Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. TRF4. 5005599-84.2023....

Data da publicação: 01/03/2024, 11:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. 1. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019. 2. Hipótese em que é confirmada a sentença que concedeu a segurança para garantir o cômputo de período reconhecido e indenizado para fins de concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019 e regras anteriores. 3. Apelação e reexame necessário não providos. (TRF4 5005599-84.2023.4.04.7207, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005599-84.2023.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: DEVANI MICHELS KUHLKAMP (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas, em ação mandamental, contra sentença (evento 21) que, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, concedeu a ordem requerida na inicial para o efeito de determinar ao INSS que promova a reabertura do processo administrativo NB 200.325.564-2 a fim de oportunizar a indenização (emissão de GPS - via carta de exigência no MEU INSS) do intervalo de 01.11.1991 a 31.12.1995 (e a análise de direito com a inclusão do período efetivamente indenizado na DER e nas datas das regras de transição), no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando nos autos a ação, sob pena de fixação de multa pecuniária.

Em suas razões de apelo (evento 30), o INSS sustenta não ser possível o cômputo de período de recolhimento/complementados a destempo de modo retroativo, pois o segurado não havia indenizado as contribuições até 13.11.2019, quando em vigor a EC 103/2019. Requer, assim, que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora no que pertine à condenação a cômputo de tempo de atividade rural na qualidade de segurado especial em data posterior a 30.10.1991 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Com contrarrazões no evento 34, subiram os autos a este tribunal.

O Ministério Público Federal aviou parecer (evento 5, nesta instância), opinando pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos, verifico que a questão de fundo diz respeito a conflito de normas infralegais em oposição a normas constitucionais e legais que tratam do cômputo de tempo indenizado.

Especificamente, discute-se a possibilidade de cômputo da atividade havida após a Lei nº 8.213/91, já reconhecida pelo INSS, ainda que mediante recolhimento de contribuições em atraso após as modificações trazidas pelo Decreto nº 10.410/2020 ao Decreto nº 3.048/99. De acordo com o INSS, a negativa do cômputo desse tempo decorreria de pareceres do Ministério da Previdência Social (Parecer Conjur/MPS números 219/2011 e 616/2010), da Nota nº 134/2011/CGMBEN/PFEINSS/PGF/AGU, bem como em virtude da revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020, que modificou o Regulamento da Previdência Social.

Não obstante, entendo não ser esta a melhor compreensão, pois da simples revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 não decorre a impossibilidade de se considerar, para a contagem do tempo necessário à aposentadoria do segurado, em 13.11.2019, indenizações recolhidas após 1º.7.2020, referentes a a labor rural anterior à Emenda 103/2019 e anterior, igualmente, ao Decreto nº 10.410/2020. De fato, essa interpretação negaria direito que encontrava amparo na lei e que não foi modificado pela referida Emenda Constitucional, tampouco por outra lei em sentido estrito.

De acordo com o artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91, ainda vigente, é devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não se configurando como óbice, por si, a mera existência de débitos de contribuições em atraso.

Por estar a sentença recorrida em conformidade com a compreensão desta Relatoria, confirmo-a pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando-os como razões de decidir, in verbis:

De acordo com os autos, a parte impetrante é titular de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 200.325.564-2), em 12/12/2022 - evento 1, PROCADM6.

O INSS reconheceu o tempo rural de 17/06/1984 a 31/12/1996, embora a averbação do período de 01/11/1991 a 31/12/1996 tenha ficado condicionado à indenização, como se extrai da contagem de tempo anexada no evento 1, PROCADM6, p. 142.

No evento 1, PROCADM6, p. 123, a parte autora já manifestou o interesse na indenização do período de 01/11/1991 a 31/12/1995.

Todavia, ao invés de possibilitar o exercício de tal interesse, no sentido de realizar o pagamento da GPS correspondente, a Autarquia assim fundamentou na carta de indeferimento (evento 1, PROCADM6, p. 171):

Foi considerado o período de 17/06/1984 a 31/12/1996, sendo necessária a indenização de períodos posteriores a 31/10/1991 para computo do tempo. Após a adequação do sistema gerador da GPS de indenização rural sem a incidência de juros e multa e em atendimento as alterações promovidas pelo Decreto nº 10.410/2020 informamos que tal GPS não foi disponibilizada pois ainda que recolhida o requerente não atenderia a nenhuma das regras de transição da EC 103/2019. Devido as alterações promovidas pelo decreto nº 10.410/2020 os pagamentos em atraso, incluindo as indenizações, cujo recolhimento ocorrer a partir da competência 07/2020 serão computados considerando a data do pagamento e não mais da competência, ou seja, o período pago em atraso só terá validade e surtirá efeitos a partir da data do pagamento e não fará parte do computo do tempo apurado até 13/11/2019 para fins de aplicação de direito adquirido e das regras de transição, mesmo que se refira a período anterior a essa data.

Ou seja, o INSS não possibilitou a indenização em razão dos efeitos do Decreto 10.410/2020.

Pois bem.

Observo que a revogação do artigo 59 do Decreto 3.048/1998 não tem o alcance que a Autarquia está lhe dando.

O artigo 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, é claro ao afirmar que a aposentadoria por tempo de contribuição será devida a partir da data da entrada do requerimento, assim como tem a mesma previsão o artigo 52, inciso II, do Decreto 3.048/99 (redação pelo Decreto nº 10.410/2020).

