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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM INTERCALADA. CONTRIBUIÇÃO DE SEG...

Data da publicação: 22/12/2021, 07:01:15

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM INTERCALADA. CONTRIBUIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. 1. Não há óbice legal ao recolhimento de contribuições como segurado facultativo durante o período de mensalidade de recuperação. 2. O recolhimento efetuado como segurado facultativo deve ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4 5011362-13.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011362-13.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: LAURA DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da Agência de Previdência Social - Instituto Nacional do Seguro Social no Estado do Paraná (INSS Digital-PR), que resultou no indeferimento de requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Ante o exposto, determino à impetrada pagar as parcelas devidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 29-C da Lei 8.213/91, a partir do mês de impetração (03/2020), nos moldes da fundamentação, sem prejuízo de a impetrante buscar os atrasados em demanda própria.

Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).

Após o decurso do prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de acordo com o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.

Irresignado, o INSS apela. Argumenta, em síntese, que a contagem do período de recebimento de benefício por incapacidade entre 26/04/2009 e 29/02/2020 é equivocada, uma vez que não houve retorno à atividade laborativa a caracterizá-lo como intercalado. Pugna pela exclusão do período, reconhecendo-se a legalidade do ato que indeferiu o benefício em razão do não preenchimento do requisito contributivo.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Adoto no ponto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

No evento 4, foi decidido:

No evento 1, PROCADM10, há informação de que o pedido foi processado como aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência. Foi agendada a perícia médica na qual a demandante não compareceu.

No evento 2, CNIS1 e no evento 1, PROCADM10, a autora esteve em gozo de aposentadoria por invalidez acidentária de 26/04/2009 a 29/02/2020 (cessação fixada de acordo com o art. 47 da Lei 8.213/91).

...

O HISMED acima demonstra que a perícia do INSS que constatou final da incapacidade laboral ocorreu em 06/08/18. Em razão do art. 47 da Lei 8.213/91, o benefício foi mantido por até 18 meses.

O CNIS supracitado mostra que houve recolhimentos como facultativo nas competências 10/2018 e 11/2018, posteriores à perícia que atestou ausência de incapacidade.

Os arts. 687 e 801, §§ 1º e 2º, da IN 77/15 dispõem:

Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

...

Art. 801. ...

§ 1º Na hipótese de o segurado ter implementado todas as condições para mais de uma espécie de aposentadoria na data da entrada do requerimento e em não tendo sido lhe oferecido o direito de opção pelo melhor benefício, poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa.

§ 2º Os efeitos financeiros, na hipótese do § 1º deste artigo, devem ser considerados desde a DER do benefício concedido originariamente, observada a prescrição quinquenal.

Por se tratar de modalidades do mesmo benefício (aposentadoria voluntária), caberia ao servidor autárquico ter analisado a documentação constante do PA e verificado direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

O art. 164, XVI da IN 77/15 dispõe:

Art. 164. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros, conforme previsto no art. 60 do RPS:

...

XVI - o período de recebimento de benefício por incapacidade:
a) o não decorrente de acidente do trabalho, entre períodos de atividade, ainda que em outra categoria de segurado, sendo que as contribuições como contribuinte em dobro, até outubro de 1991 ou como facultativo, a partir de novembro de 1991 suprem a volta ao trabalho para fins de caracterização;
b) por acidente do trabalho intercalado ou não com período de atividade ou contribuição;

A contagem (evento 1, PROCADM10) e o CNIS supracitado demonstram que o período de auxílio-doença de 2003 a 2009 está intercalado, uma vez que houve recolhimento como facultativo em 10/2018 (a perícia do INSS que atestou ausência de incapacidade ocorreu em 08/2018). Portanto, caberia o cômputo do período como tempo de contribuição. Frise-se que, em 10/2018, a autora mantinha o recebimento da aposentadoria por invalidez na forma do art. 47, II, da Lei 8.213/91.

O art. 153 da IN 77/15 dispõe:

Art.153. Considera-se para efeito de carência:

...

§ 1º Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4 (novo nº 0004103-29.2009.4.04.7100) é devido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, observadas as datas a seguir:

...

II - para os residentes nos Estados do Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, a determinação permanece vigente, observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.414.439-RS, e alcança os benefícios requeridos a partir de 29 de janeiro de 2009.

Como a impetrante reside em Colombo/PR (evento 1, END4), cabe também o cômputo do período de auxílio-doença de 2003 a 2009 para fins de carência.

Dessa forma, a contagem da autora, com base naquela constante do evento 1, PROCADM10, destaque do período de recolhimentos em 2018 e cômputo do período de benefício por incapacidade por acidente do trabalho, segue abaixo:

...

Nas duas primeiras situações, o autor não contava tempo de serviço suficiente para se aposentar proporcionalmente.

Na terceira situação, a autora contava mais de 30 anos de tempo de contribuição, implementando condições para se aposentar na forma do art. 201, §7º, I, da CF/88.

A soma da idade e do tempo de contribuição perfaz mais de 85 pontos, o que permite a concessão de aposentadoria sem fator previdenciário na forma do art. 29-C, I, da Lei 8.213/91. Portanto, implementa condições para concessão de aposentadoria com RMI de 100% do salário de benefício sem aplicação do fator previdenciário.

No evento 23, o benefício foi implantado com DIP em 01/05/2020.

Analisando-se o CNIS (evento 2), não houve recolhimento na competência 12/2018. Logo, correto o procedimento do INSS em excluir esse mês da contagem.

