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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. AUTORIDADE INDICA...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA. 1. O julgamento do recurso administrativo não compete à autoridade indicada como coatora. Com efeito, o Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários, faz parte da estrutura organizacional do Ministério da Economia, e não do INSS, nos termos do inciso XXXI do art. 32 da Medida Provisória n. 870, de 01º de janeiro de 2019, convertida na Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019. 2. Pelo que se verificou no decorrer deste writ, quando do ajuizamento do presente mandamus, o recurso interposto pela parte autora ainda não havia sido encaminhado ao órgão competente para julgamento. Nessa situação, tem-se entendido que não há mora por parte da Junta de Recursos se o processo administrativo ainda não foi remetido àquele órgão para julgamento. 3. Esta Turma já se manifestou no sentido de ser devido, mesmo que o pedido seja de julgamento do recurso propriamente dito, apenas o encaminhamento do recurso administrativo para o órgão competente para julgamento, quando (a) por ocasião do ajuizamento do writ, o recurso ainda não havia sido distribuído a uma das Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social, encontrando-se no órgão de origem para análise; (b) somente foi indicada como autoridade coatora aquela responsável pela análise e encaminhamento do recurso para o órgão competente. 4. Dentro desse contexto, em que presentes as duas situações acima referidas, torna-se inviável o acolhimento do recurso da parte autora. (TRF4, AC 5002381-34.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002381-34.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: VALENTIM DOS SANTOS POLLI (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 13-05-2021, em que a magistrada a quo reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade coatora e JULGOU EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios (Lei 12.016/09, art. 25). Custas ex lege.

Apela a parte autora requerendo o acolhimento do presente recurso, para reformar a sentença proferida pelo juízo de 1º grau, determinando-se, assim, a condenação do impetrado a dar prosseguimento ao processo adminstrativo (recurso administrativo especial), bem como para que seja implantado o benefício pretendido, tudo isso em prazo a ser concedido por esse r. Tribunal. Por fim, quanto ao direcionamento da autoridade coatora para movimentação e implantação do benefício, postula que seja encaminhada para aquela em que oportunamente o processo administrativo se encontrará na ocasião da efetiva intimação, ou seja, após a decisão proferida pelo r. TRF4.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a dar encaminhamento e a julgar o recurso administrativo interposto contra o indeferimento de seu pedido de concessão de benefício previdenciário.

Na sentença, a magistrada a quo assim decidiu (evento 25, SENT1):

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VALENTIM DOS SANTOS POLLI em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Chapecó em que a parte impetrante objetiva, inclusive em caráter liminar, que seja determinado à autoridade coatora que dê andamento ao recurso especial administrativo (2ª instância) do benefício n° 177.815.465-1.

Alega, ainda, que:

[...] protocolizou em data de 04 de dezembro de 2017, pedido de concessão de aposentadoria, recebendo o número177.815.465-1, posto que já cumpre os requisitos para o seu jubilamento.

Após análise dos documentos apresentados pela Agência da PrevidênciaSocial, foi indeferido o pedido, considerando falta de tempo de serviço, fato que justificouo impetranteprotocolar recurso administrativo, oqual então foi analisado pela 2ªComposição Adjunta da 13ªJunta de Recursos da Previdência Social em 13/08/2019.

Da mesma forma, o recurso interposto não foi acolhido pela 2ªComposição Adjunta da 13ªJunta de Recursos da Previdência Social, conforme acórdão administrativon. 3500/2019, o que então motivou o impetrante apresentar em data de 02 de setembro de 2019, recurso administrativo especial (2ªinstância –em que pese no protocolo conste1ºinstância).

Entretanto, desde essa data (02 de setembro de 2019), a Autarquia ainda não conclui o pedido, conforme comprovantes em anexo. Resguardados outros motivos, o segurado não pode ter seu direito inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração

Deferido o benefício de Justiça Gratuita e posterga a análise do pedido de liminar (evento 08).

A Autarquia Previdenciária manifestou interesse no acompanhamento do feito (evento 15) e a Autoridade apontada como coatora prestou informações esclarecendo queo recurso foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social e que não lhe cabe analisar e decidir recursos administrativos (evento 17).

Intimada a impetrante para se manifestar, declinou que somente ocorreram movimentações administrativas, sem ocorrer efetivamente a conclusão positiva ou negativa do processo de concessão; razão pela qual requer o prosseguimento do feito para que seja determinada a autoridade coatora que conclua/julgue o recurso administrativo pendente. Se necessário, pugna pela retificação da autoridade coatora, fazendo constar o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social.

O Ministério Público Federal afirmou ser desnecessária sua intervenção (evento 23).

Vieram os autos conclusos para sentença.

2. Fundamentação

2.1 Da Ilegitimidade Passiva

Como antes dito, a pretensão do autor é que seja deferida ordem para determinar a análise do recurso administrativo interposto contra a decisão de indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribução n° 177.815.465-1.

Ocorre que, em se tratando de recurso, o Gerente Executivo do INSS não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não lhe compete, na organização administrativa do INSS, a análise de recursos de decisões proferidas pela Agência ou pelas Juntas de Recurso. Ou seja, não tem competência para o cumprimento da ordem pretendida neste processo.

Nesses termos já decidiu o TRF4:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NA INICIAL Hipótese em que a apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS. (TRF4, AG 5034474-30.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/11/2018).

