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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ....

Data da publicação: 01/06/2022, 11:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. 1. Hipótese em que a autora já era filiada ao RGPS na data da publicação da Emenda Constitucional EC 103/2019, tendo direito à contagem recíproca, com o exame da possibilidade de concessão do benefício pleiteado mediante o cômputo do período vinculado ao RPPS, atendidos os requisitos legais. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido decorre da interpretação lógico-sistemática das questões trazidas na inicial, o que justifica a apreciação de pretensões ali expostas, mas que não fizeram parte do pedido propriamente dito. 3. Outrossim, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente apto a ensejar a reafirmação da DER, mesmo de ofício, nos termos do artigo 493 do CPC de 2015, consolidado administrativamente na Instrução Normativa n. Instrução Normativa n. 77/2015, art. 690. 4. Na hipótese em apreço, a segurada manifestou no processo administrativo expressa concordância com a reafirmação da DER para a data do retorno ao RGPS, a fim de possibilitar o cômputo do período de filiação ao Regime Próprio de Previdência. 5. Por tais razões, há direito líquido e certo da impetrante à análise da concessão do benefício mediante reafirmação da DER para a data do implemento dos requisitos legais, ainda que ausente o pedido expresso na parte dispositiva da exordial. 6. Caso em que a DER deve ser reafirmada para 16-03-2021, data em que a segurada regressou ao RGPS e implementou o requisito temporal de contribuição, a carência e o pedágio, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do art. 17 das regras de transição da EC 103/2019. 7. É possível o deferimento do benefício a contar do dia do implemento dos requisitos, e não da data do ajuizamento da ação, haja vista que, naquela data, o procedimento administrativo ainda encontrava-se em trâmite, tendo o indeferimento do benefício ocorrido apenas em 12-08-2021 8. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. A cobrança de valores pretéritos deve, pois, ser objeto de ação própria, servindo a decisão destes autos como título executivo judicial para a cobrança de prestações posteriores à data da impetração do writ 9. Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF4, AC 5011051-61.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011051-61.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARLENE IVETE WAGNER (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo DENEGOU A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que o juízo está adstrito aos pedidos e que a impetrante não pleiteou a reafirmação da DER para o momento em que regressou ao RGPS. Custas finais pela parte Impetrante, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido no evento 08. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).

Em suas razões, a parte impetrante sustenta que, ainda que não requerida a reafirmação da data de entrada do requerimento na petição vestibular, a superveniência da implementação dos requisitos posteriormente à DER autoriza a procedência do pleito correlato à concessão da aposentadoria. Ressalta que voltou a filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social em 16-03-2021, situação que autoriza a reafirmação da data de entrada do requerimento, independentemente da existência de pedido expresso nesse sentido na exordial. Observa que, nada obstante, concordou expressamente, no âmbito administrativo, pela possibilidade de alteração da DER, especialmente para o momento em que retornou ao RGPS. Destarte, o não computo de todos os vínculos constantes em CTCs, na base de cálculo do tempo de contribuição, é totalmente errôneo. Destaca ainda que o próprio INSS somente finalizou o processo administrativo em 12/08/2021, restando evidente a superveniência da implementação dos requisitos após a DER, e antes do término da análise administrativa. Diante disso, requer a reafirmação da DER para 16-03-2021, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar desta data, e a condenação do Recorrido ao pagamento das parcelas atrasadas à Segurada, vencidas e vincendas, mensais e sucessivas; ou, alternativamente, reafirmar a DER para a data de conclusão do processo administrativo (12-08-2021) ou, ainda, para a data do ajuizamento da ação (26-08-2021).

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito da causa.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à Impetrante (NB 42/200.109.083-2), e realizar o pagamento dos valores atrasados a contar da DER (06/10/2020), em parcelas vencidas e vincendas, mensais e sucessivas (evento 1, INIC1).

Proferindo sentença, o magistrado a quo assim decidiu (evento 23, SENT1):

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança ajuizado por Marlene Ivete Wagner contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Florianópolis, por meio do qual pretende que seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n° 200.109.083-2, com pagamento dos valores atrasados desde a DER, em 06/10/2020.

