APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002860-34.2015.4.04.7009/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FRANCISCO LUCIDIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | GUSTAVO MARTINI MULLER |
: | ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO | |
: | HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO E CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. VEREADOR. RURAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO.
1. Como quando a Medida Provisória 138 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos a contar do advento da Lei 9.784/99, os prazos que tiveram início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, quando entrou em vigor a MP 138/03, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada.
2. A respeito do preenchimento dos requisitos necessários para aposentadoria por tempo de contribuição, imprescindível a dilação probatória, pois insuficientes os elementos para que fossem averbados o período rural de 01/06/1988 a 31/10/1991 e urbano (vereador) de 1989 a 1992.
3. Especificamente no que se refere à certidão da Prefeitura de Sengés/PR, não há como considerar o documento como apto a comprovar o tempo de exercício de mandato de vereador, porquanto os dados dela constantes são genéricos e sem quaisquer detalhes quanto a contribuições e a períodos determinados.
4. Por outro lado, mesmo com período desconsiderado após a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a implementação das condições para concessão de aposentadoria proporcional, comprovado nos autos, deveria ter sido verificado pelo INSS, fazendo jus o impetrante ao benefício.
5. Não tendo o INSS se desincumbido do ônus de demonstrar a má-fé do segurado, descabe a restituição de valores. Precedentes da 3ª Seção deste TRF e da Corte Especial do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos e ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8453803v6 e, se solicitado, do código CRC AE79ADBA. | |
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RELATÓRIO
Francisco Lucídio da Silva impetrou mandado de segurança, no qual pretende que a Gerência Executiva do INSS de Jaguariaíva seja compelida a restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 128.873.397-3, desde a data da cessação ocorrida em 12/03/2015 e, ainda, seja declarada a ilegalidade da ordem de cessação do benefício, bem como da determinação de devolução do valor de R$ 109.232,25.
Intimado, o MPF emitiu parecer sustentando a ausência de interesse público envolvido.
A sentença concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a ilegalidade da ordem de cessação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 128.873.397-3 sem a sua conversão em aposentadoria proporcional, bem como de devolução dos valores recebidos pelo impetrante a título deste benefício. Por consequência, determinou à autoridade impetrada que concedesse ao impetrante o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a data da cessação indevida, em 01/03/2015, bem como se abstivesse de promover atos tendentes à satisfação do crédito descrito no Ofício nº 14.024.030/MOB/078/2015, inclusive se abstendo de incluir ou promovendo a retirada do nome do impetrante de cadastros restritivos.
O INSS interpôs recurso, alegando, em síntese, que a legislação permite a cobrança de valores recebidos indevidamente, na medida em que quem recebeu aquilo que se descobriu não ser seu direito, deve devolvê-lo, não sendo relevante para a existência dessa obrigação, a boa ou má-fé no recebimento.
O impetrante recorreu adesivamente, alegando que, mesmo descontado o período após 1991, a partir do qual seria necessário recolhimento de contribuições, comprovou tempo rural e de atividade de vereador, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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VOTO
A sentença deve ser mantida.
A respeito do preenchimento dos requisitos necessários para aposentadoria por tempo de contribuição, correta a conclusão do magistrado a quo no sentido de ser imprescindível a dilação probatória, pois insuficientes os elementos para que fossem averbados o período rural de 01/06/1988 a 31/10/1991 e urbano (vereador) de 1989 a 1992.
Especificamente no que se refere à certidão da Prefeitura de Sengés/PR (ev. 55 - PROCADM3), não há como considerar o documento como apto a comprovar o tempo de exercício de mandato de vereador, porquanto os dados ali constantes são genéricos e sem quaisquer detalhes quanto a contribuições e a períodos determinados.
Por outro lado, o implemento das condições para concessão de aposentadoria proporcional restou comprovado nos autos, conforme correta análise do juiz de primeira instância, nos termos a seguir:
(...)
Salta aos olhos, entretanto, que, somando os períodos rurais reconhecidos pelo INSS ao tempo de contribuição do impetrante, preenchia este os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, porém com proventos proporcionais.
A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16/12/1998, sendo aplicável o artigo 52 da Lei 8.213/1991.
Havendo contagem de tempo posterior a 16/12/1998, somente será possível a concessão da jubilação conforme alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 20/98.
Para o segurado filiado ao RGPS antes da publicação da EC 20/98, o artigo 9º da referida Emenda estabeleceu regra de transição para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com os seguintes requisitos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher) anos; II) soma de 30 anos (homem) e 25 anos (mulher) com período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/98, art. 9º, § 1º, I).
Caso o segurado some como tempo de contribuição 35 anos (homem) e 30 (mulher) após 16/12/1998, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de contribuição, pois pode se aposentar por tempo de contribuição de acordo com as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional 20/98 (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, § 7º, I).
Na espécie, somando-se os períodos rurais reconhecidos administrativamente, em que prescindível o recolhimento previdenciário, resulta em favor do impetrante uma contagem de tempo de contribuição de: 29 anos e 17 dias até 16/12/1998; 30 anos até 29/11/1999 e 33 anos, 7 meses e 18 dias até a data do requerimento administrativo (15/07/2003).
(...)
Desta forma, como até a data do requerimento administrativo do benefício - já descontado o pedágio - possuía o segurado 32 anos, 11 meses e 01 dia de tempo de contribuição, seria viável a concessão da jubilação por tempo de contribuição com proventos proporcionais.