As prestações serão devidas desde a DER (07/05/19).

Entretanto, por se tratar de mandado de segurança, deverão ser pagas apenas as parcelas devidas a partir da data de impetração (03/2020), devendo a impetrante apresentar cobrança em outra demanda, desde que o INSS não venha a pagar as parcelas atrasadas na via administrativa. Nesse sentido:

Não sendo o mandado de segurança a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, deve o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim, constituindo a presente decisão título executivo tão-somente para as prestações posteriores à data da impetração do writ. Precedentes do STJ e deste TRF/4ª Região.

(TRF4, AC 5002632-57.2018.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 27/09/2018)

Não há vedação legal ao recolhimento de contribuições como segurado facultativo durante o recebimento de mensalidade de recuperação. Pelo contrário, o art. 47, II, da Lei 8.213/1991 admite a hipótese de retorno à atividade durante este período:

Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Esta possibilidade está prevista ainda de forma mais explícita no art. 219 da IN 77/2015:

Art. 219. Durante o período de que trata o art. 218, apesar de o segurado continuar mantendo a condição de aposentado, será permitido voltar ao trabalho sem prejuízo do pagamento da aposentadoria,exceto na situação prevista na alínea "a" do inciso I do art. 218.

Considerando que inexiste vedação legal expressa e que o ordenamento admite o restabelecimento da capacidade contributiva para o segurado empregado, deve-se reconhecer a possibilidade do segurado facultativo efetuar recolhimentos durante o período de mensalidade de recuperação. Neste sentido, já se manifestou o Colegiado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE CONTAGEM DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CONSIDERANDO-O INTERCALADO EM FACE DO RECOLHIMENTO DE UMA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE FACULTATIVA. 1. O STJ mantém o entendimento de que "os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade são admissíveis para fim de carência, desde que intercalados com períodos contributivos". 2. Numa análise primeira, aparenta estar correta a análise feita pela decisão recorrida, de que a lei não faz distinção entre contribuições como segurado obrigatório ou facultativo. 3. A contribuição realizada pela segurada, durante o pagamento de mensalidades de recuperação de sua aposentadoria por invalidez, foi feita legitimamente, de acordo com o art. 219 da IN 77/2015. 4. Assim, o período em benefício por incapacidade pode ser considerado intercalado, como concluiu o juízo de primeiro grau. 5. Deferido parcialmente o pedido do INSS, para ampliar para 45 dias o prazo de cumprimento da liminar, devido as peculiaridades do momento pelo qual vem passando a socidade em face da pandemia, que impacta também a prestação do serviço público. (TRF4, AG 5011750-61.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/07/2020)

Por outro lado, a legislação ou a jurisprudência sobre o tema não estabelecem condições mínimas de contribuição para caracterizar o período de incapacacidade como intercalado. O recolhimento na condição de segurado facultativo é período contributivo para todos os fins. Nesse contexto, não há fundamento para rejeitar os seus efeitos no caso. A atuação no limite dos regramentos legais não pode ser considerada burla.

Há precedentes desta Corte sobre o aproveitamento do período de benefício por incapacidade nestas condições:

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM INTERCALADA. CONTRIBUIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O recolhimento efetuado como segurado facultativo após a cessação do auxílio-doença deve ser considerado para caracterizar o período de recebimento deste benefício como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência. 2. Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só, não ensejam indenização por danos morais em face do INSS, quando não há prova de ofensa à esfera subjetiva do segurado, de que o ato administrativo tenha sido desproporcionalmente desarrazoado, ou de que a conduta de seus agentes tenha extrapolado de modo relevante os limites de sua atuação. 3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5047316-57.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA SUCEDIDO POR PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM COMO CARÊNCIA. 1. Quando o benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) for sucedido por algum período de contribuição, de forma a se tornar intercalado entre dois períodos contributivos possível seu cômputo para efeito de carência. 2. A redação do art. 55, II, da Lei 8.213/91 não impõe para a contagem do tempo de auxílio-doença como carência que haja atividade intercalada. Logo o Decreto 3.048/99 não poderia restringir onde a lei não o fez. 3. A própria Instrução Normativa do INSS/PRES nº 77/2015, alterada em 26/04/2016 definiu em seu art. 164, XVI, "a" que são contados como tempo de contribuição o período de recebimento de benefício por incapacidade, definindo que a contribuição do facultativo, a partir de novembro de 1991, supre a volta ao trabalho para fins de caracterização de tempo de contribuição. (TRF4, AC 0005303-94.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 24/05/2017)

Rejeito, portanto, o apelo da Autarquia.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002903788v4 e do código CRC 4046b5b4.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/12/2021, às 14:18:21


5011362-13.2020.4.04.7000
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5011362-13.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: LAURA DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM INTERCALADA. CONTRIBUIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO.

1. Não há óbice legal ao recolhimento de contribuições como segurado facultativo durante o período de mensalidade de recuperação.

2. O recolhimento efetuado como segurado facultativo deve ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência.

3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 07 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002903789v4 e do código CRC ae683d21.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 14/12/2021, às 14:18:22


5011362-13.2020.4.04.7000
40002903789 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2021 A 07/12/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011362-13.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: LAURA DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARLENE APARECIDA KASCHAROWSKI (OAB PR018720)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2021, às 00:00, a 07/12/2021, às 16:00, na sequência 266, disponibilizada no DE de 19/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2021 04:01:14.

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