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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PEDREIRO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRA...

Data da publicação: 18/07/2024, 07:34:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PEDREIRO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. 1. Até 28.04.1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil (edifícios, barragens, pontes), enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. No caso, não se trata de segurado empregado, mas autônomo, para cujo reconhecimento da especialidade é indispensável prova do exercício da atividade. 2. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31.10.1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, sendo possível sua utilização para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição. De fato, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019. 3. Apelação do impetrante não provida. Apelação do INSS conhecida em parte e, nesse âmbito, não provida, e negado provimento à remessa oficial. (TRF4 5016284-59.2023.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016284-59.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ANTONIO FRANCISCO GANANCINI (IMPETRANTE)

APELANTE: CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BLUMENAU (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas, em ação mandamental, contra sentença (evento 18) que: (i) com relação ao pedido para reconhecimento da especialidade do intervalo 02.05.1989 a 28.04.1995, denegou a segurança, indeferindo a petição inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no art. 10 da Lei 12.016/09 c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil; e (ii) julgo parcialmente procedente os demais pedidos e concedeu em parte a segurança, a fim de determinar à autoridade coatora que considere em favor da parte autora (ANTONIO FRANCISCO GANANCINI, CPF 67834558900) o período de 1º.03.1992 a 1º.05.1996 como tempo de contribuição para fins de enquadramento nas regras de transição da EC 103/2019, na DER do NB 206.024.539-1 e eventuais benefícios pleiteados posteriormente.

Opostos declaratórios pela parte autora, estes foram rejeitados na sentença do evento 42.

A parte autora interpôs apelo (evento 54), sustentando ser possível o reconhecimento da especialidade do labor de pedreiro por categoria profissional.

Em suas razões de apelo (evento 64), o INSS sustenta que "a análise do direito adquirido do segurado ao benefício com base nas regras anteriores à EC 103/2019, ou a contagem do tempo de contribuição efetivo até esse marco temporal para cálculo do pedágio exigido para enquadramento nas regras de transição deve ser feita a partir do recorte da situação fática existente naquele momento, em 13.11.2019, em que aquele período contributivo não existia. Somente depois do pagamento o tempo de contribuição se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado; logo, não há falar em utilização de marco temporal anterior." Subsidiariamente, caso mantido o cômputo do período de labor indenizado para fins de enquadramento nas regras anteriores e/ou de transição, requer que os efeitos financeiros da concessão do benefício ocorram apenas a partir da indenização/complementação das contribuições.

No evento 52, o INSS noticia o cumprimento da sentença.

Com contrarrazões nos eventos 52 e 67, subiram os autos a este tribunal.

O Ministério Público Federal aviou manifestação (evento 5, nesta instância), deixando de ofertar parecer.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos, verifico que são duas as questões controvertidas: a primeira, veiculada no apelo do INSS, diz respeito a conflito de normas infralegais em oposição a normas constitucionais e legais que tratam do cômputo de tempo indenizado; a segunda, constante do recurso do segurado, refere-se ao reconhecimento de especialidade. Passo a examiná-las, fazendo-o por tópicos.

1. Apelo do segurado - reconhecimento da especialidade por categoria profissional. Na inicial, o impetrante requereu o reconhecimento da "especialidade por categoria profissional pelo exercício da atividade de pedreiro autônomo do período de 02/05/1989 a 28/04/1995, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964".

O Juízo de origem, não obstante tenha esclarecido que o reconhecimento da especialidade seria possível, rejeitou o pedido porque não demonstrado o labor. Leia-se a fundamentação da sentença:

Esclareço que é possível o enquadramento por atividade ou categoria profissional do tempo de serviço especial prestado pelos pedreiros enquanto trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, conforme o disposto no item 2.3.3 do Dec. nº 58.361/64, o qual, aliás, não foi reproduzido no Dec. nº 83.080/79.

No entanto, no caso dos autos, não restou comprovado o exercício da atividade de servente ou pedreiro nos termos em que indicados no decreto citado, razão pela qual não é possível o enquadramento por categoria profissional. Nesse sentido: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 5006646-12.2012.404.7100/RS, Relª Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, D.E. 07/12/2012.

Assim, o pedido para reconhecimento da especialidade do intervalo em questão depende da análise de dilação probatória para verificar quais eram as obras nas quais o autor desenvolveu suas atividades.

Quanto ao tema, deve-se distinguir a situação do segurado. No caso de empregado, é possível o enquadramento da atividade como nociva pela categoria profissional (trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres), de acordo com o Código 2.3.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, bastando, para tanto, contratos de trabalho anotados em CTPS, por exemplo, presumindo-se a exposição a agentes nocivos pelo simples exercício da profissão. Nesse sentido: TRF - 4ª Região. EINF nº 2000.70.00.0304570/PR, de minha relatoria, Terceira Seção, julgamento em 12.02.2003.

O enquadramento no código 2.3.3, do Decreto referido não depende de interpretação estrita da expressão "edifício de construção civil" a construções que envolvam mais de um pavimento, já que o sentido do substantivo é indicar a obra, resultado das atividades humanas de erguer imóveis destinados a uso residencial ou comercial, o que envolve as fundações, os alicerces, as paredes, o piso, o teto, o reboco, os revestimentos e o acabamento. Ainda, o fundamento do código é a periculosidade, que está presente não só nas obras com mais de um pavimento, mas sim em qualquer obra de construção civil, considerados os riscos de desabamento de uma parede, de queda de teto, ou até mesmo do trabalhador cair da cobertura do pavimento único. Nesse caso, atento a esses aspectos, entendo que a periculosidade também está presente nas atividades desempenhadas pelo autor, ainda que, eventualmente, tenha trabalhado em construções com apenas um pavimento. Nesse sentido: TRF4 5067450-09.2013.404.7100, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 1º.3.2017; e TRF4, APELREEX 5001509-43.2012.404.7102, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21.07.2016.