Narra, em síntese, que teve indeferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 16/12/2020 sob o fundamento de falta de tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC 103/2019 e que tampouco atendeu as exigências das regras de transição dos art. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019. Registra que a autoridade coatora desconsiderou o vínculo empregatício mantido com o Município de Chapecó no período de 03/10/2011 a 25/01/2021 em decorrência de que estava vinculada à Regime Próprio de Previdência Social em 13/11/2019 e ter retorno ao RGPS após a mudança legislativa.

Deferido o benefício de Justiça Gratuita (evento 08).

O INSS afirmou ter interesse no ingresso no processo (evento 21), a Autoridade Coatora prestou informações (evento 14) e o MPF deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda (evento 20).

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal será concedido: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Consoante processo administrativo que acompanha as informações prestadas pela autoridade coatora (evento 14), assim como ocorreu no requerimento administrativo n° 182.226.180-2 (apreciado judicialmente nos autos de n° 5009895-43.2018.4.04.7202/SC), a parte autora buscou o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição estando vinculada ao Regime Próprio de Previdência do Município de Chapecó e somente regressou ao RGPS no curso do processo administrativo n° 200.109.083-2 (objeto da demanda).

Após emitir carta de exigência para autora demonstrar o retorno ao Regime Geral e para se manifestar sobre a alteração da data de requerimento para 16/03/2021 (vide fl.51 do PROCADM2, evento 14), a autoridade coatora indeferiu o benefício sob os seguintes fundamentos (fl.53 - grifo nosso):

1. Trata-se de Aposentadoria por Tempo de Contribuição indeferida por falta de tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC 103/2019, ocasião em que contava apenas com 24 anos 10 meses 00 dias. Também não atendeu as exigências das regras de transições dos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019. 2. Todos os vínculos empregatícios da(s) Carteira(s) de Trabalho - CTPS - apresentada(s) foram considerados para o cálculo do tempo de contribuição, [...]. 6. Há indícios de atividade rural, e o período reconhecido judicialmente de 09/02/1983 a 31/10/1991 foi considerado. Há requerimento para reconhecimento de período anterior ao já reconhecido judicialmente, contudo, não há documentos contemporâneos ao período requerido demonstrado a atividade rural. 7. Importa salientar que em 13/11/2019, data de publicação da EC 103/19, a requerente era vinculada a Regime Próprio de Previdência Social e o retorno ao Regime Geral ocorreu apenas após publicação da EC 103/19, portanto, o período de contribuição ao Regime Próprio não é considerado para o computo do tempo de contribuição até 13/11/2019. [...]

O artigo 15 da Emenda Constitucional n° 103/19 estabelece que "ao segurado filiado Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1°e 2°".

Inexiste previsão constitucional ou legal que estabeleça a necessidade de o segurado estar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social na data da publicação da EC 103/19 para fins da análise do direito ao benefício previdenciário pelas regras anteriores à referida emenda, bastando, tão somente, que já houvesse sido filiado ao RGPS em momento anterior à data de entrada em vigor da EC 103/19.

Neste panorama, não obstante a requerente estivesse vinculada a Regime Próprio de Previdência quando requereu o benefício e tenha retornado ao RGPS no curso do processo administrativo, cabia à autoridade coatora analisar os requisitos para o deferimento do benefício mediante o cômputo do período desenvolvido no regime próprio - mesmo que fixasse o início dos efeitos financeiros em momento posterior.

Todavia, tal situação não importa no acolhimento da pretensão deduzida nestes autos, uma vez que a impetrante busca tão somente o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n° 200.109.083-2 desde a data do requerimento (06/10/2020) e no referido marco temporal estava vinculada à Regime Próprio de Previdência Social, de modo que não cabia ao INSS deferir qualquer benefício previdenciário.

Repiso, por oportuno, que a parte autora requereu nos autos de n° 5009895-43.2018.4.047202/SC o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e este juízo se manifestou sobre a impossibilidade de deferir a benesse em momento no qual a requerente não mantinha a qualidade de segurada do RGPS e estava vinculada à Regime Próprio de Previdência.

