APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001341-63.2016.4.04.7211/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | JOSE ALTAIR VARELA GONCALVES |
ADVOGADO | : | IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. AFASTAMENTO DO SEGURADO PARA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI 8.213/91.
1. Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
2. Não cabe ao INSS impor que o segurado se afaste do labor especial para a percepção de aposentadoria, conforme entendimento consolidado deste Tribunal.
3. Recurso provido, devendo ser concedida a segurança para afastar tal determinação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001341-63.2016.4.04.7211/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | JOSE ALTAIR VARELA GONCALVES |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
José Altair Varela Gonçalves impetrou mandado de segurança contra ato do chefe do INSS em Videira/SC que determinou o afastamento de atividades especiais quando da concessão de aposentadoria especial.
A sentença, concluindo pela constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei n. 8.213/91, que determina o referido afastamento, denegou a segurança.
O impetrante apelou. Alegou, em síntese, que faz jus ao benefício e à permanência no cargo que ocupa. Sustentou, também, que se trata de verba alimentar.
Com contrarrazões, vieram os autos.
O MPF opinou pelo sobrestamento do feito.
É o relatório.
VOTO
A sentença merece reforma, pelo que passo a expor.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da autoridade que determinou o afastamento do segurado, após a concessão de aposentadoria especial, das atividades especiais, conforme determina o art. 57, § 8º, da Lei n. 8.213/91.
O magistrado de primeira instância, confirmando a decisão que indeferiu a liminar, denegou a segurança, por entender que o dispositivo citado é constitucional, nos seguintes termos:
1.1. Da in(constitucionalidade) do §8º, do art. 57, da Lei 8.213/91
O impetrante requer provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de perceber a aposentadoria especial independentemente de continuar ou não laborando sob condições especiais.
O provimento jurisdicional pretendido implica a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo §8º, do art. 57, da Lei 8.213/91, que tem a seguinte redação:
Art. 57. [...]
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.
Por sua vez, o art. 46 ao qual o dispositivo legal anteriormente citado faz referência, está assim redigido:
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Ou seja, na prática, o que fez o §8º, inserido no art. 57 pela Lei nº 9.732/98, foi vedar o recebimento de aposentadoria especial enquanto houver exercício de atividades laborais também sujeitas a agentes nocivos.
A norma tem nítido caráter protetivo da salubridade do trabalhador. Aliás, o fundamento de validade da própria aposentadoria especial é a proteção da saúde do trabalhador.
A contagem diferenciada do tempo de contribuição (25 anos de atividade especial), na aposentadoria especial, justifica-se pela prejudicialidade ao trabalhador em razão de sua exposição a agentes insalutíferos.
O escopo do dispositivo do §8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91 é claramente incentivar o autor a deixar o trabalho nessas condições prejudiciais, preservando a sua saúde e a sua vida digna.
Seria um contrassenso, então, conceder aposentadoria especial ao trabalhador e permitir que continuasse a desenvolver as suas atividades laborais em contato a agentes prejudiciais a sua saúde. Aliás, fosse possível cumular o recebimento dos proventos de aposentadoria com o salário, o auferimento de maior renda acabaria por incentivar o trabalhador a permanecer no emprego insalubre.
Poder-se-ia alegar que a Lei não trouxe qualquer caráter protetivo ao trabalhador, tendo em vista que não o proíbe de continuar trabalhando em situação prejudicial, mas apenas veda a percepção da aposentadoria especial enquanto houver a permanência do trabalhador nessas condições, e que, por isso, violaria o dispositivo constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (CF/88, art. 5º, XIII). Não comungo, contudo, desse entendimento.
Isso porque, como se sabe, os direitos fundamentais não são absolutos, sendo plenamente possível a relativização do seu espectro no caso concreto.
No caso, penso que o dispositivo legal ora questionado encontra seu fundamento constitucional, como já adiantado, no direito à saúde, no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e no direito à vida.
Ao indivíduo é sim constitucionalmente garantido o direito ao trabalho, desde que não lhe ponha em risco a saúde, a dignidade ou a própria vida. Fala-se, então, em direito a um trabalho digno, na acepção mais ampla do termo.
Assim, o que fez a Lei nº 8.213/91, por seu §8º do art. 57, foi vedar a percepção da aposentadoria especial àquele trabalhador que continue o exercício de atividades especiais. Poderia ter a lei expressamente vedado a continuidade do trabalho? talvez sim, mas isso certamente daria mais azo a questionamentos de inconstitucionalidade, pois estaria atingindo a liberdade do indivíduo de forma mais abrupta e, ademais, não quis o legislador previdenciário avançar no campo trabalhista. Optou, então, o legislador, por adotar sistemática que, na prática, não obriga, mas incentiva o trabalhador a deixar esse emprego em condições especiais, cessando sua vida laboral ou procurando novo emprego em que não haja exposição a agentes prejudiciais.
Dese modo, o dispositivo legal questionado não proíbe, genericamente, o trabalho, mas sim incentiva que o indivíduo busque novas alternativas de trabalho que não tragam reflexos negativos a sua saúde.
Assim, não vislumbro qualquer inconstitucionalidade no §8º, art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Em que pese a interposição de recurso pelo impetrante contra a referida decisão, tenho que o entendimento exarado por ocasião do julgamento do agravo não tem o efeito de alterar o posicionamento deste julgador.
No caso, a matéria em debate é eminentemente de direito, sendo que este juízo já expôs seu entendimento por ocasião da apreciação em primeira instância do pedido liminar. As razões apresentadas pelo impetrante, bem como as expostas na decisão que julgou o agravo, não têm o condão de convencer este julgador do contrário, tendo em vista a filiação deste magistrado ao entendimento de que o art. 57, §8º, da Lei 8213/91 é constitucional.
Ainda, refuto a alegação no sentido de que não seria possível cancelar o benefício de aposentadoria especial, caso constatado o retorno do impetrante ao trabalho insalubre, em face de sua natureza alimentar. Isso porque, em tal hipótese, a própria remuneração pelo trabalho especial ainda desenvolvido é que se constitui na verba alimentar ao trabalhador, sendo perfeitamente possível a supressão do benefício previdenciário sem violação de tal preceito, tendo em vista que a aposentadoria seria apenas um complemento à renda obtida junto ao empregador.
Ocorre que, quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Assim, não cabe ao INSS impor que o segurado se afaste do labor especial para a percepção de aposentadoria, conforme entendimento consolidado deste Tribunal, devendo ser concedida a segurança para afastar tal determinação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001341-63.2016.4.04.7211/SC
ORIGEM: SC 50013416320164047211
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | JOSE ALTAIR VARELA GONCALVES |
ADVOGADO | : | IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1400, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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