APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002122-46.2015.4.04.7203/SC
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
APELANTE | : | SPECHT PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. |
ADVOGADO | : | CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | CLAUDIONOR ROBERTO PAULA |
ADVOGADO | : | FRANCISCO ASSIS DE LIMA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NTEP. ART. 21-A DA LEI 8.213, DE 1991. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Não tendo sido formalmente declarada a inconstitucionalidade, seja pelo Supremo Tribunal Federal, seja pela Corte Especial deste Tribunal, do art. 21-A da Lei 8.213, de 1991, não pode ser tida como inválida a aplicação do NTEP, segundo o princípio da presunção de constitucionalidade de que gozam as leis.
2. É de se denegar mandado de segurança, pelo qual se pretende seja afastada a utilização do NTEP, quando a impetrante, não demonstra, mediante prova pré-constituída, que a doença não decorreu da atividade desenvolvida pelo trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8707927v5 e, se solicitado, do código CRC 3C9D2068. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002122-46.2015.4.04.7203/SC
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
APELANTE | : | SPECHT PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. |
ADVOGADO | : | CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN |
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INTERESSADO | : | CLAUDIONOR ROBERTO PAULA |
ADVOGADO | : | FRANCISCO ASSIS DE LIMA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Specht Produtos Alimentícios Ltda. impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o Gerente Executivo do INSS - Agência de Joaçaba/SC, a fim de que seja afastada em definitivo a utilização do Nexo Técnico Epidemiológico para fins de concessão de benefício previdenciário por acidente do trabalho, devendo o benefício por ACIDENTE DO TRABALHO ser deferido exclusivamente com base em perícia médica, anulando o benefício concedido convertendo-o em espécie 31 - AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. Pede ainda a compensação dos valores recolhidos a título de FGTS e contribuição previdenciária, pagos a mais em razão do enquadramento equivocado da incapacidade.
Ao final (evento 36, SENT1), a MM. Juíza Federal Carla Cristina Tomm, da 1ª Vara Federal de Joaçaba/SC, denegou o mandado de segurança, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC/2015, c/c art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09, por inadequação da via eleita.
Em suas razões recursais (evento 46, APELAÇÃO1), a impetrante sustenta que deve ser afastada a utilização do Nexo Técnico Epidemiológico como única avaliação para fins de enquadramento do benefício previdenciário na espécie 91 - auxílio acidente do trabalho. Assevera que a concessão de um benefício previdenciário por doença sempre deve resultar da mais rigorosa verificação de terem eles decorrido, ou não, do exercício do trabalho, não podendo basear-se em uma simples lista de doenças taxativamente descritas pela perícia médica da autarquia federal em questão. Afirma que deve ser comprovado o nexo de causalidade entre o agravo e a doença para que sejam concedidos benefícios como a aposentadoria especial, o seguro acidentário ou qualquer outro benefício concedido em decorrência do trabalho.
Com resposta, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do mandamus.
É o relatório.
VOTO
Observação inicial
Considerando que a impetrante, além de requerer o reconhecimento do enquadramento de auxílio-doença como não acidentário, pleiteia compensação de valores recolhidos a mais a título de FGTS e de contribuição previdenciária, tenho que a presente demanda possui natureza tributária, incluindo-se, pois, na competência desta Turma.
Mérito
A impetrante pretende, em síntese, seja afastada a utilização do NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico para fins de caracterização da natureza acidentária da doença de que padece o ex-empregado Claudionor Roberto Paula (CID-10 G54 - Transtornos das raízes e dos plexos nervosos), ao qual foi concedido, inicialmente, auxílio doença acidentário, e posteriormente, aposentadoria por invalidez. Para tanto, utiliza como causa de pedir (a) a inconstitucionalidade do NTEP e (b) a falta de nexo causal entre a incapacidade de Claudionor e as atividades desenvolvidas na empresa.
