Apelação/Remessa Necessária Nº 5003304-65.2023.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: CARLOS ALBERTO ZANLUCHI (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança requerendo a concessão da segurança para que o impetrado proceda ao julgamento e conclusão imediatos do seu pedido de recurso, com o respectivo cumprimento pelo INSS da decisão a ser proferida pela 19ª Junta de Recursos, com a implantação do benefício e pagamento dos valores devidos (
).Foram prestadas informações pela autoridade impetrada ().
A União manifestou interesse em ingressar na ação (
).O INSS manifestou interesse em ingressar na ação (
).Sobreveio sentença que concedeu a segurança nos seguintes termos (
):Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Mandamental, forte no artigo 487, I, do CPC, CONCEDENDO A SEGURANÇA para o fim de, reconhecendo o direito líquido e certo do(a) impetrante, determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente sentença, desconsiderando-se eventuais períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências por parte do segurado, julgue o Recurso Ordinário, autuado sob o n° de processo 44235.786320/2022-88, comprovando nos autos as providências adotadas.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF). Não há condenação ao pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Interpostos embargos de declaração, foi prolatada a seguinte sentença (
):Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração interpostos pela parte impetrante, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, para esclarecer que na sentença retro houve a CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA, nos termos acima expostos, permanecendo inalterados os demais itens do comando sentencial.
Apelou a impetrante requerendo a reforma da sentença para garantir o direito líquido e certo do impetrante de que o impetrado proceda ao julgamento e conclusão imediatos do seu pedido de recurso, com o respectivo cumprimento pelo INSS da decisão a ser proferida pela 19ª Junta de Recursos, com a implantação do benefício e pagamento dos valores devidos, se for o caso (
).Os autos vieram a este Tribunal para exame da remessa necessária.
Apresentadas contrarrazões (
e ).O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo (
).É o breve relatório.
VOTO
Admissibilidade
Recebo, inicialmente, a remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09.
Recurso de apelação adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.
Em sede de embargos de declaração o juízo de origem assim examinou a questão:
Sustenta, em suas razões, que o juízo, em que pese tenha determinado o julgamento do Recurso Ordinário discutido no presente mandado de segurança, relativo ao pedido de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, teria deixado de apreciar o pedido de cumprimento pelo INSS da decisão a ser proferida pela 19ª Junta de Recursos, com a implantação do benefício e pagamento dos valores devidos, se fosse o caso.
(...)
Não se pode olvidar que o mandado de segurança se ocupa de proteger direito líquido e certo. Ora, não poderia o provimento concessório de segurança emanar provimento "condicional", haja vista que, do julgamento do recurso poderá advir provimento, improvimento, e ainda, quiçá, a realização de alguma diligência que seja indelével ao julgamento do recurso.
Mais, observa-se que o pedido vertido no item 4 abarca dois procedimentos distintos, em fases de tramitação distintas, e a cargo, inclusive, de autoridades distintas. A saber: o julgamento do recurso ordinário e eventual cumprimento do julgado.
Sucede que o objeto da demanda deve estar restrito às responsabilidades da Autoridade Impetrada, sendo que a Junta de Recursos da Previdência Social (órgão integrante do Ministério da Previdência Social – Administração Pública Direta) não possui competência para eventual implantação de benefício que eventualmente venha a ser deferido. Isso, aliás, fica a cargo da Gerência Executiva do INSS.
Embora a decisão recorrida não tenha analisado individualmente a existência de ilegalidade por parte dos dois impetrados, o Presidente da 19ª Junta de Recursos da Previdência Social e do Gerente da Agência da Previdência Social de Serafina Corrêa, o fato é que por ocasião da impetração, em 07/07/2023, não havia atraso na implantação, até porque o recurso ordinário pendia de julgamento administrativo pelo CRPS.
Assim, se por ocasião da impetração, não havia benefício a implantar, não há interesse de agir contra o Gerente da Agência da Previdência Social.
Acrescento que o recurso administrativo do impetrante foi apenas parcialmente provido, concluindo não estarem presentes requisitos para concessão do benefício.
Logo, não se vislumbra interesse na apelação.
Diante disso, o voto é pelo não conhecimento do recurso.
Remessa necessária
Por fim, não vislumbro outros elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação, em sede de reexame necessário, do entendimento adotado pelo julgador monocrático, mormente porque alinhado à jurisprudência deste Regional (TRF4 5000602-77.2022.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/08/2022; TRF4 5003639-45.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 01/08/2022;TRF4 5003639-45.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 01/08/2022; e TRF4 5003881-75.2020.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/08/2021).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação e negar provimento à remessa necessária.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003304-65.2023.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: CARLOS ALBERTO ZANLUCHI (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ato de Junta de Recursos do crps. ausência de interesse . remessa neccessária negada
1. Se por ocasião da impetração não havia benefício a implantar em razão de o recurso ordinário não ter sido apreciado pelo CRPS, não há interesse de agir contra autoridade do quadro do INSS.
2. Negado provimento à remessa necessária por não haver elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação do entendimento adotado pelo julgador monocrático, mormente porque alinhado à jurisprudência deste Regional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004421231v5 e do código CRC fdba8fb8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003304-65.2023.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: CARLOS ALBERTO ZANLUCHI (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RAFAEL PLENTZ GONÇALVES
ADVOGADO(A): MAURICIO FERRON
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 1137, disponibilizada no DE de 05/04/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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