APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013942-71.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOEL ZEFERINO |
ADVOGADO | : | FABIANO MATOS DA SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. PERÍCIA TÉCNICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Possível o reconhecimento do tempo especial da atividade de vigia/vigilante no período posterior a 28-04-95, quando demonstrado o risco de vida, com porte de arma de fogo, através formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (até 05-03-97) e da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou de perícia técnica (a partir de 06-03-97, época em que vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97). 4. O perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais. 5. Demonstrados o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, e a carência exigida, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8217565v3 e, se solicitado, do código CRC 8678BE53. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013942-71.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOEL ZEFERINO |
ADVOGADO | : | FABIANO MATOS DA SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa ex officio e de apelação do INSS em face de sentença que concedeu a segurança vindicada para determinar à autoridade impetrada que "AVERBE ... o tempo de serviço constante de CTPS, desconsiderado administrativamente e reconhecido judicialmente, para o período de 7/9/1994 a 31/1/1995... AVERBE ... o acréscimo do tempo especial de 8 anos, 3 meses e 16 dias de serviço, dos períodos de 23/07/1985 a 05/05/1986, 16/05/1986 a 28/02/1987, 30/4/1987 a 12/12/1988 e de 11/8/1997 a 27/02/2015 ... CONCEDA aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante, com DER/DIB em 27/2/2015, computando o tempo de serviço total de 35 anos, e IMPLANTE administrativamente em até 45 dias após a data da intimação desta sentença ... PAGUE ... as prestações vencidas desde o ajuizamento desta ação, bem como as vincendas até a implantação determinada no item retro, com juros da caderneta de poupança e atualização monetária pela variação do INPC, ficando a soma para ser apurada por cálculos no processo de execução". Sem honorários advocatícios ou custas.
Afirma o apelante, em síntese, que deve ser modificada a solução, nos seguintes termos: "seguindo os diplomas normativos que tratam da regulamentação do reconhecimento de tempo de serviço especial, o que se infere é que as atividades laborais com exposição a periculosidade deixaram de constar no Decreto regulamentador da lei de benefícios desde a edição do Decreto n° 2.172/97, o que indica que a partir daí qualquer enquadramento especial com fulcro na pretensa nocividade à saúde de tal situação, ainda que com laudo pericial indicando tal situação, é indevido, sob pena de afronta DIRETA aos arts. 97 e 201, caput e § 1º, da CF/88, dado o disposto nos artigos 57 e 58, ambos da Lei n° 8.213/91, e decretos regulamentadores da Lei de Benefícios (Decreto n° 2.172/97 e 3.048/99)".
Há contrarrazões.
Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal é pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
A questão de fundo, evoluindo em torno do reconhecimento e aproveitamento de tempo de serviço especial como vigilante, está adequada e satisfatoriamente examinada e resolvida pela sentença, cujos fundamentos reproduzo e adoto -
[...]
II - Fundamentação
Informações complementares (evento 13). Não conheço das razões apresentadas pela ocorrência da preclusão consumativa.
Disposições legais aplicáveis e sua interpretação
...
Caso concreto
Examino o alegado direito do impetrante separadamente de acordo com os períodos de cada vínculo previdenciário.
O INSS reconheceu parcialmente a procedência dos pedidos (art. 269, II, CPC) quanto ao período de 7/9/1994 a 31/1/1995. Vejamos. Disse que houve equívoco do servidor que fez a análise inicial ao não computar administrativamente o período de empregado, referente ao vínculo com a empresa OCIDENT Administração e Participação Imóveis Ltda. E, por fim, comprovou a averbação do referido tempo de serviço do impetrante (evento 11, PROCADM2, folha 11). Portanto, não há mais controvérsia sobre o direito ao reconhecimento e cômputo desse período de serviço como segurado-empregado.
Vigilante armado após 28/04/95
A jurisprudência vem reconhecendo a especialidade de atividades periculosas (sujeitas ao risco elétrico) mesmo após 28/04/95, o que resta claro após o egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ - haver julgado o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, j. unânime em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13).
O Tribunal Regional da 4ª Região, por sua vez, vem reconhecendo a possibilidade de enquadramento para trabalhadores da área de segurança, mesmo após 28/04/95 (tal como antes se encontrava previsto no Código 2.5.7 do Anexo III, do Decreto 53.831/64), v.g.:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE. CONVERSÃO, LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28/05/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço posterior a 28/04/1995, laborado pelo autor na condição de vigilante, em decorrência da periculosidade inerente a essa atividade profissional.
