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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. AVERBAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPEDI...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:43:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. AVERBAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPEDIÇÃO. 1. As atividades de engenheiro agrônomo exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. Enquadramento por analogia aos engenheiros da construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas. Precedente desta Corte. 2. Tem direito o segurado à emissão, pelo INSS, da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, considerando a especialidade do trabalho desenvolvido. Precedentes do STJ e do STF. (TRF4 5004856-68.2018.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 25/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004856-68.2018.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: CEZAR AUGUSTO STEIN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: BRUNA CHECHI BIORCHI (OAB RS101270)

ADVOGADO: EDUARDO BROL SITTA (OAB RS069038)

APELADO: Gerente APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Passo Fundo (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário e de apelação de sentença na qual o magistrado singular concedeu a segurança, para determinar ao INSS a averbação do tempo de serviço especial nos intervalos de 02/07/1984 a 18/08/1986 e 19/08/1986 a 10/12/1990 e a expedição da respectiva certidão de tempo de contribuição, com o acréscimo decorrente da conversão de tempo de serviço especial em comum pelo fator 1,4. Sem condenação em honorários advocatícios ou em custas.

Apelou a autarquia sustentando que a contagem recíproca não admite a contagem de tempo de contribuição em condições especiais, caso fosse reconhecida a especialidade do período.

Com contrarrazões, e por força de remessa oficial, vieram os autos a esta Corte Regional.

O representante do MPF ofertou parecer pelo desprovimento da remessa oficial (evento 4 desta instância).

É o relatório.

VOTO

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto Fabiano Henrique de Oliveira bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"Trata-se de pedido de expedição de Certidão de Tempo de Serviço com o reconhecimento como especial, com a respectiva conversão em tempo de serviço comum, mediante aplicação do fator 1,4. dos períodos compreendidos entre 02/07/1984 a 18/08/1986 e de 19/08/1986 a 10/12/1990.

Primeiramente, cumpre referir que não se trata de pedido de expedição de certidão para fins de contagem de tempo de serviço, exercido em condições especiais na iniciativa privada, no regime próprio de previdência. O que se pretende é a certificação da especialidade do labor exercido para o próprio ente público, quando o demandante ainda pertencia ao regime celetista.

Vale colacionar recente decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a respeito da emissão de certidão de tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em comum, de período laborado para a Administração Pública, sob o regime celetista:

"(...)"

Nesse andar, resta afastado o alegado óbice constante do art. 96,I, da Lei nº 8.213/91.

No tocante ao alegado óbice, saliento que, ainda que não se estivesse diante labor exercido para o próprio ente público, quando o demandante ainda pertencia ao regime celetista, ainda assim entendo afastado o referido impedimento considerando que os períodos pretendidos são anteriores a vigência da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido: STJ, AgRG no Ag 802.545/SP, rel. Min. Gilson Dipp, DJ. 18/12/2006, p. 493.

Visto isso, passo ao exame do alegado exercício de atividade especial.

"(...)"

Dos períodos postulados no caso concreto

No caso em exame, a parte impetrante pretende o reconhecimento da atividade alegadamente especial exercida nos seguintes períodos:

-02/07/1984 a 18/08/1986 - Instituto Ambiental do Paraná;

-19/08/1986 a 10/12/1990 - Fundação Nacional do Índio.

Para atestar o exercício de atividade especial nos aludidos períodos , constam nos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com a descrição do vínculo da parte autora, na função de engenheiro agrônomo (evento 01, "PROCADM4", p. 21), informações constantes do CNIS relativamente aos dois vínculos como empregado (p. 37), declaração emitida pela FUNAI e pelo Instituto Ambiental do Paraná (p. 45/46), certidão de tempo de contribuição (p. 48).

