REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5041469-36.2017.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | AIRTON FONSECA DE AZEVEDO |
ADVOGADO | : | CRISTIANO OLIVEIRA DE LACERDA |
PARTE RÉ | : | GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
Considerando que entre a data do requerimento administrativo e a data do indeferimento transcorreu tempo suficiente para a implementação dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser reafirmada a DER, nos termos do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9405908v4 e, se solicitado, do código CRC 8EDE201E. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5041469-36.2017.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | AIRTON FONSECA DE AZEVEDO |
ADVOGADO | : | CRISTIANO OLIVEIRA DE LACERDA |
PARTE RÉ | : | GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Transcorrido o prazo com ou sem a interposição de recursos, subam os autos ao E. TRF da 4ª Região, por se tratar de espécie sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n° 12.016, de 07.8.2009.
Sem interposição de recursos voluntários, subiram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante objetiva a reafirmação da DER de 24/06/2016 para 20/06/2017, data em que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Relata que a autarquia previdenciária reconheceu em seu favor 34 anos, 02 meses e 27 dias até a DER (24/06/2016), indeferindo o pedido somente em 20/06/2017, não tendo sido oportunizado nessa data a reafirmação da DER, tendo em vista que continuou vertendo contribuições à Previdência e implementando tempo suficiente para a aposentadoria integral.
A questão foi abordada com propriedade na sentença, a qual adoto os seus fundamentos para decidir, in verbis:
A demandante reclama neste feito seja determinado à Autoridade Impetrada a reafirmação para 20/6/2017 da DER de benefício antes postulado em 24/6/2016 sob o nº 176.207.634-6, que restara indeferido.
A liminar foi deferida em parte, para fins de reabertura do processo administrativo e oportunização ao segurado da reafirmação pretendida, medida que, cumprida, resultou, inclusive, na concessão do benefício (evento 27) nos moldes almejados pelo Impetrante, conforme expressamente afirmou no evento 33.
Nesse passo, considerando que a concessão do benefício sobreveio por força de reafirmação da DER decorrente da medida liminar deferida no curso da demanda, cabível a concessão da segurança.
Nesse sentido precedente do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENDAMENTO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL. PRAZO RAZOÁVEL. EXCESSO INJUSTIFICADO. ILEGALIDADE. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA. CONCEDIDA A SEGURANÇA. 1. O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no agendamento eletrônico para a entrega de documentos necessários à apreciação do pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Comprovado o excesso injustificado no agendamento resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança. 4. Não há falar em perda superveniente do objeto do mandamus diante da satisfatividade do provimento jurisdicional exarado, que deve ser confirmado pela sentença definitiva de mérito. (TRF4 5009114-05.2015.404.7112, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/12/2016)
De fato, considerando que o benefício requerido em 24/06/2016 foi indeferido em 20/06/2017, ou seja, transcorrido quase um ano, época em que já havia completado tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, deveria a autarquia previdenciária ter oportunizado ao segurado a reafirmação da DER, nos termos do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015, uma vez que continuou vertendo contribuições previdenciárias.
Desse modo, agiu acertadamente o magistrado de origem ao conceder a segurança.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5041469-36.2017.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50414693620174047100
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
PARTE AUTORA | : | AIRTON FONSECA DE AZEVEDO |
ADVOGADO | : | CRISTIANO OLIVEIRA DE LACERDA |
PARTE RÉ | : | GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 143, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424132v1 e, se solicitado, do código CRC 70023F16. | |
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