Do voto da relatora extrai-se:

Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:

"A parte agravada impetrou mandado de segurança visando a imediata apreciação do seu recurso administrativo, interposto contra decisão que indeferiu o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

A questão acerca da ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS para apreciação do recurso interposto pelo segurado, como é o caso em tela, já foi objeto do agravo de instrumento nº 5058791-29.2017.4.04.0000, conforme ementa que abaixo transcrevo e a qual adoto como razão de decidir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NA INICIAL.
1. O recurso administrativo interposto pelo segurado Carlos de Santis, em 24/04/2017, foi cadastrado no sistema e-Recursos (processo eletrônico do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS) sob o nº 44233.080972/2017-68, situação apta ao encaminhamento para análise por uma Junta de Recursos da Previdência Social.
2. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 72/66, na redação dada pela Lei 5.890/73, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal, o que está regulamentado no art. 303 do Decreto 3.048/99.
3. Logo, uma vez que a apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, é ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS, caso em que o processo da ação mandamental originária deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada na exordial.(AG 5058791-29.2017.4.04.0000, Órgão Julgador: Sexta Turma, Data da Decisão 09/04/2018, Rel. Artur César de Souza)

Assim, tratando-se de pedido de apreciação de recurso administrativo dirigido à Junta de Recursos da Previdência Social, mostra-se o Gerente Executivo do INSS como parte ilegítima para figurar como autoridade coatora.

A questão posta em juízo é idêntica àquela analisada no julgado do TRF4, uma vez que o impetrante pretende a apreciação de recurso cuja análise está fora da esfera de abrangência da autoridade apontada na inicial como coatora.

Diante disso, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Consigno não ser possível a retificação da autoridade declinada como coatora na atual fase processual.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da autoridade coatora e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Pois bem. Na petição inicial, a parte impetrante indicou, como autoridade coatora, o Gerente Executivo da Gerência Executiva do INSS em Chapecó/SC (evento 1, INIC1).

Ocorre que o julgamento do recurso administrativo não compete à autoridade indicada como coatora. Com efeito, o Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários, faz parte da estrutura organizacional do Ministério da Economia, e não do INSS, nos termos do inciso XXXI do art. 32 da Medida Provisória n. 870, de 01º de janeiro de 2019, convertida na Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019.

Dessa forma, considerando que a pretensão veiculada na inicial era não somente de que fosse dado andamento ao recurso especial administrativo mas, ainda, que o recurso fosse julgado, com o pagamento das parcelas vencidas, desde o requerimento administrativo – 04/12/2017, ou outra a ser reafirmada, a autoridade indicada como coatora não seria parte legítima para figurar no polo passivo da lide.

Contudo, pelo que se verificou no decorrer deste writ, quando do ajuizamento do presente mandamus, o recurso interposto pela parte autora ainda não havia sido encaminhado ao órgão competente para julgamento (evento 17). Nessa situação, tem-se entendido que não há mora por parte da Junta de Recursos se o processo administrativo ainda não foi remetido àquele órgão para julgamento.

Esta Turma já se manifestou no sentido de ser devido, mesmo que o pedido seja de julgamento do recurso propriamente dito, apenas o encaminhamento do recurso administrativo para o órgão competente para julgamento, quando (a) por ocasião do ajuizamento do writ, o recurso ainda não havia sido distribuído a uma das Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social, encontrando-se no órgão de origem para análise; (b) somente foi indicada como autoridade coatora aquela responsável pela análise e encaminhamento do recurso para o órgão competente.

Dentro desse contexto, em que presentes as duas situações acima referidas, entendo inviável o acolhimento do recurso da parte autora.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002654087v5 e do código CRC 2352e286.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002381-34.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: VALENTIM DOS SANTOS POLLI (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ato coator. demora no ENCAMINHAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. autoridade indicada como coatora.

1. O julgamento do recurso administrativo não compete à autoridade indicada como coatora. Com efeito, o Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários, faz parte da estrutura organizacional do Ministério da Economia, e não do INSS, nos termos do inciso XXXI do art. 32 da Medida Provisória n. 870, de 01º de janeiro de 2019, convertida na Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019.

2. Pelo que se verificou no decorrer deste writ, quando do ajuizamento do presente mandamus, o recurso interposto pela parte autora ainda não havia sido encaminhado ao órgão competente para julgamento. Nessa situação, tem-se entendido que não há mora por parte da Junta de Recursos se o processo administrativo ainda não foi remetido àquele órgão para julgamento.

3. Esta Turma já se manifestou no sentido de ser devido, mesmo que o pedido seja de julgamento do recurso propriamente dito, apenas o encaminhamento do recurso administrativo para o órgão competente para julgamento, quando (a) por ocasião do ajuizamento do writ, o recurso ainda não havia sido distribuído a uma das Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social, encontrando-se no órgão de origem para análise; (b) somente foi indicada como autoridade coatora aquela responsável pela análise e encaminhamento do recurso para o órgão competente.

4. Dentro desse contexto, em que presentes as duas situações acima referidas, torna-se inviável o acolhimento do recurso da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002654088v2 e do código CRC 3f418285.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5002381-34.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VALENTIM DOS SANTOS POLLI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JACIRA TERESINHA TORRES (OAB SC009899)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 769, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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