Remessa Necessária Cível Nº 5002829-08.2020.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: MONICA SERAPIAO (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário de sentença em que a magistrada a quo, com base no art. 487, I, do CPC, resolveu o mérito e CONCEDEU A SEGURANÇA requerida na inicial, para determinar que a autoridade impetrada proferisse, no prazo de trinta dias, decisão conclusiva no processo administrativo referente ao pedido de revisão da CTC apreciando especificamente o requerimento para alteração do código de recolhimento das contribuições vertidas no período de 01/07/1997 a 30/11/1999, na condição de contribuinte individual. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento das custas processuais (inciso I do artigo 4º da Lei n. 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte para julgamento por força do reexame necessário.
Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante buscava a análise e conclusão do requerimento administrativo de revisão de Certidão de Tempo de Contribuição.
Veja-se o teor do pedido (evento 1, INIC1):
Acrescento que, pelo teor da petição inicial, é possível concluir que a demandante fundamentou sua pretensão na demora da Autarquia em analisar e concluir o procedimento administrativo de revisão da CTC.
A liminar foi indeferida (evento 3, DESPADEC1), e o INSS, quando das informações, referiu que diante da notificação recebida para cumprimento/prestação de informações, comunicamos que o(s) requerimento(s) foi(ram) analisado(s) e concluído(s) (evento 18, INF2).
A parte autora, então, peticionou requerendo a análise do mérito do ato administrativo, ao argumento de que seu pedido, feito na esfera administrativa, de inclusão, na CTC, dos salários de contribuição referentes ao período de outubro de 1997 a novembro de 1999 (os quais alega terem sido equivocadamente recolhidos como contribuinte facultativa), não fora acolhido (evento 22, PET1):
E, na sequência, sobreveio sentença com o seguinte teor (evento 26, SENT1):
O Mandado de Segurança é meio utilizado para o controle do ato administrativo, pois, conforme assenta o artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
O direito líquido e certo deve estar amparado por meio de prova pré-constituída e sua análise não pode demandar dilação probatória.
No caso dos autos, observo que apesar de a autoridade coatora ter concluído o processo administrativo ela não analisou o pedido de revisão da CTC formulado pela parte impetrante. Não houve decisão no sentido de se os períodos devem ou não ser aproveitados.
A CTC revisanda (Evento 1, PROCADM6, pp. 32-45), emitida em 06/06/2019, e a CTC revisada (Evento 18, PROCADM1), emitida em 25/08/2020 (Evento 18, PROCADM1, pp. 2-11), são semelhantes, diferenciando-se senão pela inclusão da informação “foi aproveitado o tempo de = 4927 dia(s), correspondendo a 13 Anos(s), 6 Mês(es) e 2 Dia(s)”.
Com efeito, a impetrante tem razão na sua insurgência porque o INSS deixou de apreciar o mérito do pedido administrativo formulado na petição do evento 1 (PROCADM8, pp. 4-6), ou seja, não apreciou o requerimento de "alteração do código de recolhimento das contribuições vertidas no período de 01/07/1997 a 30/11/1999, na condição de contribuinte individual".
Observo que o pedido de revisão havia sido formulado em junho de 2020 e o processo foi concluído sem a devida análise após a impetração do mandado de segurança, como se infere da íntegra do processo administrativa juntado pela impetrante (Evento 22, PROCADM2, pp. 11-85).
A questão posta na lide seria a demora da tramitação de todo o processo administrativo, mas revelou uma omissão relevante do INSS em não ter dado a devida atenção ao pedido de revisão formulado pela impetrante. O requerimento administrativo de emissão da CTC foi protocolado no ano de 2018 (Evento 1, PROCADM6, p. 4), mas o pedido de revisão da CTC emitida, em tese, com erro pelo INSS, foi protocolado somente em 25/06/2020 (Evento 22, PROCADM2, p. 1). Nesse contexto, até o ajuizamento desta ação, contado do pedido de revisão administrativa, transcorreram menos de 40 dias.
A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
E nos termos do artigo 49 da Lei n. 9.784/99, o prazo para a decisão em processo administrativo na esfera federal é de até 30 dias, salvo prorrogação por igual período:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Há precedentes nos Tribunais Superiores, julgando casos semelhantes, assentando que o administrado não pode ter seu direito inviabilizado ou retardado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração. Com efeito, a demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do decurso de tempo. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS E ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA. PRAZO RAZOÁVEL. EXCESSO INJUSTIFICADO. ILEGALIDADE. 1. O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Comprovado o excesso injustificado no recebimento da documentação e processamento do pedido de aposentadoria resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança. (TRF4 5000197-69.2016.4.04.7206, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/10/2016).
