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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:02:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JULGAMENTO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE DE MÉDICO. ESPECIALIDADE. RECONHECIMENTO. 1. O mandado de segurança é instrumento hábil a ancorar pretensão que se mostre de plano. A ação mandamental se constitui em garantia instrumental constitucional, de cunho sumário e documental, sendo inadmissível dilação probatória para fins de comprovação da liquidez e certeza do fato que embasa o direito posto em causa. 2. A prestação jurisdicional pretendida é compatível com o meio processual adotado, eis que não demanda dilação probatória. 3. Tendo ocorrido o devido processamento do mandamus, na origem, é possível o julgamento imediato do mérito. 4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional. A atividade de médico está prevista no código 2.1.3 do Decreto n. 53.831/64 e do Decreto n. 83.080/79, de forma que é possível o reconhecimento da especialidade do labor. 5. A impetrante tem direito líquido e certo de averbação do período de 01/07/1988 a 30/01/1989 como atividade especial. (TRF4, AC 5020909-51.2023.4.04.7201, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020909-51.2023.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020909-51.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VANDERLEI SIMONI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): MOISES CAMILO DIAS GONCALVES (OAB SC048403)

ADVOGADO(A): FRANCINA DIAS GONCALVES (OAB SC036787)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JOINVILLE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, passo a complementá-lo.

Seu teor é o seguinte:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por VANDERLEI SIMONI​ contra ato atribuído ao Gerente da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Joinville.

Segundo narrado na exordial, o(a) impetrante requereu administrativamente, protocolo n° 1664261409, o reconhecimento da especialidade do período em que laborou como médico na Prefeitura Municipal de Araranguá, de 01/07/1988 a 30/01/1989. Reclama que o pedido foi indeferido e por isso impetrou a presente ação.

A análise do pedido liminar foi postergada a fim de que a autoridade coatora prestasse informações (evento 4, DOC1).

A autoridade coatora ofereceu manifestação no evento 12, DOC1, informando que o requerimento nº 1664261409 teve sua análise concluída em 01/08/2023.

Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se no evento 17, DOC1, requerendo apenas o prosseguimento do feito.

É o relatório. Decido.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Sem custas (art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96).

Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ).

Com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, no caso de interposição tempestiva de recurso(s) voluntário(s), deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para que apresente, querendo, as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se. Ciência ao MPF.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos.

Não se conformando, o impetrante apela.

Em suas razões, alega que a CTPS apresentada nos autos comprova a atividade de médico junto à Prefeitura de Araranguá, no período de 01/07/1988 a 30/01/1989. Argumenta que tal prova é suficiente para o reconhecimento da atividade especial por enquadramento por categoria profissional, não havendo necessidade de dilação probatória.

Por fim, apresenta os seguintes pedidos:

(...)

b) seja provida a Apelação Cível com a reforma da sentença de primeiro grau, concedendo a segurança a fim de a autarquia seja compelida a REVISAR a CTC 14022060.1.00013.233 e reemiti-la fazendo constar a especialidade do período de 01/07/1988 a 30/01/1989 por enquadramento profissional: Médico;

c) Subsidiariamente, seja provida a Apelação Cível com a anulação
da sentença de primeiro grau, devendo o feito retornar ao juízo de origem para que o mérito seja apreciado;

Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

Dispensada a intimação da Procuradoria Regional da República para, nesta instância, apresentar parecer, considerando que o órgão ministerial com atuação junto ao juízo de primeiro grau manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar a intervenção do Ministério Públicio Federal (evento 17, PROMO_MPF1).

É o relatório.

VOTO

A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

2. FUNDAMENTAÇÃO

Dispõe o art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal:

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Nessa toada prevê o art. 1º da Lei 12016/2009:

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Com relação aos requisitos do mandado de segurança, sustentou a parte impetrante que possui direito líquido e certo incontestável à obtenção da supracitada CTC, com inclusão do período de 01/07/1988 a 30/01/1989 como especial.

De acordo com o processo administrativo acostado ao evento 1, DOC6, o pedido feito administrativamente teve sua análise concluída com a consequente emissão da Certidão pleiteada.