Ainda que o juiz da causa tenha denegado o mandamus (por inadequação da via eleita), rejeitando apenas uma das causas de pedir (indicada do item "b" supra), impõe-se examinar ambas as alegações, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
O NTEP é previsto no art. 21-A da Lei 8.213, de 1991, in verbis:
Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.
Como se vê, o NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário estabelece apenas presunção de existência de nexo entre determinada doença e uma atividade laboral específica, podendo a empresa comprovar que a doença não decorreu da atividade desenvolvida pelo trabalhador. Não verifico, por tal razão, qualquer invalidade na sua aplicação.
Outrossim, ainda pende de julgamento a ação declaratória de inconstitucionalidade do art. 21-A da Lei 8.213, de 1991 (ADI nº 3.931), ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI.
Assim, não tendo sido formalmente declarada a inconstitucionalidade, seja pelo Supremo Tribunal Federal, seja pela Corte Especial deste Tribunal, do dispositivo mencionado, não pode ser tida como inválida a aplicação do NTEP, segundo o princípio da presunção de constitucionalidade de que gozam as leis.
Nessa senda, só poderia ser afastada a natureza acidentária da incapacidade do ex-empregado Claudionor Roberto Paula acaso comprovado que o agravo não decorreu da atividade por ele desenvolvida, para o que seria imprescindível dilação probatória.
Ocorre que o mandado de segurança não permite a dilação probatória para esclarecer fatos controvertidos. A impetração deve vir acompanhada de todo o rol de documentos aptos a espelharem a liquidez e a certeza do direito. Assim preceitua o artigo 1º da Lei nº 12.016, de 2009:
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
[...]
Como se vê da redação do dispositivo supra mencionado, o mandado de segurança é cabível apenas para proteção de direito líquido e certo, o qual é tido como requisito de admissibilidade desta ação. A respeito da questão, assim já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: "O 'direito líquido e certo', pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordem processual, atinente à existência de prova inequívoca dos fatos em que se basear a pretensão do impetrante e não à procedência desta, matéria de mérito" (AgRg MS 21.143, 12-09-1990).
Esse mesmo entendimento é adotado por esta Turma Julgadora, como se vê do seguinte julgado assim sintetizado:
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. A ação mandamental deve vir acompanhada do rol de documentos aptos a espelharem a liquidez e a certeza do direito, sob pena de indeferimento da inicial. Isso porque não há como afirmar a certeza e liquidez de um direito se nem mesmo o fato que o origina está demostrado. 2. Faz-se inadequada a via judicial eleita, pois a ação mandamental constitui-se em garantia instrumental constitucional, de cunho sumário e documental, sendo inadmissível dilação probatória para fins de comprovação da liquidez e certeza do direito pleiteado. 3. Cabível o indeferimento da inicial porquanto o mandado de segurança dever vir acompanhado da demonstração, de pronto, do fato que origina o direito.
(TRF4, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.00.018510-5, 2ª Turma, Juiza Federal MARCIANE BONZANINI, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/05/2008)
Deste modo, sendo incabível a instrução probatória na ação mandamental, fica afastada a comprovação de pronto do direito líquido e certo pleiteado, impondo-se a denegação do presente mandado de segurança, por inadequação da via eleita.
Conclusão
Quanto à alegação de inconstitucionalidade do NTEP (primeira causa de pedir), é de ser denegado o mandamus, extinguindo-se a demanda com exame do mérito.
Em relação à alegação de falta de nexo causal entre a incapacidade de ex-empregado da impetrante e as atividades desenvolvidas na empresa (segunda causa de pedir), impõe-se denegar o mandado de segurança, por inadequação da via eleita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002122-46.2015.4.04.7203/SC
ORIGEM: SC 50021224620154047203
RELATOR | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
PRESIDENTE | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
PROCURADOR | : | Dra.CARMEN HESSEL |
APELANTE | : | SPECHT PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. |
ADVOGADO | : | CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | CLAUDIONOR ROBERTO PAULA |
ADVOGADO | : | FRANCISCO ASSIS DE LIMA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 400, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
: | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO | |
: | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
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