetrante, que envolvia análise de atividade rural e especial, foi habilitado e concedido no mesmo dia, pelo mesmo servidor; foram constatadas diversas irregularidades em grande número de benefícios concedidos Agência do INSS de Tijucas/SC, que inclusive ensejaram operação especial da Polícia Federal (Operação Iceberg), amplamente divulgada; após a análise da documentação apresentada pelo impetrante, o tempo de contribuição apurado pelo INSS foi de 31 anos, 1 mês e 15 dias, insuficientes à concessão da aposentadoria; o impetrante contava com apenas 45 anos na data do requerimento do benefício.
Ressalte-se que, embora o impetrante, nascido em 1955, alegue ter trabalhado durante cerca de sete anos na agricultura (dos 12 aos 19 anos), em regime de economia familiar, antes de seu ingresso na atividade urbana, que ocorreu em 1975, consta dos autos que seu pai exerceu atividade urbana ao menos desde 01-07-1966, sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 05-07-1990.
Por outro lado, em relação aos períodos em que alega ter laborado em condições especiais como tratorista e motorista de caminhão, e que não foram reconhecidos na via administrativa, verifica-se que se referem a períodos posteriores a 1995, em relação aos quais há a necessidade de dilação probatória, uma vez que os documentos apresentados são insuficientes para comprovação da sujeição a agentes nocivos.
Nesse contexto, havendo fundados indícios de fraude na concessão do benefício previdenciário - pois deferido com base em tempo de contribuição maior do que o efetivamente demonstrado pelo segurado - e não sendo trazidos ao presente feito elementos de prova capazes de refutar tal constatação, não há como remanescer a presunção de boa-fé, obstando a verificação da decadência (art. 54, caput, da Lei n. 9.784/99) e obrigando o impetrante a repor ao erário a quantia que indevidamente recebeu.
Assim, verificando o INSS irregularidade na concessão do benefício, deve proceder a sua suspensão, desde que observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, as quais, conforme demonstra a documentação constante dos autos, foram respeitadas.
O art. 11 da Lei n. 10.666/2003 autoriza a suspensão do benefício, após a apresentação de defesa, caso tenha transcorrido o prazo para a sua apresentação ou a defesa seja considerada insuficiente pelo INSS, exatamente como ocorreu no caso em comento:
Art. 11. O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1o Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.
§ 2o A notificação a que se refere o § 1o far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.
§ 3o Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
Ademais, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.784/99, o recurso administrativo, salvo disposição legal em contrário, não tem efeito suspensivo, sendo, prescindível, portanto, o prévio esgotamento da via administrativa para a suspensão de benefício previdenciário.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. Os recursos administrativos, como regra, não são recebidos no efeito suspensivo (art. 308 do Decreto n.o 3.048/1999 e art. 61 da Lei n.o 9.784/1999), não havendo necessidade do esgotamento da via para a suspensão do benefício. (TRF4, AC 0027468-49.2008.404.7100, Quinta Turma, Relator Guilherme Pinho Machado, D.E. 03/02/2011)
Ainda que a jurisprudência do STJ oriente-se no sentido de que a suspensão de benefício previdenciário só poderá ocorrer após o esgotamento da via administrativa (AgRg no AREsp 92215/AL, 5ª Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/05/2013, DJe 29/05/2013), no caso em análise, em que verificados indícios veementes de fraude e ausência de prova pré-constituída para refutá-los, deve-se manter a suspensão administrativa do benefício previdenciário.
Assim, em exame próprio da via mandamental, entendo que o benefício do impetrante não pode ser restabelecido, seja porque o procedimento administrativo que o suspendeu obedeceu aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, seja pelo fato de que foram constatadas evidências de fraude em sua concessão, e a prova produzida nos autos não se mostrou suficiente para afastá-las.
Mantém-se, portanto, a sentença.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003241-27.2010.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50032412720104047200
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | VALTER IZALTINO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GREICE MILANESE SÔNEGO OSORIO |
APELADO | : | Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Tijucas |
: | REGIANE MARIA DE SOUZA | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 561, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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