Apelação/Remessa Necessária Nº 5003188-83.2023.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: LIRIO SCHWEITZER (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas, em ação mandamental, contra sentença (evento 25) que concedeu parcialmente a segurança, para determinar à autoridade coatora que reabra o processo administrativo correspondente ao NB 206.025.332-7/42 e proceda à emissão de guia para recolhimento das contribuições relativas ao período rural já reconhecido (01.11.1991 a 30.06.1993), sem a incidência de juros e multa, a fim de que sejam computadas para todos os efeitos previdenciários, exceto carência.
Em suas razões de apelo (evento 35), o INSS sustenta não ser possível o cômputo de período de recolhimento/complementados a destempo de modo retroativo, pois o segurado não havia indenizado as contribuições até 13.11.2019, quando em vigor a EC 103/2019. Requer, assim, que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora no que pertine à condenação a cômputo de tempo de atividade rural na qualidade de segurado especial em data posterior a 30.10.1991 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este tribunal.
O Ministério Público Federal aviou parecer (evento 5, nesta instância), afirmando não considerar o caso dos autos hipótese de sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Examinando os autos, verifico que a questão de fundo diz respeito a conflito de normas infralegais em oposição a normas constitucionais e legais que tratam do cômputo de tempo indenizado.
Especificamente, discute-se a possibilidade de cômputo da atividade havida após a Lei nº 8.213/91, já reconhecida pelo INSS, ainda que mediante recolhimento de contribuições em atraso após as modificações trazidas pelo Decreto nº 10.410/2020 ao Decreto nº 3.048/99. De acordo com o INSS, a negativa do cômputo desse tempo decorreria de pareceres do Ministério da Previdência Social (Parecer Conjur/MPS números 219/2011 e 616/2010), da Nota nº 134/2011/CGMBEN/PFEINSS/PGF/AGU, bem como em virtude da revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020, que modificou o Regulamento da Previdência Social.
Não obstante, entendo não ser esta a melhor compreensão, pois da simples revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 não decorre a impossibilidade de se considerar, para a contagem do tempo necessário à aposentadoria do segurado, em 13.11.2019, indenizações recolhidas após 1º.7.2020, referentes a a labor rural anterior à Emenda 103/2019 e anterior, igualmente, ao Decreto nº 10.410/2020. De fato, essa interpretação negaria direito que encontrava amparo na lei e que não foi modificado pela referida Emenda Constitucional, tampouco por outra lei em sentido estrito.
De acordo com o artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91, ainda vigente, é devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não se configurando como óbice, por si, a mera existência de débitos de contribuições em atraso.
Por estar a sentença recorrida em conformidade com a compreensão desta Relatoria, confirmo-a pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
No caso dos autos, observa-se que o impetrante, em 16/09/2022, requereu a concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 22/06/1979 a 02/07/1996, pugnando pela emissão de guia para indenização do intervalo de 01/11/1991 a 02/07/1996 (
).Contudo, embora o INSS tenha admitido o exercício da atividade campesina no interregno de 22/06/1984 a 30/06/1996 (
), não houve a emissão de guia para indenização do período rural posterior a 31/10/1991, o que resultou no indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ( ).Pois bem.
O INSS defende a legalidade de não computar o período passível de indenização, em face da revogação do art. 59 do Decreto nº 3.048/99.
Ocorre que tal revogação não tem o alcance vislumbrado pela autarquia, pois não se confundem os efeitos financeiros da concessão com a análise das regras aplicáveis a esse ato.
O art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91, c/c art. 54 da mesma lei, é claro ao dispor que a aposentadoria por tempo de contribuição será devida a partir da data da entrada do requerimento administrativo, tendo a mesma previsão do art. 52, inc. II, do Decreto nº 3.048/99 (redação dada pelo Decreto nº 10.410/20).
Quanto à indenização, a Instrução Normativa nº 77/2015 apresenta a seguinte redação:
Do não cômputo do período de débito
Art. 167. A existência de débito relativo a contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social não é óbice, por si só, para a concessão de benefícios quando, excluído o período de débito, estiverem preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício requerido, inclusive nas situações em que o período em débito compuser o PBC.
Parágrafo único. A pedido do segurado, após a quitação do débito, caberá revisão do benefício.
Como se vê, o INSS sempre considerou a constituição do direito no momento do exercício do labor e condicionou o cômputo do período à indenização.
Recentemente, no entanto, houve alteração desse entendimento, com base no Comunicado 002/2021 - DIVBEN3, que orienta a não consideração, para fins de cálculo do tempo de contribuição na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, das contribuições recolhidas em atraso após 01/07/2020.
Em outras palavras, a autarquia entende que, se o recolhimento das contribuições ocorreu posteriormente à referida Emenda, não há direito adquirido ao cômputo do período.
No entanto, inexiste fundamento legal para vedar a contagem das contribuições recolhidas em atraso, quando reconhecido o exercício de atividade rural ou como contribuinte individual, o qual passa a integrar o patrimônio previdenciário do segurado quando do desempenho do labor, ainda que necessária a indenização para o aproveitamento do tempo de contribuição, tratando-se o referido comunicado de norma interna, com alcance limitado.
De fato, a contagem do tempo de serviço deve ser realizada mesmo antes da indenização, para aferição das regras aplicáveis à concessão do benefício pretendido, não se entrando, aqui, no mérito de quando ocorrerá o efeito financeiro da concessão (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização).