No caso de segurado autônomo e contribuinte individual, por outro lado, não é possível o cômputo diferenciado do tempo de serviço, seja pelo enquadramento pela categoria profissional anteriormente à Lei nº 9.032/95, seja pela sujeição a agentes nocivos no período subsequente. Nesse caso, além da demonstração do recolhimento das contribuições previdenciárias ao Regime Geral da Previdência Social, exige-se a efetiva prova do exercício da atividade em que inscrito o segurado. Bem analisado o acervo probatório, forçoso reconhecer que a alegada condição de pedreiro e/ou servente na construção civil não está amparada em início de prova material, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Sobre o tema, já decidiu este Regional que é possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então, em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional, no período até a vigência da Lei 9.032/1995. (TRF4, AC 5024322-88.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30.09.2022).

De fato, ao examinar os autos, constato que os documentos juntados à inicial no evento 1 - PROCADM5, p. 16 e 17 (alvará de licença e declaração da Prefeitura quanto à existência desse documento) não são suficientes para comprovar de plano o exercício da atividade insalutífera - o que é indispensável em se tratando de mandado de segurança.

Portanto, concluo ser o pedido incompatível com a via estreita da ação mandamental, confirmando a sentença no tópico.

2. Apelo do INSS - cômputo de tempo de serviço e EC 103/2019. Discute-se a possibilidade de cômputo da atividade havida após a Lei nº 8.213/91, já reconhecida pelo INSS, ainda que mediante recolhimento de contribuições em atraso após as modificações trazidas pelo Decreto nº 10.410/2020 ao Decreto nº 3.048/99. De acordo com o INSS, a negativa do cômputo desse tempo decorreria de pareceres do Ministério da Previdência Social (Parecer Conjur/MPS números 219/2011 e 616/2010), da Nota nº 134/2011/CGMBEN/PFEINSS/PGF/AGU, bem como em virtude da revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020, que modificou o Regulamento da Previdência Social.

Não obstante, entendo não ser esta a melhor compreensão, pois da simples revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 não decorre a impossibilidade de se considerar, para a contagem do tempo necessário à aposentadoria do segurado, em 13.11.2019, indenizações recolhidas após 1º.7.2020, referentes a a labor rural anterior à Emenda 103/2019 e anterior, igualmente, ao Decreto nº 10.410/2020. De fato, essa interpretação negaria direito que encontrava amparo na lei e que não foi modificado pela referida Emenda Constitucional, tampouco por outra lei em sentido estrito.

De acordo com o artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91, ainda vigente, é devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não se configurando como óbice, por si, a mera existência de débitos de contribuições em atraso.

De fato, prevalece nesta Corte o entendimento de que "a data de indenização do período rural não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado" (TRF4 5023640-76.2021.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12.07.2022). Dessa forma, "(...) é possível a utilização do tempo rural indenizado para verificação do direito adquirido ou enquadramento nas regras transitórias da EC 103/2019, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional ou mesmo após 30.06.2020" (TRF4, AG 5017465-16.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 26.07.2022).

Essa orientação é firme nesta Turma, tal como se verifica das ementas, que ora transcrevo, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Segundo o entendimento que vinha sendo adotado pelo INSS, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. 4. Manutenção da sentença que concedeu, em parte, a segurança, a fim de anular a decisão administrativa pertinente ao NB 199.946.008-9, fixando prazo para reabertura do processo administrativo e prolação de nova decisão acerca do preenchimento dos requisitos para aposentadoria, considerando, na contagem do tempo de contribuição, o período de labor cujas contribuições foram regularmente indenizadas. (TRF4 5006782-76.2021.4.04.7202, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido,. 3. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. Tem a parte impetrante direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, tendo em vista que cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (no caso, 2 meses e 23 dias). 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5001579-12.2021.4.04.7210, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/12/2021)

3. Efeitos financeiros. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, em consulta ao sistema PREVJUD, verifico não ter sido deferido o benefício, pois, como bem destacou o Juízo de origem, não foram atendidos os requisitos legais. Dessa forma, não verifico interesse do INSS no ponto.

Diante do exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS e, nesse âmbito, negar-lhe provimento, por negar provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação da parte impetrante.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004525219v8 e do código CRC ec4959cc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 10/7/2024, às 10:2:38


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016284-59.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ANTONIO FRANCISCO GANANCINI (IMPETRANTE)

APELANTE: CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BLUMENAU (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. tempo especial. pedreiro. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.

1. Até 28.04.1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil (edifícios, barragens, pontes), enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. No caso, não se trata de segurado empregado, mas autônomo, para cujo reconhecimento da especialidade é indispensável prova do exercício da atividade.

2. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31.10.1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, sendo possível sua utilização para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição. De fato, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

3. Apelação do impetrante não provida. Apelação do INSS conhecida em parte e, nesse âmbito, não provida, e negado provimento à remessa oficial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, nesse âmbito, negar-lhe provimento, por negar provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004525220v3 e do código CRC 37b964d4.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016284-59.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: ANTONIO FRANCISCO GANANCINI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): YOHANA ONEDA (OAB SC055557)

APELANTE: CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BLUMENAU (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 109, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NESSE ÂMBITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, POR NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:34:18.

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