Pos bem, no caso de atividades laborativas exercidas em período anterior à vigência da Lei n.º 9.032, de 28/04/1995, basta, para seu reconhecimento como especiais, o enquadramento da atividade dentre aquelas especificamente arroladas nos Decretos n.ºs 53.831/1964 e 83.080/1979, ou o reconhecimento de efetiva exposição aos agentes nocivos que constam nesses regulamentos, mediante apresentação de formulário fornecido pelo empregador, sem apresentação de laudo técnico, exceto para os agentes ruído e calor.

Os documentos constantes dos presentes autos eletrônicos demonstram o exercício das atividades de engenheiro agrônomo.

Analisando a legislação de regência, verifica-se que a atividade exercida pela parte autora se enquadrava, por função, analogicamente aplicada, na legislação de regência vigente à época da prestação dos serviços - Anexo II - Decreto nº 83.080/79 - item 2.1.1.

"(...)"

Assim, entendo que está devidamente comprovada a especialidade das atividades exercidas pela Parte Autora nos períodos de 02/07/1984 a 18/08/1986 e de 19/08/1986 a 10/12/1990 para fins de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição.

Por fim, cumpre explicitar que na certidão de tempo de serviço a ser expedida deve constar, de forma discriminada, o cômputo simples desse período, o acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum, com multiplicação pelo fator 1,40 (homem), assim como o total geral obtido desse somatório, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

Saliento, ainda que, reconhecida a especialidade dos períodos, o INSS tem o dever de expedir a respectiva certidão de tempo de contribuição, com o devido acréscimo decorrente da conversão de tempo especial para comum. Se o órgão público ao qual está vinculado o autor - perante o qual pretende apresentar a CTC -, vai aceitar ou não o tempo convertido é questão que refoge aos limites desta lide.

De qualquer forma, observo novamente que é pacífico na jurisprudência a possibilidade de contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições nocivas à saúde por servidor público ex-celetista, anteriormente à edição da Lei nº 8.212/90. (...)

Dessa forma, resta conceder a segurança pleiteada."

De início, registro que é possível o enquadramento da atividade de engenheiro agrônomo como labor especial por presunção de categoria profissional, em atenção ao mandamento constitucional da isonomia, por analogia às categorias de Engenheiro da Construção Civil, de Minas, de Metalurgia e Eletricista, as quais estão arroladas no Anexo do Decreto nº 53.831/64. Nesse sentido, o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. PRESUNÇÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especial idade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.

3. É viável o enquadramento da atividade de engenheiro agrônomo como labor especial por presunção de categoria profissional, nos termos da Resolução nº 218/73 do CONFEA, por analogia às categorias de Engenheiro da Construção Civil, de Minas, de Metalurgia e Eletricista, as quais estão arrolados no Anexo do Decreto nº 53.831/64.

4. Comprovado o exercício de atividade especial, com exposição, habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde, devem os períodos respectivos ser convertidos pelo fator 1,40 e somados aos interstícios já observados na órbita administrativa, o que assegura à parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do requerimento administrativo.

(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2004.71.04.003543-6, 3ª Seção, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, D.E. 20/10/2008)

Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto.

Por outro lado, no que diz respeito à possibilidade de expedição da certidão de tempo de serviço pleiteada, está pacificada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus ao cômputo do tempo de serviço prestado em condições de insalubridade sob o regime anterior, na forma da legislação vigente à época da prestação do labor, da qual são exemplos os arestos a seguir transcritos:

1. Servidor público: direito adquirido à contagem especial de tempo de serviço prestado em condições insalubres, vinculado ao regime geral da previdência, antes de sua transformação em estatutário, para fins de aposentadoria: o cômputo do tempo de serviço e os seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente quando da sua prestação: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 359. 2. O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária. 3.A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor à sua concessão. 4. Agravo regimental: desprovimento: ausência de prequestionamento do art. 40, III, b, da Constituição Federal (Súmulas 282 e 356), que, ademais, é impertinente ao caso.