Desta feita, considerando que o juízo está adstrito aos pedidos e que a impetrante não pleiteou a reafirmação da DER para o momento em que regressou ao RGPS, denego a segurança pleiteada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Pois bem.

Eis o inteiro teor da decisão de indeferimento, pelo INSS, do pedido de concessão do benefício (evento 1, PROCADM6, página 101):

Com efeito, destaco que correta a sentença no sentido de que não há necessidade de o segurado estar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social na data da publicação da EC 103/19 para fins da análise do direito ao benefício previdenciário pelas regras anteriores à referida emenda, mas tão somente, que já o tenha sido em momento anterior. Desse modo, considerando o fato de que a autora já era filiada ao RGPS na data da publicação da referida Emenda Constitucional (consoante extratos fornecidos pelo INSS, desde 09-02-1983), tem ela direito à contagem recíproca, com o exame da possibilidade de concessão do benefício pleiteado pelas regras anteriores mediante o cômputo do período vinculado ao RPPS, atendidos os requisitos legais e formais estabelecidos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e no artigo 130 do Decreto 3.048/99.

De outro lado, em que pese a decisão a quo no sentido da impossibilidade de acolher a pretensão em face do requerimento, na exordial, limitado ao deferimento do benefício de aposentadoria desde a DER (06-10-2020), verifico que a impetrante expôs, no corpo da inicial, o interesse precípuo em ver concedido o benefício na data da implementação dos requisitos legais, senão vejamos (evento 1, INIC1):

(...)

Todavia, a Autora voltou a filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social em 16/03/2021, ou seja, no curso da análise administrativa, mantendo vínculo empregatício com a prefeitura de Xaxim – SC, situação que por si só, na pior das hipóteses, poderá autorizar a alteração da Data de Entrada do Requerimento – DER de 16/12/2020 para 16/03/2021.

Em verdade, analisando os autos do pedido de aposentadoria, observa-se que no processo administrativo foi determinado pelo Impetrado à Impetrante, a manifestação expressa sobre a concordância na alteração da DER para o computo do período de filiação ao Regime Próprio de Previdência do município de Chapecó, bem como a apresentação de declaração do município de Xaxim informando qual o Regime Previdenciário, situação que prontamente foi atendida pela Segurada, razão pela qual inexiste qualquer motivo para a exclusão do vínculo apontado, tampouco a negativa ao acesso ao sonhado aposento.

(...)

Por estas razões, resta devidamente demonstrada a ilegalidade do ato praticado pela Autoridade Coatora, devendo ser preservado o direito líquido e certo da Impetrante em se aposentar, mormente quando implementados os requisitos legais assegurados constitucionalmente.

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o pedido decorre da interpretação lógico-sistemática das questões trazidas na inicial, o que justifica a apreciação de pretensões ali expostas, mas que não fizeram parte do pedido propriamente dito. Nesse sentido: REsp n. 1.137.304, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25-09-2012; REsp n. 1363781, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26-03-2014; AgRg no AREsp 377750, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25-02-2014; AgRg nos EDcl no Ag 1415130, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 14-02-2014; AgRg no AREsp 426389, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 07-03-2014; AgRg no AREsp 143370 e AgInt no REsp 1614994, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 02-06-2016 e 13-12-2018, respectivamente; e AREsp 1578201, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19-12-2019.

De qualquer modo, mister destacar que a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente apto a ensejar a reafirmação da DER, mesmo de ofício, nos termos do artigo 493 do CPC de 2015:

Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

O mesmo procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa n. 45/2011:

Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.

A regra foi mantida no art. 690 da Instrução Normativa n. 77/2015:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

Importa assinalar que, na sessão do dia 23-10-2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou os Recursos Especiais n. 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, fixando a seguinte tese no Tema 995 dos recursos repetitivos:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Ademais, verifico que, no processo administrativo, tanto no requerimento inicial (evento 1, PROCADM6) quanto em resposta às exigências determinadas pelo INSS (evento 1, PROCADM6, páginas 67-71), a impetrante manifestou expressa concordância com a alteração da DER para 16-03-2021 para fins de obtenção do benefício, atendendo ao disposto no art. 690 da Instrução Normativa n. 77/2015:

Ainda com relação a exigência imposta, informa a Segurada que concorda com a alteração da DER para 16/03/2021, caso necessário, preservando-se a opção mais vantajosa para a Requerente.