Os atos da Administração Pública possuem presunção de legalidade. Isto é, há que se comprovar a existência de ilegalidades para que o Poder Judiciário possa interferir nos atos administrativos. Em se tratando de mandado de segurança, a exigência é ainda mais rigorosa: apenas a existência de prova robusta e irrefutável da ilegalidade perpetrada pela autoridade Pública é que enseja a intervenção do Judiciário.

Nesse sentido, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXIX da Constituição da República, são pressupostos constitucionais de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, incontroverso e comprovado de plano, bem como a ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

A parte impetrante requer, em suma, seja considerada a atividade laboral exercida como especial. Entretanto, tendo em vista que o reconhecimento da natureza especial de atividade laboral é questão eminentemente fática, referida pretensão deve ser veiculada por meio processual que permita a dilação probatória, tanto à parte autora, como à parte ré, para adequado exercício do direito de defesa.

Não obstante, o rito do mandado de segurança não permite a dilação probatória, de forma que o presente processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por inadequação do meio processual. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSÁRIA 1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Sendo necessária a dilação probatória para a comprovação do tempo de serviço e da especialidade da atividade postulada, é inadequada a via da ação mandamental. (TRF4, AC 5004996-42.2022.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/09/2023)

Está em causa a possíbilidade de discussão do enquadramento especial do período de 01/07/1988 a 30/01/1989, em sede de mandado de segurança.

Com efeito, a caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).

Até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial.

​No caso dos autos, o impetrante apresentou, na via administrativa e em juízo, a sua CTPS, demonstrando a existência de contrato de trabalho com a Prefeitura de Araranguá, na função de médico, no período de 01/07/1988 a 30/01/1989 (evento 1, CTPS5, p. 13).

A atividade de médico está prevista no código 2.1.3 do Decreto n. 53.831/64 e do Decreto n. 83.080/79, de forma que é possível o reconhecimento da especialidade do labor.

​Assim, havendo prova pré-constituída, torna-se viável a apreciação das alegações do impetrante mediante a análise dos documentos acostados aos autos.

Destarte, é possível considerar que a prestação jurisdicional pretendida é compatível com o meio processual adotado, eis que não demanda dilação probatória.

Por conseguinte, tendo ocorrido o devido processamento do mandamus, na origem, é possível o julgamento imediato do mérito.

Assim, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1988 a 30/01/1989, em face do enquadramento na categoria profissional de médico.

Destaca-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.

Dessa forma, com a condenação do INSS a averbar a especialidade do período em questão, é possível a emissão da certidão de tempo de contribuição contendo essa informação específica. O direito de conversão entre tempos, entretanto, somente poderá ser apreciado por ocasião de eventual pedido de concessão de aposentoria, segundo a lei vigente.

Portanto, a impetrante tem direito líquido e certo à averbação do período de 01/07/1988 a 30/01/1989 como atividade especial.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004495198v8 e do código CRC 98716b0b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020909-51.2023.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020909-51.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VANDERLEI SIMONI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): MOISES CAMILO DIAS GONCALVES (OAB SC048403)

ADVOGADO(A): FRANCINA DIAS GONCALVES (OAB SC036787)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JOINVILLE (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. enquadramento por categoria profissional. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. jULGAMENTO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. atividade de médico. especialidade. RECONHECIMENTO.

1. O mandado de segurança é instrumento hábil a ancorar pretensão que se mostre de plano. A ação mandamental se constitui em garantia instrumental constitucional, de cunho sumário e documental, sendo inadmissível dilação probatória para fins de comprovação da liquidez e certeza do fato que embasa o direito posto em causa.

2. A prestação jurisdicional pretendida é compatível com o meio processual adotado, eis que não demanda dilação probatória.

3. Tendo ocorrido o devido processamento do mandamus, na origem, é possível o julgamento imediato do mérito.

4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional. A atividade de médico está prevista no código 2.1.3 do Decreto n. 53.831/64 e do Decreto n. 83.080/79, de forma que é possível o reconhecimento da especialidade do labor.

5. A impetrante tem direito líquido e certo de averbação do período de 01/07/1988 a 30/01/1989 como atividade especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004495199v4 e do código CRC bb43f508.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5020909-51.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: VANDERLEI SIMONI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): MOISES CAMILO DIAS GONCALVES (OAB SC048403)

ADVOGADO(A): FRANCINA DIAS GONCALVES (OAB SC036787)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1996, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:38.

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