(STF, AgR no RE n. 463299-PB, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 17-08-2007)

1. Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Servidor público ex-celetista. Contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, no período anterior à instituição de regime jurídico único. Direito reconhecido. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF, AgR no AI n. 398502-SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 24-11-2006)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA NO REGIME CELETISTA. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA VIGENTE. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGIME ESTATUTÁRIO. NECESSIDADE DE LEI. PRECEDENTES DO STJ E STF.

1. "O servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal, para fins de aposentadoria estatutária." (AgRg no REsp 799.771/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe 07/04/2008)

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no REsp n. 684538-DF, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 22-03-2010)

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATIVIDADE INSALUBRE. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O servidor público submetido ao Regime Jurídico da Lei 8.112/90, mas que no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT prestou serviços em condições especiais, tem direito à contagem de tempo, com incidência do fator de conversão, conforme a legislação previdenciária à época em que exerceu referidas atividades. Precedentes do STJ.

2. Nas dívidas de valor da Fazenda Pública, dotadas de caráter alimentar, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela.

3. Recurso especial conhecido e improvido.

(STJ, REsp n. 1017227-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 14-12-2009)

Resta, pois, evidenciada a obrigatoriedade do fornecimento pelo INSS da Certidão de Tempo de Serviço com o cômputo do tempo de atividade especial exercido pela parte impetrante, com a respectiva conversão em comum.

Note-se, todavia, que o objeto da lide restringe-se à averbação, junto RGPS, do acréscimo decorrente do exercício de atividade especial, e à expedição, pela Autarquia Previdenciária, da Certidão de Tempo de Serviço, não abrangendo, portanto, a averbação do período junto ao órgão público ao qual a parte autora se encontra vinculada.

Assim, deve o INSS proceder à averbação do interstício sob análise e expedir a certidão requerida, constando, de forma discriminada, o cômputo simples dos períodos, o acréscimo decorrente da conversão em tempo de serviço comum dos intervalos de labor especial, bem como o total geral obtido desse somatório.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, reconhecendo-se o direito líquido e certo do impetrante ao reconhecimento como especial nos intervalos de 02/07/1984 a 18/08/1986 e 19/08/1986 a 10/12/1990, com a emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição pelo INSS, com a devida conversão em tempo de serviço especial pelo fator 1,4.

Tutela específica - averbação de tempo de serviço e emissão de certidão de tempo de contribuição

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à averbação dos períodos especiais ora reconhecidos e à emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição, nos termos do presente julgado, a ser efetivada em 30 dias, especialmente diante da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar ao INSS a averbação do tempo de serviço e a emissão de certidão de tempo de contribuição.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001831128v5 e do código CRC a35bc654.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 25/6/2020, às 22:9:32


5004856-68.2018.4.04.7104
40001831128.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004856-68.2018.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: CEZAR AUGUSTO STEIN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: BRUNA CHECHI BIORCHI (OAB RS101270)

ADVOGADO: EDUARDO BROL SITTA (OAB RS069038)

APELADO: Gerente APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Passo Fundo (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. cATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. AVERBAÇÃO. cERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. expedição.

1. As atividades de engenheiro agrônomo exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. Enquadramento por analogia aos engenheiros da construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas. Precedente desta Corte.

2. Tem direito o segurado à emissão, pelo INSS, da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, considerando a especialidade do trabalho desenvolvido. Precedentes do STJ e do STF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar ao INSS a averbação do tempo de serviço e a emissão de certidão de tempo de contribuição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001831129v3 e do código CRC ce64ee05.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 25/6/2020, às 22:9:32


5004856-68.2018.4.04.7104
40001831129 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/06/2020 A 24/06/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004856-68.2018.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: CEZAR AUGUSTO STEIN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: BRUNA CHECHI BIORCHI (OAB RS101270)

ADVOGADO: EDUARDO BROL SITTA (OAB RS069038)

APELADO: Gerente APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Passo Fundo (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/06/2020, às 00:00, a 24/06/2020, às 14:00, na sequência 332, disponibilizada no DE de 05/06/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR AO INSS A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E A EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:35.

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