APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009323-79.2016.4.04.7001/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTAGEM POR UM SISTEMA DO TEMPO DE SERVIÇO UTILIZADO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR OUTRO. VEDAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CTC. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O impetrante já é aposentado pelo regime geral, tendo utilizado o período de 11.02.1985 a 21.12.1992 para a concessão daquele benefício. Portanto, não importa que no interregno tenham sido desempenhadas atividades para empregadores diferentes, pois todas as contribuições verteram para o INSS e concedida a aposentadoria pelo regime geral.
2. Desse modo, inviável que seja contado por um sistema (no caso, o regime próprio do Paraná) o tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro (regime geral), nos exatos termos do art. 96, III, da Lei n. 8.213/91.
3. Recurso desprovido para denegar a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8961050v6 e, se solicitado, do código CRC 9F2EB3D6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009323-79.2016.4.04.7001/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Antonio Carlos de Oliveira impetrou mandado de segurança contra ato do chefe do INSS em Cornélio Procópio/PR que indeferiu a expedição de CTC referente ao interregno de 11/02/1985 a 21/12/1992 laborado no Estado do Paraná, ao argumento de que o tempo de contribuição já havia sido utilizado para a concessão de aposentadoria no RGPS.
A sentença denegou a segurança, por ter em vista que referido interstício já foi utilizado para a aposentadoria do autor em outro regime de previdência.
O impetrante recorreu. Alegou, em síntese, que fazia jus à aposentadoria mesmo sem contabilizar o período laborado no Estado do Paraná. Aduziu que requereu a exclusão do interregno do cômputo do seu benefício. Sustentou, por fim, que deve ser expedida a certidão relativa a esse período que era dispensável para a concessão da aposentadoria pelo RGPS.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
O MPF declinou de opinar no feito.
É o relatório.
VOTO
A sentença deve ser mantida.
Dispõe o art. 96, III, da Lei 8.213/91:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
(...)
No caso dos autos, o impetrante já é aposentado pelo regime geral, (aposentadoria por tempo de contribuição nº 109.406.323-9, evento 1- OUT11 - pg. 97/98) tendo utilizado o período de 11.02.1985 a 21.12.1992 para a concessão daquele benefício, razão pela qual se aplica perfeitamente o inciso III do citado artigo.
Portanto, não importa que no interregno tenham sido desempenhadas atividades para empregadores diferentes, quais sejam, na empresa de Susumo Itimura e na Secretaria de Estado da Educação do Paraná, pois todas as contribuições verteram para o INSS e concedida a aposentadoria pelo regime geral, tanto que o autor se dirigiu à autarquia para expedição de CTC, e não ao Estado do Paraná.
Desse modo, inviável que seja contado por um sistema (no caso, o regime próprio do Paraná) o tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro (regime geral), nos exatos termos do art. 96, III, da Lei n. 8.213/91.
A sentença bem analisou a questão, nos seguintes termos:
Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
In casu, conforme se infere no cálculo do tempo de contribuição realizado pela autarquia quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 109.406.323-9 (evento 1- OUT11 - pg. 97/98), o autor realmente trabalhou, no período de 11.02.1985 a 21.12.1992, em dois locais diferentes, quais sejam, na empresa de Susumo Itimura e na Secretaria de Estado da Educação do Paraná. Na época, ambos eram vinculados ao RGPS.
Consoante a inteligência do artigo 32 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), os recolhimentos vertidos simultaneamente ao Regime Geral hão de ser somados e unificados para a concessão de benefícios.
Quer dizer, embora contribuindo ao mesmo tempo como empregado público vinculado ao RGPS e como empregado de empresa, os dois recolhimentos realizados mensalmente pelo autor, em verdade, compunham uma única contribuição. Sob a ótica do sistema de custeio previdenciário, a parte, embora contribuindo como empregado público sem regime próprio e empregado de empresa, recolhia mensalmente uma única exação, ainda que não fosse o responsável tributário em relação aos dois vínculos, isto é, ainda que o pagamento fosse desmembrado.
Não existiam duas contribuições desconexas ao Regime Geral, e sim contribuição una decorrente de atividades prestadas como segurado empregado. Sendo assim, por evidente que o destacamento pretendido pela parte é impraticável, afinal não se pode fracionar uma mesma contribuição vertida ao RGPS, qualquer que seja a finalidade de tal ato.