Por tais razões, deve ser procedida a análise da concessão do benefício mediante reafirmação da DER para a data do implemento dos requisitos legais, ainda que ausente o pedido expresso na parte dispositiva da exordial.

Nesse passo, analisando o resumo de documentos para perfil contributivo elaborado pelo INSS em 12-08-2021 (evento 1, PROCADM6, páginas 83-85), e considerando o cômputo, no tempo de contribuição, do período de 03-10-2011 a 25-01-2021 trabalhado na Prefeitura Municipal de Chapecó, verifico que a parte autora implementou, em 16-03-2021, quando do seu retorno ao RGPS, mais de 30 anos de tempo de contribuição, senão vejamos:

Nessas condições, em 16-03-2021 (DER reafirmada), a parte autora tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

Nessa hipótese, é possível o deferimento do benefício a contar do dia do implemento dos requisitos, e não da data do ajuizamento da ação, haja vista que, naquela data, o procedimento administrativo ainda encontrava-se em trâmite, tendo o indeferimento do benefício ocorrido apenas em 12-08-2021 (evento 1, PROCADM6, página 97).

Cumpre referir, todavia, que o mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. A cobrança de valores pretéritos deve, pois, ser objeto de ação própria, servindo a decisão destes autos como título executivo judicial para a cobrança de prestações posteriores à data da impetração do writ (26-08-2021).

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Registro, por fim, que incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09 e nas Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



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5011051-61.2021.4.04.7202
40003153851.V38


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011051-61.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARLENE IVETE WAGNER (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ.

1. Hipótese em que a autora já era filiada ao RGPS na data da publicação da Emenda Constitucional EC 103/2019, tendo direito à contagem recíproca, com o exame da possibilidade de concessão do benefício pleiteado mediante o cômputo do período vinculado ao RPPS, atendidos os requisitos legais.

2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido decorre da interpretação lógico-sistemática das questões trazidas na inicial, o que justifica a apreciação de pretensões ali expostas, mas que não fizeram parte do pedido propriamente dito.

3. Outrossim, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente apto a ensejar a reafirmação da DER, mesmo de ofício, nos termos do artigo 493 do CPC de 2015, consolidado administrativamente na Instrução Normativa n. Instrução Normativa n. 77/2015, art. 690.

4. Na hipótese em apreço, a segurada manifestou no processo administrativo expressa concordância com a reafirmação da DER para a data do retorno ao RGPS, a fim de possibilitar o cômputo do período de filiação ao Regime Próprio de Previdência.

5. Por tais razões, há direito líquido e certo da impetrante à análise da concessão do benefício mediante reafirmação da DER para a data do implemento dos requisitos legais, ainda que ausente o pedido expresso na parte dispositiva da exordial.

6. Caso em que a DER deve ser reafirmada para 16-03-2021, data em que a segurada regressou ao RGPS e implementou o requisito temporal de contribuição, a carência e o pedágio, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do art. 17 das regras de transição da EC 103/2019.

7. É possível o deferimento do benefício a contar do dia do implemento dos requisitos, e não da data do ajuizamento da ação, haja vista que, naquela data, o procedimento administrativo ainda encontrava-se em trâmite, tendo o indeferimento do benefício ocorrido apenas em 12-08-2021

8. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. A cobrança de valores pretéritos deve, pois, ser objeto de ação própria, servindo a decisão destes autos como título executivo judicial para a cobrança de prestações posteriores à data da impetração do writ

9. Apelação a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003153852v4 e do código CRC a61544fb.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5011051-61.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARLENE IVETE WAGNER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDERSON KLAUCK (OAB SC036262)

ADVOGADO: MARLON ALDEBRAND (OAB SC023423)

ADVOGADO: CARLA MARINA CANOSSA ALDEBRAND (OAB SC029742)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 618, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/06/2022 08:01:09.

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