APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000825-34.2016.4.04.7214/SC
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RELATOR |
: |
PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCOS JOSE BRAS LOUREIRO |
ADVOGADO | : | GUSTAVO LEHMANN LOUREIRO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CTC.
É possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS em atividade privada, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como empregado público pertencente ao quadro de servidores municipais. Isso porque houve a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9227937v3 e, se solicitado, do código CRC A2B3C1D4. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000825-34.2016.4.04.7214/SC
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RELATOR |
: |
PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCOS JOSE BRAS LOUREIRO |
ADVOGADO | : | GUSTAVO LEHMANN LOUREIRO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário interpostos contra sentença, publicada em 26 de outubro de 2016, que concedeu a segurança nos seguintes termos:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar ao impetrado que retifique a Certidão Por Tempo de Contribuição (CTC) do impetrante a fim de acrescentar os períodos contributivos concomitantes (médico autônomo e empregos concomitantes) ao período do emprego público da Prefeitura Municipal de Rio Negro, exclusivamente para fins de aproveitamento no RGPS.
Intime-se a Autoridade Coatora para imediato cumprimento (art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/09).
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei 12.016/09. Custas ex lege.
Sentença sujeita ao reexame necessário (Art. 14, §1º, da Lei 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas de estilo.
Na apelação, a autarquia sustenta que a sentença viola o art. 96, II, da Lei 8.213/91, que veda a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
O Ministério Público Federal aviou parecer pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
A questão está bem analisada e resolvida pela sentença, porque a parte impetrante não pretende contar duas vezes o mesmo tempo de contribuição, mas, sim, obter CTC de período em que contribuiu concomitantemente como Empregada Pública e exerceu atividade privada, razão pela qual reproduzo seus fundamentos, adotando-os como razões de decidir:
A controvérsia reside na possibilidade ou não da utilização para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), do tempo de serviço em que o Autor verteu contribuições para o RGPS como contribuinte individual (médico autônomo) e empregado, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral de Previdência Social como empregado público celetista [médico pertente ao quadro de servidores do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS)].
Inicialmente, acerca da possibilidade de cômputo de tempo de serviço de períodos em que vertidas contribuições ao RGPS em concomitância com o exercício de cargo ou emprego público, a Terceira Seção do TRF4 já firmou posicionamento ao julgar, em 14.1.2013, os Embargos Infringentes n. 2007.70.09.001928-0, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira:
ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista. 2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.
Por conseguinte, permite-se a utilização para a obtenção de benefício previdenciário junto ao Regime Próprio de Previdência do tempo de exercício do emprego público em que houve recolhimento para o RGPS, ainda que tenha ocorrido de forma concomitante a outra atividade, exercida na iniciativa privada.
Da mesma forma, o tempo de filiação ao RGPS, exercido na iniciativa privada e prestado de forma concomitante ao emprego público, pode ser utilizado para o deferimento de aposentadoria pelo INSS.
Não se trata, a propósito, de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim de concomitância de atividade com recolhimentos distintos, em caso de emprego público transformado em cargo público. Trata-se, aliás, de médico, cuja acumulação de cargos é permitida, nos termos do art. 97, CF/67 e do art. 37, XVI, CF/88.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADE DO LABOR DESEMPENHADO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL - CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DEPOIS DE 28/05/1998. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL AINDA QUE NECESSÁRIOS DOCUMENTOS COMPLEMENTARES NA DER. JUROS MORATÓRIOS. 1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que a parte autora verteu contribuições para o RGPS como autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha mantido outro vínculo com regime próprio como médico pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Saúde, posteriormente transformado em cargo público, com regime próprio de previdência por força da Lei n. 8.112/90. 2. Hipótese em que a situação é similar à dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013). 3. Na medida em que demonstrado o efetivo recolhimento de contribuições individuais, devem ser computadas as respectivas competências. 4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. As atividades de motorista e ajudante de caminhão (PODE ser qualquer outra atividade) exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 7. Comprovada a exposição a agentes biológicos em razão da rotina de trabalho do segurado, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço. 8. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade. 9. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 10. O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum (Precedentes desta Corte e do STJ). 11. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa. 12. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço. 13. A decisão do STF nas ADIs 4.357 e 4.425, que proclamou, por arrastamento, a inconstitucionalidade dos critérios de correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzidos pela Lei n. 11.960, de 29-06-2009, não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa. (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO, Processo: 5000142-91.2011.404.7110/RS, QUINTA TURMA, Relator (Auxílio Lugon) TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 16/04/2015)
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. A hipótese dos autos trata do exercício concomitante de duas atividades vinculadas ao RGPS, sendo uma delas, posteriormente, convolada em cargo pública e, portanto, submetida a regime próprio de previdência. 2. Não há óbice a que período vinculado ao RGPS concomitante a outro período que posteriormente veio a ser vinculado ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União seja computado para fins de obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral, já que não foi utilizado na concessão de aposentadoria pelo regime próprio de previdência. (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO, Processo: 5030583-26.2013.404.7000/PR, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/04/2015).
Logo, é possível a utilização para a obtenção do benefício de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, do tempo de serviço em que o segurado verteu contribuições ao RGPS como empregado e contribuinte individual de forma concomitante com o período de emprego público convolado em cargo público.
Assim, a segurança deve ser concedida a fim de que a certidão anexada aos autos (Evento 1, OUT6) seja retificada no tocante ao tempo de contribuição, computanto-se os períodos contributivos concomitantes àqueles do vínculo com o Município de Rio Negro, vedado, porém, seu aproveitamento no RPPS.
Na mesma linha, cito precedente de minha relatoria julgado pela Quinta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CTC. É possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS em atividade privada, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como empregado público pertencente ao quadro de servidores municipais. Isso porque houve a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência. Sentença mantida. (TRF4 5078160-20.2015.404.7100, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/11/2016)
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000825-34.2016.4.04.7214/SC
ORIGEM: SC 50008253420164047214
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCOS JOSE BRAS LOUREIRO |
ADVOGADO | : | GUSTAVO LEHMANN LOUREIRO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 275, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9282174v1 e, se solicitado, do código CRC 8F0DE529. | |
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