Em casos similares, este juízo vinha entendendo pela mora da Administração quando passados 30 dias do requerimento administrativo, nos moldes da Lei n. 9.784/99.
Todavia, melhor analisando a questão, observo que àquele prazo devem ser somados 45 dias para a instrução do processo administrativo, na forma do artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, de modo que se afigura presente a relevância dos fundamentos da impetração, para o objetivo de compelir a autoridade impetrada a analisar de forma impositiva o requerimento administrativo tendo escoado o prazo mínimo (75 dias) de que dispõe para cumprimento de seu dever.
De toda forma, não haveria aqui, um excesso de prazo irrazoável; no entanto, houve a flagrante omissão da autoridade administrativa em não apreciar o pedido de revisão da CTC da impetrante quanto à "alteração do código de recolhimento das contribuições vertidas no período de 01/07/1997 a 30/11/1999, na condição de contribuinte individual".
A omissão configura ilegalidade passível de correção pelo mandado de segurança, porquanto embora não tenha havido uma morosidade excessiva na conclusão do processo administrativo quanto ao pedido de revisão, houve aí deficiência do serviço público que não se coaduna com princípios inerentes à administração pública, sobretudo com o princípio da eficiência (art. 37, caput, CF/88).
Portanto, é caso de determinar que a autoridade impetrada profira decisão conclusiva quanto ao requerimento da parte impetrante, no que concerne ao pedido de "alteração do código de recolhimento das contribuições vertidas no período de 01/07/1997 a 30/11/1999, na condição de contribuinte individual".
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e CONCEDO A SEGURANÇA requerida na inicial, para determinar que a autoridade impetrada profira, no prazo de trinta dias, decisão conclusiva no processo administrativo referente ao pedido de revisão da CTC apreciando especificamente o requerimento para alteração do código de recolhimento das contribuições vertidas no período de 01/07/1997 a 30/11/1999, na condição de contribuinte individual.
Pois bem. O ato coator objeto do pedido inicial é o ato omissivo da autoridade coatora que, até a data da impetração do presente mandamus, em 04-08-2020, não havia analisado e concluído o requerimento administrativo de revisão da CTC protocolado pela impetrante em 25-06-2020.
Muito embora tenha constado um pedido "subsidiário" de análise do mérito do requerimento administrativo, o fato é que tal pedido é incompatível com o de conclusão do procedimento administrativo, e não poderiam ser cumulados ou ainda formulados de forma subsidiária, tendo em vista que um deles ataca o ato omissivo do INSS, que não apreciou o pedido administrativo de revisão da CTC no prazo legal, e o outro postula decisão judicial de mérito sobre esse pedido ainda não decidido na esfera administrativa. Disso se conclui que não há ato ilegal a autorizar a utilização de mandado de segurança quanto à pretensão de emissão de CTC com a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período de outubro de 1997 a novembro de 1999, uma vez que não havia, à época da impetração, decisão administrativa indeferindo a pretensão.
Observo que tal pedido não constou do primeiro requerimento administrativo de emissão da CTC, uma vez que foi exigência formulada pelo órgão público (junto ao qual a autora pretende se aposentar) em data posterior à emissão da primeira CTC, como se verifica pelo documento constante do evento 1, OUT7, e que justificou o pedido administrativo de revisão da CTC já emitida.
Por outro lado, o fato de, durante o curso do mandamus, ter sido proferida decisão administrativa contrária aos interesses da parte, não autoriza a apreciação do mérito da decisão como se pedido subsidiário fosse. Trata-se, em verdade, de outro ato administrativo, de natureza totalmente diversa daquele que motivou a impetração do presente writ, razão pela qual não pode ser apreciado nesta demanda, até porque condicionado a evento futuro e incerto, qual seja, a decisão administrativa que ainda não proferida no momento do ajuizamento do writ.
Entendimento diverso equivaleria a imprimir ao mandado de segurança natureza itinerante em relação ao ato administrativo contra o qual se insurge, o qual seria alterado conforme a necessidade e a conveniência da parte impetrante, e conforme fosse se desenrolando o procedimento administrativo, o que, todavia, não se pode admitir. Com efeito, acaso aceita tal possibilidade, ter-se-ia uma ação mandamental que acompanharia o trâmite de todo o processo administrativo, e serviria para sanar todas as possíveis irregularidade que viessem a surgir até o seu encerramento, situação essa que, obviamente, não se enquadra na previsão excepcional de cabimento do mandado de segurança prevista na Constituição Federal.
Assim, o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, quanto à pretensão "subsidiária" de emissão de CTC com a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período de outubro de 1997 a novembro de 1999, vertidas supostamente sob o código errado.