Logo, a simples revogação do art. 59 do Decreto nº 3.048/99 não tem a amplitude estipulada pelo INSS em documento de circulação interna, carecendo de validade o Comunicado 002/2021 - DIVBEN3, por falta de amparo legal.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. REABERTURA PARA EMISSÃO DE GPS. 1. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. 2. Deve ser reaberto o processo administrativo para emissão de GPS referente ao período rural, com o consectário reconhecimento do período contributivo, após indenizadas as contribuições em atraso. 3. Recurso de apelação e remessa necessária a que se negam provimento. (TRF4 5001202-07.2022.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/04/2023 - grifei)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural, bem como o cômputo de tais períodos, uma vez efetuado o recolhimento das exações respectivas, para fins de tempo de contribuição. 4. O INSS não possui interesse recursal quanto à fixação do marco inicial dos efeitos financeiros na data do pagamento da indenização das contribuições relativas ao período rural, na medida em que este já é o marco estipulado pela sentença recorrida. (TRF4 5023429-21.2022.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/04/2023 - grifei)
Enfim, considerando que a interpretação conferida pelo INSS em relação aos direitos decorrentes da indenização do exercício de atividade rural não tem fundamento na legislação previdenciária, assiste razão à parte impetrante quanto ao pedido de que tais contribuições sejam computadas para fins de verificação de direito adquirido e cálculo do pedágio da EC nº 103/2019.
Entretanto, para fins de carência, somente podem ser aproveitadas as contribuições recolhidas em atraso referentes a período posterior à primeira contribuição paga em dia, conforme estabelece o art. 27, inc. II, da Lei nº 8.213/91:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
[...]
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
No caso concreto, ao que se depreende do processo administrativo (
), o intervalo rural indenizável não foi antecedido por nenhuma contribuição previdenciária paga tempestivamente, razão pela qual não pode ser considerado no cálculo da carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados do Egrégio TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA DE UM DOS MEMBROS. ASSALARIADOS EVENTUAIS. PERÍODO POSTERIOR A 10/1991. INDENIZAÇÃO E INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. CARÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. UMIDADE. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. EFICÁCIA DE EPI. [...] 5. Nos termos do disposto no artigo 27, II, da Lei 8.213/91, as contribuições recolhidas com atraso não serão consideradas para fins de carência. [...]. (TRF4, AC 5050478-26.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/09/2023 - grifei)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL, SEGURADO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO POSTERIOR A 31.10.1991. CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. É permitido o cômputo do tempo de contribuição do segurado especial até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias. Para o período posterior, exige-se o pagamento das contribuições. 2. As contribuições recolhidas em atraso podem ser consideradas para a carência quando antecedidas de pelo menos uma contribuição paga no prazo (art. 27, II, da Lei nº 8.213/91). 3. Observância do Tema nº 810 da Repercussão Geral do STF nos critérios de atualização monetária e juros. (TRF4, REOAC 0005987-24.2012.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, D.E. 25/07/2018 - destaquei)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADA. 1. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de pedido referente à restituição de contribuição previdenciária, por se tratar de matéria de natureza tributária, devendo ser extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao ponto. 2. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de segurado especial, a teor do art. 27, II, da Lei 8.213/91, estas serão levadas em consideração para o cômputo do período de carência, apenas se posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo. Precedentes desta Corte. 3. Ausente um dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, qual seja, carência mínima, impossível a concessão do benefício pleiteado. (TRF4, AC 0012393-90.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 23/09/2014 - grifei)
Por fim, cumpre observar que a jurisprudência se consolidou no sentido de que não incidem multa e juros moratórios sobre a indenização substitutiva de contribuições previdenciárias referentes a período anterior ao início de vigência da MP nº 1.523/96:
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS. 1. A respeito da cobrança das contribuições não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca, dispõe a Lei de Custeio (8.212/1991), em seu artigo 45, § 3º, que a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor. 2. O § 4º, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, determina que sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. 3. Atualmente, a legislação alterada pela Lei Complementar n. 123, de 2006, prevê limitação até o percentual máximo de cinqüenta por cento. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 889.095/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2009, DJe 13/10/2009 - grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. 1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, a 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1078841/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 08/06/2009 - destaquei)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CARACTERIZADA. CONHECIMENTO. JUROS DE MORA E MULTA PREVISTOS NO ARTIGO 45, § 4º, DA LEI N.º 8.212/91. SUA APLICAÇÃO, APENAS, EM RELAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO REALIZADO A PARTIR DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523, DE 11-10-96. Tendo ficado demonstrado que o acórdão da Turma Recursal de origem contraria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de uniformização deve ser conhecido. A multa e os juros de que trata o artigo 45, § 4º, da Lei n.º 8.212/91, só se aplica em relação ao tempo de serviço realizado a partir do início de vigência da Medida Provisória n.º 1.523, de 11-10-96, que os criou. (TNU, IUJ 200570620004824, DJU 09/02/2009 - grifei)
TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ. (TRF4 5005012-82.2020.4.04.7202, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 19/05/2021 - destaquei)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS À ÉPOCA PRÓPRIA. JUROS DE MORA E MULTA. EXCLUSÃO. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ. (TRF4 5000755-24.2019.4.04.7210, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 09/07/2019 - grifei)
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003188-83.2023.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: LIRIO SCHWEITZER (IMPETRANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Hipótese em que é confirmada a sentença que concedeu a segurança para garantir o cômputo de período reconhecido e indenizado para fins de concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019 e regras anteriores.
3. Apelação e reexame necessário não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004274658v2 e do código CRC 5afb2696.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003188-83.2023.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: LIRIO SCHWEITZER (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JAMILE ELIAS DE OLIVEIRA LIMA (OAB SC012522)
ADVOGADO(A): NUARA MARIA MÜLLER SABADIN (OAB SC022746)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 233, disponibilizada no DE de 31/01/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:18.