A respeito da questão, confira-se trecho do voto proferido em 15/03/2010 pelo desembargador Federal Celso Kipper nos autos de Apelação Cível nº 2009.70.01.00049- 0/PR que tramitaram perante o TRF-4ª Região:
Acerca da contagem recíproca do tempo de serviço, assim dispõem os artigos 94 e 96 da Lei n. 8.213/91: Art. 94 - Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. § 1º - A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (...) Art. 96 - O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; (...) Entendo que a pretensão do demandante esbarra no óbice contido no inciso III do artigo acima mencionado. Explico. A norma em questão veda a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um regime para fins de percepção de benefício previdenciário em outro. Nos intervalos de 04-03-1976 a 30-04-1992 e de 01-07-1992 a 20-12-1992, em que esteve vinculado ao RGPS como autônomo, o autor também mantinha vínculo com o Regime Geral na condição de empregado, de modo que exercia, de forma concomitante, duas atividades vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social. Os intervalos cujas contribuições foram vertidas ao INSS na categoria de autônomo (de março de 1976 a abril de 1992 e de julho de 1992 a dezembro de 1992) já foram computados para efeito de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência. Vê-se, pois, que, por muitos anos, o autor trabalhou, todos os dias, em dois locais distintos, exercendo atividades diversas, mas contribuindo para um mesmo regime de previdência. Nesse caso, o que ocorre é que, embora haja duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais, o tempo de serviço é único. A dupla jornada de trabalho que pode ser contada para cada sistema de previdência é aquela em que cada uma das atividades poderia ensejar, sozinha, o direito à aposentadoria, tendo em vista a vinculação a regimes de previdência diversos. Diferente é a situação dos autos, em que houve dupla contribuição, mas ambas a um único sistema de previdência, no caso, o RGPS. Tal hipótese é expressamente regulada pelo art. 32 da Lei n. 8.213/91, que dispõe acerca da apuração do salário de benefício nos casos em que houver atividades concomitantes. Nessas condições, não é possível a certificação, para uso em regime próprio de previdência social, dos períodos pleiteados, tendo em vista que o acolhimento da pretensão implicaria a concessão de duas aposentadorias com base em um mesmo tempo de serviço, o que é expressamente vedado no inciso III do art. 96 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Se atividades concomitantes para um mesmo sistema não fossem consideradas um único tempo de serviço, seria possível, por exemplo, o deferimento de uma aposentadoria, para uma segurada mulher, aos quinze anos de serviço. De fato, se admitida tal situação, haveria a compensação financeira, pelo INSS, do tempo de serviço utilizado pelo autor para a obtenção da jubilação pelo RPPS, e, ao mesmo tempo, o pagamento, pelo Instituto, de uma inativação sobre este mesmo período em que já efetuada a compensação entre os sistemas." (negritou-se)
A jurisprudência permanece no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. MÉDICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. (...) 5. Duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social. A dupla jornada de trabalho que pode ser contada para cada sistema de previdência é aquela em que cada uma das atividades poderia ensejar, sozinha, o direito à aposentadoria, tendo em vista a vinculação a regimes de previdência diversos, pois a concessão de duas aposentadorias por regimes distintos de previdência, com base em um mesmo tempo de serviço, é expressamente vedada no inciso III do art. 96 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Precedentes. (TRF4, APELREEX 5002402-75.2014.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 03/02/2016)
Portanto, inviável a certificação do período de 11.02.1985 a 21.12.1992 para utilização em regime próprio de previdência - RPPS, tendo em vista que referido interstício já foi utilizado para a aposentadoria do autor em outro regime de previdência - RGPS.
Logo, agiu com acerto o INSS ao indeferir o pedido de revisão da CTC.
Por consequência, deve-se julgar improcedente o pedido.
Nesse contexto, a manutenção da decisão para denegação da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009323-79.2016.4.04.7001/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor examinar os autos e convencido do acerto do voto da eminente Relatora decido acompanhá-la.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009323-79.2016.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50093237920164047001
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1379, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009323-79.2016.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50093237920164047001
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009323-79.2016.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50093237920164047001
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTÔNIO GREGÓRIO NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9072442v1 e, se solicitado, do código CRC 44A765CD. | |
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