Nesse sentido os seguintes precedente desta Turma, em que foram analisadas situações bastante semelhantes:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA QUANTO AO PONTO.
1. O presente writ foi interposto contra ato omissivo do INSS, que ainda não decidiu o pedido administrativo de revisão da CTC. Dessa forma, o pedido para que o INSS analise e conclua o requerimento administrativo de revisão não pode ser apreciado como "subsidiário", na medida em que, acaso concedida ou denegada a segurança em relação ao pedido "principal" (inclusão das contribuições como segurada facultativa na CTC já emitida), seria desnecessária a conclusão administrativa da Autarquia acerca dessa mesma questão "principal", uma vez que esta já teria sido decidida na via judicial. Por outro lado, descabe a apreciação judicial do pedido principal (possibilidade de contagem, na CTC, do período em que vertidas contribuições na condição de segurada facultativa), se o INSS ainda não se manifestou administrativamente sobre a pretensão.
2. Os pedidos veiculados no presente mandamus são incompatíveis entre si e não poderiam ser cumulados, tendo em vista que um deles ataca o ato omissivo do INSS, que não apreciou o pedido administrativo de revisão da CTC no prazo legal, e o outro postula decisão judicial de mérito sobre esse pedido ainda não decidido na esfera administrativa. Disso se conclui que não há ato ilegal a autorizar a utilização de mandado de segurança quanto à pretensão de emissão de CTC com o cômputo do tempo como segurada facultativa, uma vez que não há decisão administrativa indeferindo a pretensão. Quanto ao ponto, o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009.
3. Quanto ao pedido para que o INSS seja compelido a se manifestar sobre o requerimento administrativo, formulado pela parte impetrante, de revisão da CTC, não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
4. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
5. Apelação da impetrante provida apenas para determinar a apreciação, pela Autarquia, do pedido administrativo de revisão da CTC.
(AC n. 5006727-84.2019.4.04.7206/SC, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, de minha Relatoria, julgado em 03-06-2020) grifei
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Na hipótese dos autos, conquanto a parte impetrante tenha formulado dois pedidos - de conclusão do procedimento administrativo e, ao mesmo tempo, emissao de CTC com período que considera devido -, fundamentou sua pretensão exclusivamente na demora da Autarquia em analisar e concluir o procedimento administrativo de revisão da CTC.
2. Os pedidos veiculados no presente mandamus são incompatíveis entre si e não poderiam ser cumulados, tendo em vista que um deles ataca o ato omissivo do INSS, que não apreciou o pedido administrativo de revisão da CTC no prazo legal, e o outro postula decisão judicial de mérito sobre esse pedido ainda não decidido na esfera administrativa. Disso se conclui que não há ato ilegal a autorizar a utilização de mandado de segurança quanto à pretensão de emissão de CTC com o cômputo do tempo urbano em que laborou para o Município de Joinville - SC, uma vez que não havia, à época da impetração, decisão administrativa indeferindo a pretensão.
3. Assim, o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, quanto à pretensão de emissão de CTC com o cômputo do período de 16-10-1989 a 26-06-1996, em que a parte impetrante laborou para o Município de Joinville - SC.
4. Extinto o feito quanto ao pedido de emissão da CTC, a sentença proferida, por consequência, está fora dos limites do pedido inicial, o que enseja sua nulidade. Desnecessária, contudo, a remessa dos autos à origem para prolação de nova sentença, uma vez que a controvérsia abrange unicamente questão de direito, e o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, a teor do disposto no inc. II do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015. Mesmo que se considere que a sentença foi omissa quanto ao pedido de análise e conclusão do procedimento administrativo, ainda assim desnecessária a remessa dos autos ao juízo de origem, face ao disposto no inc. III do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015. Por consequência, restam prejudicados o recurso do INSS e a remessa oficial.
5. Quanto ao pedido para que o INSS seja compelido a se manifestar sobre o requerimento administrativo, formulado pela parte impetrante, de revisão da CTC, não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
6. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
7. Segurança concedida para determinar a análise e conclusão, pelo INSS, do requerimento administrativo de revisão da Certidão de Tempo de Contribuição, cujo número do protocolo é 1440782493, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
(AC n. 5019024-41.2019.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, julgado em 17-11-2020)
Veja-se que, extinto o feito quanto ao pedido de revisão da CTC com a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período de outubro de 1997 a novembro de 1999, a sentença proferida está fora dos limites do pedido inicial, o que enseja sua nulidade. Desnecessária, contudo, a remessa dos autos à origem para prolação de nova sentença, uma vez que a controvérsia abrange unicamente questão de direito, e o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, a teor do disposto no inc. II do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015.