Tal constatação impõe algumas considerações.
É irretocável a decisão administrativa que concluiu pela necessidade de cessação da aposentadoria por tempo de contribuição integral titularizada pelo segurado. Nesse trajeto, não há se falar no restabelecimento da jubilação anteriormente concedida, nos moldes requeridos na exordial.
Em contraponto, fazendo o impetrante jus à jubilação com proventos proporcionais, deveria esta ter sido concedida de plano pela autarquia ré. Para instrumentalizar o ato, o INSS deveria ter convertido a aposentadoria indevida em aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais, o que não foi feito.
Tal medida resultou em fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ao impetrante, dado o caráter alimentar do benefício, além da possibilidade concreta de cobrança coercitiva dos valores devidos.
Caracterizada, pois, a ilegalidade do ato administrativo, suficiente a reclamar a atuação do Poder Judiciário.
Destarte, é de se conceder a segurança pretendida para que o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição seja implantado em favor do impetrante a partir de 01/03/2015 - data da cessação da jubilação anteriormente percebida (PROCADM4, p. 59, evento 09).
Analisando a contagem de tempo de contribuição, conclui-se que o postulante não fazia jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, porquanto, na data do requerimento administrativo, não possuía 35 anos de contribuição.
Com relação à aposentadoria proporcional, tem-se que, na data do requerimento administrativo, o autor contava com 59 anos de idade, uma vez que nasceu em 04/09/1943, preenchendo o requisito etário.
Quando da publicação da emenda, faltavam ao impetrante 1 ano, 09 meses e 13 dias de tempo de serviço para completar os 30 anos. Portanto, o pedágio a cumprir equivale a 08 meses e 17 dias de tempo de contribuição.
Desta forma, como até a data do requerimento administrativo do benefício - já descontado o pedágio - possuía o segurado 32 anos, 11 meses e 01 dia de tempo de contribuição, seria viável a concessão da jubilação por tempo de contribuição com proventos proporcionais.
Tal constatação impõe algumas considerações.
É irretocável a decisão administrativa que concluiu pela necessidade de cessação da aposentadoria por tempo de contribuição integral titularizada pelo segurado. Nesse trajeto, não há se falar no restabelecimento da jubilação anteriormente concedida, nos moldes requeridos na exordial.
Em contraponto, fazendo o impetrante jus à jubilação com proventos proporcionais, deveria esta ter sido concedida de plano pela autarquia ré. Para instrumentalizar o ato, o INSS deveria ter convertido a aposentadoria indevida em aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais, o que não foi feito.
Tal medida resultou em fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ao impetrante, dado o caráter alimentar do benefício, além da possibilidade concreta de cobrança coercitiva dos valores devidos.
Caracterizada, pois, a ilegalidade do ato administrativo, suficiente a reclamar a atuação do Poder Judiciário.
Destarte, é de se conceder a segurança pretendida para que o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição seja implantado em favor do impetrante a partir de 01/03/2015 - data da cessação da jubilação anteriormente percebida (PROCADM4, p. 59, evento 09).
Assim, deve ser concedida a aposentadoria proporcional ao impetrante, conforme a fundamentação.
Vale esclarecer que o INSS informou em petição (ev. 02) que implantou "a aposentadoria por idade 41/164.040.570-1 na via administrativa pela Agência da Previdência Social de Jaguariaíva com DIB e DIP em 12/05/2015 com o tempo de contribuição de 16 anos, 03 meses e 14 dias, com valor de RMI de R$ 788,00. Em decorrência de tal benefício foram gerados pelo sistema o s pagamentos do período de 12/05/2015 a 29/02/2015 a serem pagos pela agência bancária do Bradesco da cidade de Jaguariaíva". A autarquia informou também que "os créditos de maio de 2015 a janeiro de 2016 já estão disponíveis na agência bancária desde 23/02/2016. Já o crédito referente ao mês de 02/2016 estar á disponível a partir de 07/03/2016."
Desse modo, considerando o presente provimento judicial e a informação prestada pela autarquia acerca da concessão de outro benefício na via administrativa, consigno desde já que o impetrante faz jus ao benefício que lhe for mais vantajoso, devendo o INSS implantar (ou manter a implantação da) a aposentadoria mais benéfica ao segurado.
Por fim, o INSS alega que é devido o ressarcimento dos valores percebidos pelo impetrante em razão do benefício cancelado, independentemente da boa-fé do segurado.
Contudo, não é esse o entendimento predominante. A jurisprudência é firme no sentido de que a devolução de valores só é cabível em caso de flagrante má-fé, que deve, inclusive, ser comprovada, não podendo ser presumida.
Nesse sentido, já se manifestou a 3ª Seção deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. Não tendo o INSS se desincumbido do ônus de demonstrar a má-fé do segurado, descabe a restituição de valores. Precedentes da Corte Especial do STJ (EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 19/03/2014) e do Plenário do STF (AI 410946 AgR, Relatora Min. ELLEN GRACIE, DJe 07-05-2010 ). (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5043769-53.2012.404.7000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/07/2016)
Assim, ainda que apurado eventual saldo a favor da Previdência, não há falar em ressarcimento de valores percebidos de boa-fé pelo impetrante.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos e ao reexame necessário.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002860-34.2015.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50028603420154047009
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FRANCISCO LUCIDIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | GUSTAVO MARTINI MULLER |
: | ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO | |
: | HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 248, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS E AO REEXAME NECESSÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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