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Apelação Cível Nº 5020940-93.2022.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: NEIVA MARIA DA SILVA CHAVES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GILSON PINHEIRO (OAB RS052129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: AUGUSTO SIMPLICIO DA SILVA (Curador) (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GILSON PINHEIRO
INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SAPIRANGA (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado para que seja determinado à autoridade impetrada que se "abstenha de desconsiderar o tempo de gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) intercalado por contribuição previdenciária devidamente registradas no CNIS para qualquer efeito (tempo de contribuição, carência ou cálculo de pedágio), ato contínuo, considerando a prova material constituída, registros no CNIS, DETERMINAR que a Impetrada conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, sucessivamente, DETERMINAR a reabertura do processo administrativo, NB 203.506.448-6, bem como, para que a Impetrada refaça a análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e considere integralmente, para todos os efeitos (tempo de contribuição, carência ou cálculo de pedágio), o tempo de gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez intercalados por contribuição previdenciária."
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com o seguinte dispositivo (
):Diante do exposto, declaro a falta de interesse de agir da Impetrante e, consequentemente, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas pela impetrante, cuja exigibilidade resta suspensa por força da gratuidade da justiça deferida.
Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos, oportunamente, à instância de revisão.
Em seu apelo, a parte impetrante refere haver interesse de agir "uma vez que se trata de pessoa do sexo feminino que comprovou ter cumprido com 32 anos, 05 meses e 16 dias de tempo de contribuição, logo, que cumpriu com todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria (...)". Aduz que houve abuso de direito da impetrada, pois reconheceu o tempo de contribuição suficiente, mas negou a concessão do benefício. Postulo o provimento do apelo para concessão da segurança, devendo ser determinado à impetrada a imediata implantação do benefício, a contar da DER (
).Intimado o INSS para as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O MPF apresentou parecer (
).É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A sentença, ao extinguir o processo, sem julgamento do mérito, assim apreciou a questão, conforme trechos que transcrevo (
):No caso concreto, comupulsando os autos, verifico que embora o INSS não admita na o cômputo de períodos de gozo de benefício por incapacidade como carência, vê-se do extrato de tempo de serviço/contribuição (Evento 20 - PROCADM3, páginas 22 a 25 do arquivo) emitido pela Autarquia Previdenciária referente ao NB 42/203.506.448-6 (DER: 07.10.2022) que os períodos em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade foram considerados como tempo de contribuição e como carência, com base na Ação Civil Pública n. 02162497720174025101, sendo inclusive informada a observância da aludida ACP (Evento 20 - PROCADM3, página 61 do arquivo).
Referida ACP acarretou a publicação da Portaria Conjunta INSS/PFE/DIRBEN Nº 12, de 19/05/2020, que assim dispôs sobre o tema, em seus artigos 1º e 2º:
"Art. 1º Comunicar para cumprimento a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, determinando ao INSS que compute, para fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário intercalado e o período em gozo de benefício por incapacidade acidentário, intercalado ou não.
Art. 2º Até que seja julgado o recurso interposto pelo INSS e expedido um parecer de força executória definitivo, deve ser cumprida a decisão judicial desta ACP nos moldes da ACP de nº 2009.71.00.004103-4/RS, ou seja, computar, para fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, conforme artigo 153, § 1º, da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21.01.2015."
Mesmo com a contagem dos períodos de benefício por incapacidade como tempo de contribuição e carência, a autora obteve 393 meses como carência e 32 anos, 05 meses e 16 dias de tempo de contribuição, tempo este que não restou suficiente para lhe conferir o direito ao benefício postulado, inclusive considerando os requisitos da EC nº 103/19.
Insta destacar que houve observância administrativa à decisão proferida no julgamento do Tema 1125 pelo STF, em 25/02/2021, que fixou tese no sentido de que:
"É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa."
À vista disso, considerando que o tempo de gozo de benefício por incapacidade já restou computado administrativamente como tempo de contribuição e como carência pela autarquia previdenciária, quais sejam, os períodos de 09.02.1992 a 31.07.1992, 08.03.1995 a 31.10 1995 e de 01.11.1995 a 31.07.2018 - nos dois primeiros intervalos a autora recebeu benefícios de auxílio-doença previdenciário e no segundo intervalo recebeu benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária -, falta à autora interesse de agir.
Destaco, ainda e por oportuno, que a parte impetrante obteve, administrativamente, a análise de seu requerimento administrativo. Observa-se que a autoridade impetrada juntou aos autos o processo administrativo NB 42/203.506.448-6 (DER: 07.10.2022), o qual se encontra concluído (Evento 20 - PROCADM2 e PROCADM3); ainda, verifica-se que foi efetivada a análise do mérito do pedido da impetrante. Nesse sentido, não há que se falar em reabertura do processo administrativo, pois o mérito requerido foi examinado pela autarquia, sendo importante esclarecer que, correta ou não a decisão administrativa, esta poderá, no interesse da parte, ser objeto de impugnação na via administrativa ou judicial.
O presente mandado de segurança foi impetrado para que seja determinado à autoridade coatora para que se "abstenha de desconsiderar o tempo de gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) intercalado por contribuição previdenciária devidamente registradas no CNIS para qualquer efeito (tempo de contribuição, carência ou cálculo de pedágio), ato contínuo, considerando a prova material constituída, registros no CNIS, DETERMINAR que a Impetrada conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, sucessivamente, DETERMINAR a reabertura do processo administrativo, NB 203.506.448-6, bem como, para que a Impetrada refaça a análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e considere integralmente, para todos os efeitos (tempo de contribuição, carência ou cálculo de pedágio), o tempo de gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez intercalados por contribuição previdenciária." (
).Assim, tem-se que o pedido apresentado no apelo não foi apreciado na sentença, pois não foi objeto da inicial, tratando-se de inovação, o que não é possível em apelação. Nesse sentido, segue o julgado:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. APELAÇÃO. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. . A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. . O objeto do presente mandado de segurança diz com a necessidade de análise do recurso administrativo, não cabendo agora, em grau recursal, analisar se a decisão proferida na análise do recurso está analisando propriamente o pedido inicial. (TRF4 5008876-39.2022.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 24/08/2023)
Portanto, não merece ser conhecido o apelo, por configurar inovação em sede de recurso.
Ante o exposto, voto por não conhecer do apelo.
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Apelação Cível Nº 5020940-93.2022.4.04.7108/RS
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MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: AUGUSTO SIMPLICIO DA SILVA (Curador) (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GILSON PINHEIRO
INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SAPIRANGA (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO. INOVAÇÃO DO PEDIDO. SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
- A apresentação de pedido novo, que não foi objeto da inicial e, portanto, não apreciado na sentença, configura inovação, o que não é possível em sede recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004224848v4 e do código CRC 1c5ae9c9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023 A 07/12/2023
Apelação Cível Nº 5020940-93.2022.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: NEIVA MARIA DA SILVA CHAVES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GILSON PINHEIRO (OAB RS052129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 1183, disponibilizada no DE de 21/11/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO APELO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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