APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008172-17.2017.4.04.7107/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIS PAULO NORA |
ADVOGADO | : | ROSANA MORETE DA ROSA DIAS TOCCHETTO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGENDAMENTO.
Manutenção da sentença que, diante dos documentos comprovando a impossibilidade de agendamento, e tendo em vista que eventuais deficiências estruturais da autarquia previdenciária ou entraves burocráticos existentes em seu sistema informatizado não autorizam a espera indefinida do segurado para realização de serviços de seu interesse, concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada disponibilize ao impetrante data para protocolo de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ainda considerar a data da propositura do presente mandamus como correspondente à entrada do pedido administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371015v7 e, se solicitado, do código CRC 3AB16AC6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 25/05/2018 12:33 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008172-17.2017.4.04.7107/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIS PAULO NORA |
ADVOGADO | : | ROSANA MORETE DA ROSA DIAS TOCCHETTO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
LUIS PAULO NORA ajuizou mandado de segurança em 21/06/2017, sustentando que há meses vem tentando realizar o agendamento de sua aposentadoria por tempo de contribuição no site do INSS e pelo telefone 135, sem obter sucesso, requerendo a fixação da data de entrada do requerimento administrativo na data da popositura do presente mandamus.
Foi proferida sentença (Evento 26), que concedeu a segurança, para fixar "determinar à autoridade impetrada que disponibilize ao impetrante data para protocolo de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ainda considerar a data da propositura do presente mandamus (21-06-2017) como data de entrada do pedido administrativo (DER)". Não houve condenação em custas ou honorários.
O INSS apela postulando o indeferimento da petição inicial por não ser possível identificar a autoridade coatora, bem como seja declarada a incompetência absoluta do Juízo da Subseção Judiciária de Caxias do Sul/RS para análise do pedido. No mérito, sustenta não existir direito líquido e certo, devendo ser reformada a sentença.
Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
A sentença assim analisou a controvérsia:
Inicialmente, no que tange às alegações de indicação incorreta da autoridade impetrada e de incompetência da Justiça Federal de Caxias do Sul, cumpre salientar que, em que pese o impetrante tenha indicado na petição inicial o Diretor do INSS como autoridade impetrada, é possível verificar, por meio do endereço citado na exordial (Visconde de Pelotas, nº 2280, Bairro Pio X, Caxias do Sul - RS), bem como dos documentos acostados aos autos (OUT5 e OUT6, evento 1), que a impetração é dirigida ao Gerente-Executivo do INSS em Caxias do Sul, o qual foi, inclusive, corretamente indicado no cadastramento eletrônico do processo.
Assim, restam afastadas as alegações em questão.
No mérito, trata-se de mandado de segurança em que o impetrante requer provimento jurisdicional para que a data de entrada do requerimento administrativo (DER) seja fixada no dia da propositura do presente mandamus, considerando a dificuldade de disponibilização de data para agendamento de seu requerimento de benefício.
Narra o impetrante que há meses vem tentando efetuar o agendamento eletrônico de seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição sem obter êxito, sustentando que tal fato acarreta a postergação da data de entrada do requerimento administrativo do benefício e, consequentemente, de seus efeitos financeiros, causando-lhe prejuízos
A autoridade impetrada, por sua vez, refere que "o sistema da Autarquia possui uma "trava" quando a agenda atinge o limite de 180 (cento e oitenta) dias", e que "o atendimento além do limite de agendamento para período superior a 180 (cento e oitenta) dias decorre de questões estruturais, especialmente quanto à insuficiência de Servidores para atendimento dos mais variados requerimentos feitos no âmbito da Gerência Executiva do INSS em Caxias do Sul" (fl. 5 da INF_MAD_SEG1, evento 17).
No presente caso, os documentos acostados ao evento 1 (OUT5 e OUT6) demonstram que o impetrante, nas datas de 20 e 21 de junho de 2017, tentou agendar junto ao sítio eletrônico da Previdência Social atendimento presencial para protocolo de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem obter êxito em seu intento.
Em tais documentos consta o registro da seguinte mensagem: "Nesse momento não existe vaga disponível para o serviço solicitado na Agência Caixas do Sul".
Ademais, o impetrante informa diversos números de protocolos alusivos a tentativas efetuadas entre os meses de agosto e setembro de 2017, inclusive pelo canal de atendimento 135 (evento 25).
Destarte, diante dos documentos comprovando a impossibilidade de agendamento, e tendo em vista que eventuais deficiências estruturais da autarquia previdenciária ou entraves burocráticos existentes em seu sistema informatizado não autorizam a espera indefinida do segurado para realização de serviços de seu interesse, é caso de concessão da segurança, para determinar que a autoridade impetrada disponibilize ao impetrante data para protocolo de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ainda considerar a data da propositura do presente mandamus como correspondente à entrada do pedido administrativo.
Por fim, considerando ter sido assegurado ao impetrante que a data do ajuizamento do presente mandamus (21-06-2017, evento 1) deverá ser considerada como data de entrada do requerimento (DER) de seu benefício, não resta configurada urgência a ensejar o deferimento do pedido em sede liminar.
Mantém-se a sentença, adotando os fundamentos acima transcritos como razões de decidir, por estarem em conformidade com o entendimento deste Tribunal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371014v6 e, se solicitado, do código CRC B447D90. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 25/05/2018 12:33 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008172-17.2017.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50081721720174047107
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIS PAULO NORA |
ADVOGADO | : | ROSANA MORETE DA ROSA DIAS TOCCHETTO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 394, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9409808v1 e, se solicitado, do código CRC 8A54F6C0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/05/2018 20:36 |