4. Comprovado o exercício de atividades especiais, as quais devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.
(Acórdão do TRF4 na Apelação/Reexame Necessário 0015836-20.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. unânime em 03/12/13, publicado no DE em 13/12/13.)
Dessa forma, tem o impetrante direito ao reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço de 1/8/1997 a 27/2/2015, no qual comprovou haver trabalhado como vigilante, com uso de arma de fogo, atividade com presumido grau de perigo (evento 8, PROCADM6, folha 7).
Especialidade dos vínculos de emprego como "pescador embarcado"
Pede o impetrante para ser reconhecida a especialidade do trabalho como pescador-empregado embarcado, de 23/7/1985 a 5/5/1986, 16/5/1986 a 28/2/1987 e 30/4/1987 a 12/12/1988.
Tais períodos de fato estão devidamente comprovados nos autos com as imagens da CTPS e da Carteira de Pescador, ao contrário do que afirma o parecer do MPF.
E incidiu em erro o INSS ao não computar tais períodos como de natureza especial e convertê-los para tempo de serviço comum, pois todos são anteriores ao marco de 1995 que permite o enquadramento por categoria profissional.
Tempo de contribuição do autor na DER/DIB de 8/1/2015
O impetrante já contava como reconhecimento, na via administrativa, do total de 26 anos, 02 meses e 01 dia de tempo de contribuição para a DER em 8/1/2015.
Nesta ação o impetrante comprovou haver trabalhado em atividades de natureza especial por 20 anos, 8 meses e 26 dias. Sua conversão para tempo de serviço comum com acréscimo de 40% representa 08 anos, 03 meses e 16 dias; e também passou a contar com tempo de serviço reconhecido judicialmente para o período de 7/9/1994 a 31/1/1995, que importa na soma de mais 5 meses.
Destarte, é certo que tinha direito ao cômputo naquela DER/DIB do total de 34 anos, 10 meses e 17 dias de serviço/contribuição.
Reafirmação da DER para 27/2/2015
O ato de reafirmação da DER é encontrado no art. 690, da Instrução Normativa INSS/PR nº 77/2015: Se, durante a análise do requerimento, for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se paras sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
Sendo assim, reconhecido o direito de reafirmação da DER para a data indicada pelo impetrante (27/2/2015) há que ser incluído no cômputo daqueles 34 anos, 10 meses e 17 dias o período entre a DER/DIB originária (8/1/2015) até o novo marco (mais 1 mês e 19 dias de contribuição, ao qual também deverá ser acrescido 40% pela natureza especial). Com isso, o impetrante realmente totalizava mais de 35 anos de serviço/contribuição.
Eficácia desta sentença.
A autoridade impetrada requer não seja determinado o imediato cumprimento da sentença, aplicando-se o poder geral de cautela para condicionar os efeitos do provimento judicial a seu trânsito em julgado.
Porém, tal medida só será aplicada quando não houver legislação específica para tanto. Todavia, no presente caso, o art. 14, § 3º, da Lei 12.016/2009 estabelece que a sentença que concede a segurança, apesar de estar sujeita ao duplo grau de jurisdição, pode ser executada provisoriamente:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
§ 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
Sendo assim, não prospera o requerimento feito pela autoridade impetrada, uma vez que, conforme demonstrado, há legislação específica no sentido de que, em regra, a sentença que conceder o mandado de segurança será recebida apenas no efeito devolutivo.
Neste caso, apenas o direito às prestações (sujeita ao regime de precatório e dependente do transito em julgado) terá sua eficácia sobrestada.
[...]
Como já fiz constar no precedente Relatório, em igual sentido o parecer do Ministério Público Federal.
É como julga a Sexta Turma, como faz certo o seguinte julgado, atual e unânime, de que fui Relator -
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. PERÍCIA TÉCNICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Possível o reconhecimento do tempo especial da atividade de vigia/vigilante no período posterior a 28-04-95, quando demonstrado o risco de vida, com porte de arma de fogo, através formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (até 05-03-97) e da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou de perícia técnica (a partir de 06-03-97, época em que vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97). 4. O perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais. 5. Demonstrados o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, e a carência exigida, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
- APELREEX 5002076-27.2010.404.7108, j. em 21/05/2012.
Os consectários estão em conformidade com o entendimento desta Turma.
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio e à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013942-71.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50139427120154047200
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOEL ZEFERINO |
ADVOGADO | : | FABIANO MATOS DA SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 444, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8300087v1 e, se solicitado, do código CRC 8C1C6BC. | |
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