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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. TRF4. 5012001-02.2023....

Data da publicação: 03/07/2024, 11:02:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. 1. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31.10.1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, sendo possível sua utilização para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição. De fato, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019. 2. Apelação conhecida em parte e, nesse âmbito, não provida, e negado provimento à remessa oficial. (TRF4 5012001-02.2023.4.04.7202, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012001-02.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: LIANE TERESINHA ROSENBACH (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas, em ação mandamental, contra sentença (evento 40) que concedeu em parte a segurança para anular a decisão proferida no NB 203.409.606-6, determinar ao INSS que reabrisse o processo para o fim de proferir nova decisão, no prazo de 30 dias, a fim de computar o período rurícula indenizado (11/1991 a 01/1999) segundo as regras anteriores e transitórias da EC 103/2019, reafirmando-se a DER em 24/02/2023.

Em suas razões de apelo (evento 52), o INSS sustenta ser inviável a impetração de mandado de segurança em caso de ser cabível a interposição de recurso administrativo, como na hipótese dos autos. Afirma, outrossim, que a decisão administrativa foi motivada e que não há ilegalidade na interpretação das normas previdenciárias. Insiste que "a análise do direito adquirido do segurado ao benefício com base nas regras anteriores à EC 103/2019, ou a contagem do tempo de contribuição efetivo até esse marco temporal para cálculo do pedágio exigido para enquadramento nas regras de transição deve ser feita a partir do recorte da situação fática existente naquele momento, em 13.11.2019, em que aquele período contributivo não existia. Somente depois do pagamento o tempo de contribuição se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado; logo, não há falar em utilização de marco temporal anterior." Subsidiariamente, caso mantido o cômputo do período de labor indenizado para fins de enquadramento nas regras anteriores e/ou de transição, requer que os efeitos financeiros da concessão do benefício ocorram apenas a partir da indenização/complementação das contribuições.

No evento 51, o INSS noticia o deferimento do benefício.

Com contrarrazões no evento 55, subiram os autos a este tribunal.

O Ministério Público Federal devolveu oa autos a este tribunal no evento 4, nesta instância, opinando pelo desprovimento do apelo e da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente, anoto que o fato de ser a decisão fundamentada e dela caber recurso não inviabiliza a impetração do mandamus, pois a Constituição prevê que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito pode ser excluída da apreciação do Judiciário. No caso, com mais razão ainda é de ser conhecido do pedido, pois tornou-se notório o equívoco interpretativo tomado pela Administração, o que passo a expor.

1. Cômputo de tempo de serviço e EC 103/2019. Examinando os autos, verifico que a questão de fundo diz respeito a conflito de normas infralegais em oposição a normas constitucionais e legais que tratam do cômputo de tempo indenizado.

Especificamente, discute-se a possibilidade de cômputo da atividade havida após a Lei nº 8.213/91, já reconhecida pelo INSS, ainda que mediante recolhimento de contribuições em atraso após as modificações trazidas pelo Decreto nº 10.410/2020 ao Decreto nº 3.048/99. De acordo com o INSS, a negativa do cômputo desse tempo decorreria de pareceres do Ministério da Previdência Social (Parecer Conjur/MPS números 219/2011 e 616/2010), da Nota nº 134/2011/CGMBEN/PFEINSS/PGF/AGU, bem como em virtude da revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020, que modificou o Regulamento da Previdência Social.

Não obstante, entendo não ser esta a melhor compreensão, pois da simples revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 não decorre a impossibilidade de se considerar, para a contagem do tempo necessário à aposentadoria do segurado, em 13.11.2019, indenizações recolhidas após 1º.7.2020, referentes a a labor rural anterior à Emenda 103/2019 e anterior, igualmente, ao Decreto nº 10.410/2020. De fato, essa interpretação negaria direito que encontrava amparo na lei e que não foi modificado pela referida Emenda Constitucional, tampouco por outra lei em sentido estrito.

De acordo com o artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91, ainda vigente, é devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não se configurando como óbice, por si, a mera existência de débitos de contribuições em atraso.

De fato, prevalece nesta Corte o entendimento de que "a data de indenização do período rural não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado" (TRF4 5023640-76.2021.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12.07.2022). Dessa forma, "(...) é possível a utilização do tempo rural indenizado para verificação do direito adquirido ou enquadramento nas regras transitórias da EC 103/2019, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional ou mesmo após 30.06.2020" (TRF4, AG 5017465-16.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 26.07.2022).

Essa orientação é firme nesta Turma, tal como se verifica das ementas, que ora transcrevo, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Segundo o entendimento que vinha sendo adotado pelo INSS, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. 4. Manutenção da sentença que concedeu, em parte, a segurança, a fim de anular a decisão administrativa pertinente ao NB 199.946.008-9, fixando prazo para reabertura do processo administrativo e prolação de nova decisão acerca do preenchimento dos requisitos para aposentadoria, considerando, na contagem do tempo de contribuição, o período de labor cujas contribuições foram regularmente indenizadas. (TRF4 5006782-76.2021.4.04.7202, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido,. 3. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. Tem a parte impetrante direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, tendo em vista que cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (no caso, 2 meses e 23 dias). 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5001579-12.2021.4.04.7210, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/12/2021)

2. Efeitos financeiros. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, anoto que o Juízo de origem nada consignou.

Por outro lado, verifico da petição do evento 51 que a autarquia deferiu o benefício à parte impetrante, sendo a DER e a DIB 24.02.2023.

Dessa forma, reputo ausente interesse do INSS no ponto.

Diante do exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, nesse âmbito, negar-lhe provimento, e por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004494254v2 e do código CRC 1a1e629c.Informações adicionais da assinatura:
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5012001-02.2023.4.04.7202
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012001-02.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: LIANE TERESINHA ROSENBACH (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.

1. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31.10.1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, sendo possível sua utilização para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição. De fato, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

2. Apelação conhecida em parte e, nesse âmbito, não provida, e negado provimento à remessa oficial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, nesse âmbito, negar-lhe provimento, e por negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004494255v2 e do código CRC e961179b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012001-02.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: LIANE TERESINHA ROSENBACH (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA (OAB SC032906)

ADVOGADO(A): LUCAS JOSIAS ROHR (OAB SC036748)

ADVOGADO(A): CAMILY FERNANDA IMMICH (OAB SC049605)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 366, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NESSE ÂMBITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, E POR NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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