Quanto à indenização, a Instrução Normativa n. 77/2015 (alterada pela IN 128 de 28 de março de 2022) apresentava a seguinte redação:

Do não cômputo do período de débito

Art. 167. A existência de débito relativo a contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social não é óbice, por si só,para a concessão de benefícios quando, excluído o período de débito,estiverem preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício requerido, inclusive nas situações em que o período em débito compuser o PBC.

Parágrafo único. A pedido do segurado, após a quitação do débito, caberá revisão do benefício.

A Autarquia sempre considerou os efeitos financeiros a partir da DER (inclusive pela redação da Lei), mesmo quando no curso do processo administrativo o segurado fez recolhimentos a título de indenização.

Em casos que a indenização não se concretizou no curso do processo administrativo – mesmo com o reconhecimento da atividade a ser indenizada e a emissão da guia – por opção do requerente, ainda poderia ocorrer o deferimento do benefício (sem o cômputo daquele período, se preenchidos os requisitos) e a revisão posterior, em novo pleito administrativo (respeitando-se os efeitos a partir do novo pedido, é claro).

O que se tem, então, é que a Autarquia sempre considerou a constituição do direito no momento do exercício do labor e condicionou a contagem (como tempo e não carência) à indenização.

Nova interpretação surgiu a partir do Decreto 10.410/2020 (de 01/07/2020), inclusive com o Comunicado nº 002/2021 – DIVBEN3, de 26/04/2021, que esclareceu aos servidores do INSS a interpretação das normas no seguinte sentido:

Os fundamentos para não computar recolhimentos em atraso após a DER/DIB estão no Parecer COnjur/MPS Nº 219/2011, na Nota nº 134/2011/CGMBEN/PFENSS/PGF/AGU, no Parecer Conjur/MPS/Nº 616/2010, no § 4º do art. 28 do RPS e em virtude da revogação do art. 59 do Decreto nº 3.048/99.

O Comunicado também afirma que

para pagamentos em atraso feitos a partir de 01/07/2020, ainda que haja qualidade de segurado em relação à atividade de outra categoria, a contribuição em atraso só será considerada se houver uma contribuição anterior em dia, na mesma categoria, sem que tenha ocorrido em nenhum momento perda da qualidade de segurado entre esse pagamento em dia e a data de pagamento da contribuição em atraso”.

A interpretação cuja orientação foi repassada aos servidores do INSS está, deveras, aquém da legislação originária (especialmente a CRFB/1988, mesmo com a EC 103/2019, assim como a Lei 8.213/1991), já que inexiste modificação legal que a autorize. A Lei 8.213/91 não sofreu qualquer alteração quanto a este assunto, levando à conclusão de que a interpretação anterior é que deve prevalecer.

Não há base legal para afirmar que o exercício de atividade rural ou de contribuinte individual reconhecido como tempo de atividade como segurado obrigatório do RGPS só constitua direito após a indenização, já que passa a fazer parte do seu patrimônio previdenciário quando do exercício do labor, ainda que necessária indenização para contagem como tempo de contribuição.

Em outras palavras, a contagem do tempo exercido deve ser feita mesmo antes da indenização, para fins de aferição das regras para a concessão do benefício buscado, embora ela seja processada pelo INSS com a comprovação do pagamento da GPS.

Por outro lado, há que se ressaltar que a via do Mandado de Segurança é muito estreita para adentrar no mérito de quando ocorrerá o efeito financeiro da concessão (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização), até porque a jurisprudência ainda vem se consolidando acerca dos vieses a serem observados.

O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Segundo o entendimento que vinha sendo adotado pelo INSS, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. 4. Manutenção da sentença que concedeu, em parte, a segurança, a fim de anular a decisão administrativa pertinente ao NB 199.946.008-9, fixando prazo para reabertura do processo administrativo e prolação de nova decisão acerca do preenchimento dos requisitos para aposentadoria, considerando, na contagem do tempo de contribuição, o período de labor cujas contribuições foram regularmente indenizadas. (TRF4 5006782-76.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Desta feita, considerando que a interpretação conferida pelo INSS em relação aos direitos decorrentes da indenização do exercício de atividade rural não encontra amparo legal, deve o processo administrativo ser reaberto, com a emissão da GPS respectiva e a análise de direito com a inclusão do período efetivamente indenizado na DER e nas datas das regras de transição.

Ressalte-se que, embora a Autarquia deva comprovar nestes autos o cumprimento da obrigação (emissão de GPS), deverá comunicar o segurado e/ou seu procurador pelo sistema de processo administrativo digital (Meu INSS) para fins de possibilitar a conferência dos documentos e a juntada dos comprovantes de recolhimento (via cumprimento de carta de exigência).

A presente ordem está delimitada na reabertura do processo administrativo e emissão da GPS.

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004276990v2 e do código CRC 8a59a8be.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/2/2024, às 18:27:17


5005599-84.2023.4.04.7207
40004276990.V2


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005599-84.2023.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: DEVANI MICHELS KUHLKAMP (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.

1. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

2. Hipótese em que é confirmada a sentença que concedeu a segurança para garantir o cômputo de período reconhecido e indenizado para fins de concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019 e regras anteriores.

3. Apelação e reexame necessário não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004276991v2 e do código CRC 28614819.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/2/2024, às 18:27:17

5005599-84.2023.4.04.7207
40004276991 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005599-84.2023.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: DEVANI MICHELS KUHLKAMP (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CAMILA MENDES PILON RICKEN (OAB SC035280)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 234, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:23.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora