APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005905-38.2013.4.04.7002/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | IEDA TERESINHA SCHNEIDERS |
ADVOGADO | : | SIDNEI BORTOLINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
Inexistindo comprovação do direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício, improcede o mandado de segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005905-38.2013.4.04.7002/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | IEDA TERESINHA SCHNEIDERS |
ADVOGADO | : | SIDNEI BORTOLINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
IEDA TERESINHA SCHNEIDERS impetrou mandado de segurança contra o Gerente da Agência do INSS em Cascavel/PR, postulando o restabelecimento de aposentadoria por idade como rurícola, cancelada sob a alegação de fraude.
O pedido de liminar foi deferido (Evento 6).
Sobreveio sentença que denegou a segurança (Evento 45-SENT1) e revogou a medida liminar, deixando de condenar a autora em custas ou honorários de advogado (art. 25 da L 12.016/2009).
A autora apelou (Evento 56-APELAÇÃO1), afirmando que a Autarquia cessou o benefício sem lhe oportunizar ampla defesa e contraditório, e que não lhe foi dada ciência das decisões administrativas.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
O MPF opinou pelo parcial provimento da apelação (Evento 7-PARECER1).
VOTO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada no processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o art. 103-A da Lei 8.213/91:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Assim, a administração previdenciária pode revisar os benefícios da forma desfavorável ao segurado, desde que observe o prazo decadencial.
A impetrante gozava de aposentadoria por idade rural deferida em março/99 (Evento 31, PROCADM1, Página 32). Foi comunicada pelo INSS acerca da descaracterização desta qualidade, sendo-lhe concedido prazo para apresentação de defesa, na via administrativa.
No evento 34, manifestou-se a autarquia previdenciária, informando que a cessação do benefício ocorreu em razão de ter sido constatada fraude em sua concessão. Noticiou o INSS que, não obstante tenha a impetrante informado que trabalhou no meio rural durante cerca de 27 anos, bem como que não desempenhava outra atividade, constatou-se que, em verdade, foi nomeada servidora pública do município de Medianeira, em 04/03/1993. Outrossim, também aproveitou-se de tempo de serviço exercido na qualidade de servidora pública do município de Santa Helena/PR, no período de 1986 a 1989.
Com efeito, pela cópia do processo administrativo, observa-se que a impetrante havia informado, em entrevista junto ao INSS, que sempre trabalhou no meio rural, durante mais de 27 anos, em regime de economia familiar, com seu esposo (ev. 31, PROCADM1, pgs. 18/20).
Entretanto, de acordo com o ofício expedido pelo Instituto de Previdência do Município de Medianeira, tanto a impetrante quanto seu esposo são servidores públicos daquele município, aposentados por idade (ev. 31, PROCADM1, pg. 51). A autora foi nomeada servidora do município em março/93, tendo exercido a atividade até a aposentadoria em 2005.
Da mesma forma, observa-se também que a impetrante já computava tempo de contribuição averbado junto ao Município de Santa Helena/PR, no período de 15/03/1986 a 31/03/1989, no qual também laborou como servidora pública (ev. 31, PROCADM1, pgs. 52/53).
Ou seja, por ocasião da entrevista rural, a autora omitiu dado relevante, na medida em que afirmou não possuir outra atividade ou remuneração.
Assim, obteve o benefício mediante fraude.
Nesse contexto, foi correta a cessação, mesmo após o decurso do prazo ordinário de decadência de 10 anos.
Dessa forma, não há se falar em direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural, como pretende a impetrante.
[...]
Acrescente-se que, contrariamente ao que afirma a impetrante no apelo, foi-lhe oportunizada defesa administrativa (Evento 31-PROCADM2 e PROCADM3), não estando evidenciados violação à ampla defesa e ao contraditório. Ademais, observa-se que a autora não contraditou, nesta ação ou administrativamente, as alegações de que exercia outra atividade incompatível com a configuração do regime de economia familiar, ou que omitiu a existência desta outra atividade na entrevista administrativa (Evento 31-PROCADM1-p.19), questões cuja análise é imprescindível para a plena apreensão da presente controvérsia. Assim sendo, não está evidenciado o direito líquido e certo.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005905-38.2013.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50059053820134047002
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | IEDA TERESINHA SCHNEIDERS |
ADVOGADO | : | SIDNEI BORTOLINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 996, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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