Por consequência, resta prejudicada a remessa oficial.
Passo a apreciar, pois, o pedido para que a Autarquia seja compelida a se manifestar e concluir o requerimento administrativo formulado pela parte impetrante de revisão da CTC.
E, quanto ao ponto, a parte impetrante tem direito à segurança pleiteada. Com efeito, deve ser in casu homologado o reconhecimento judicial, pelo INSS, da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do novo CPC, uma vez que, mesmo sem a concessão de liminar (que restou indeferida no evento 3), a Autarquia, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo, com a conclusão do pedido.
Deve ser concedida, pois, a segurança, homologando-se o reconhecimento judicial do pedido.
Ante o exposto, voto por extinguir o feito, sem exame do mérito, quanto ao pedido de análise do mérito do requerimento administrativo; reconhecer a nulidade da sentença, restando assim prejudicado o reexame necessário; e conceder a segurança para homologar o reconhecimento judicial do pedido, a teor do art. 487, III, "a", do CPC de 2015.
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Remessa Necessária Cível Nº 5002829-08.2020.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: MONICA SERAPIAO (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
1. O ato coator objeto do pedido inicial é o ato omissivo da autoridade coatora que, até a data da impetração do presente mandamus, não havia analisado e concluído o requerimento administrativo de revisão da CTC.
2. Muito embora tenha constado, na inicial, um pedido "subsidiário" de análise do mérito do requerimento administrativo, o fato é que tal pedido é incompatível com o de conclusão do procedimento administrativo, e não poderiam ser cumulados ou ainda formulados de forma subsidiária, tendo em vista que um deles ataca o ato omissivo do INSS, que não apreciou o pedido administrativo de revisão da CTC no prazo legal, e o outro postula decisão judicial de mérito sobre esse pedido ainda não decidido na esfera administrativa. Disso se conclui que não há ato ilegal a autorizar a utilização de mandado de segurança quanto à pretensão de emissão de CTC com a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período de outubro de 1997 a novembro de 1999, uma vez que não havia, à época da impetração, decisão administrativa indeferindo a pretensão.
3. Por outro lado, o fato de, durante o curso do mandamus, ter sido proferida decisão administrativa contrária aos interesses da parte, não autoriza a apreciação do mérito da decisão como se pedido subsidiário fosse. Trata-se, em verdade, de outro ato administrativo, de natureza totalmente diversa daquele que motivou a impetração do presente writ, razão pela qual não pode ser apreciado nesta demanda, até porque condicionado a evento futuro e incerto, qual seja, a decisão administrativa que ainda não proferida no momento do ajuizamento do writ. Entendimento diverso equivaleria a imprimir ao mandado de segurança natureza itinerante em relação ao ato administrativo contra o qual se insurge, o qual seria alterado conforme a necessidade e a conveniência da parte impetrante, e conforme fosse se desenrolando o procedimento administrativo, o que, todavia, não se pode admitir.
4. Assim, o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, quanto à pretensão "subsidiária" de emissão de CTC com a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período de outubro de 1997 a novembro de 1999, vertidas supostamente sob o código errado.
5. Extinto o feito quanto ao pedido de revisão da CTC com a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período de outubro de 1997 a novembro de 1999, a sentença proferida está fora dos limites do pedido inicial, o que enseja sua nulidade. Desnecessária, contudo, a remessa dos autos à origem para prolação de nova sentença, uma vez que a controvérsia abrange unicamente questão de direito, e o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, a teor do disposto no inc. II do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015. Por consequência, resta prejudicada a remessa oficial.
6. Quanto ao pedido de análise e conclusão do requerimento administrativo formulado pela parte impetrante de revisão da CTC, deve ser concedida a segurança pleiteada. Com efeito, deve ser in casu homologado o reconhecimento judicial, pelo INSS, da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do novo CPC, uma vez que, mesmo sem a concessão de liminar (que restou indeferida no evento 3), a Autarquia, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo, com a conclusão do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o feito, sem exame do mérito, quanto ao pedido de análise do mérito do requerimento administrativo; reconhecer a nulidade da sentença, restando assim prejudicado o reexame necessário; e conceder a segurança para homologar o reconhecimento judicial do pedido, a teor do art. 487, III, "a", do CPC de 2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de junho de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5002829-08.2020.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: MONICA SERAPIAO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: NATÁLIA CAROLINE FEIFAREK (OAB SC029880)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 588, disponibilizada no DE de 27/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE ANÁLISE DO MÉRITO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA, RESTANDO ASSIM PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO; E CONCEDER A SEGURANÇA PARA HOMOLOGAR O RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO, A TEOR DO ART. 487, III, "A", DO CPC DE 2015.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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