Apelação/Remessa Necessária Nº 5048523-57.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: IVALDETE DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende que a autoridade impetrada seja compelida a concluir a análise do seu pedido administrativo.
Sobreveio sentença, em 08/01/2021, em que o MM. Juiz decidiu que:
Ante o exposto, concedo a segurança para determinar que o INSS proceda à análise e conclusão do requerimento administrativo feito pelo impetrante (Protocolo 204520951), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), incidente a partir do dia seguinte ao término do prazo acima estabelecido.
Cabe à parte autora cumprir as diligências requeridas na esfera administrativa, diretamente naquela seara, sob pena de não incidência da multa e indeferimento do pedido por esse motivo.
Além disso, não será aplicada a multa diária se for comprovado que alguma diligência necessária à conclusão do processo administrativo não pôde ser concluída por conta de restrições de atendimento ao público decorrentes da pandemia de COVID-19, durante o prazo em que elas durarem.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
O INSS apelou, alegando que a Autarquia, antes da prolação da sentença, emitiu carta de exigência, retomando, assim, a análise do pedido de concessão de benefício, o que gera a perda do objeto do presente mandado de segurança. No mérito, aduz, em síntese, que não se deve admitir a propositura de mandado de segurança para agilizar a análise de pedidos formulados perante o INSS, porquanto os requerimentos devem ser avaliados observada a ordem cronológica (ev. 23).
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal proferiu parecer pelo desprovimento da remessa oficial e pela manutenção da sentença (ev. 4).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:
"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)
Inicialmente, alega o INSS que com a reabertura do procedimento e a emissão de carta de exigência ocorreu a perda de objeto do presente mandado de segurança, pois comprovada está a retomada da análise do pedido de concessão de benefício, conforme constou das informações prestadas pela autoridade - ev. 10.
Com razão.
A parte impetrante ajuizou o presente mandado de segurança objetivando a condenação do INSS para que reabrisse o procedimento a fim de que fosse oportunizada a juntada de documentos para análise do pedido de concessão de benefício (ev. 1).
Narrou que, na data de 14/01/2020, foi agendado o cumprimento de exigência para a data de 27/01/2020, porém em 17/01/2020 foi encerrado o processo administrativo sem análise das provas que seriam, e foram, juntadas ao processo no dia agendado (27/01/2020).
Ocorre que das informações prestadas pela autoridade - ev. 10 vê-se que ocorreu a reabertura do procedimento e a emissão de carta de exigência.
Tenho que, tendo sido dado andamento ao processo, com a emissão de carta de exigência para apresentação da documentação necessária à correta análise do pedido administrativo, foi satisfeita a pretensão inicial (reabertura e análise do pedido), devendo ser reconhecida a falta de interesse processual superveniente, admitida pelo § 3º do art. 485 do CPC.
Nesse sentido, colaciono julgado análogo, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. CARTA DE EXIGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 2. Deve-se extinguir o feito, sem resolução de mérito, haja vista a falta de interesse processual superveniente, porquanto, após a impetração, o pedido de aposentadoria foi analisado e encaminhada carta de exigência contendo a necessidade de envio de dados que guardam estreita relação para a análise do pedido. (TRF4, AC 5044074-90.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/12/2020)
Demais, nos eventos 25 e 27 as partes noticiaram que o INSS, após a prolação da sentença, concluiu a análise do pedido e proferiu decisão de deferimento de benefício, verificando-se, também, a perda do interesse recursal.
Assim, tendo em conta a falta de interesse processual superveniente, nos termos do § 3º do art. 485 do CPC, determino a extinção do feito sem a análise do mérito.
Consectários da Sucumbência
Honorários Advocatícios
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- Apelação e remessa necessária: providas, em parte, para acolher a alegação de falta de interesse processual superveniente, nos termos do § 3º do art. 485 do CPC, e determinar a extinção do feito sem a análise do mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial para acolher a alegação de falta de interesse processual superveniente, nos termos do § 3º do art. 485 do CPC, e determinar a extinção do feito sem a análise do mérito.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002460195v18 e do código CRC 4f3acabb.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5048523-57.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: IVALDETE DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. CARTA DE EXIGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Deve-se extinguir o feito, sem resolução de mérito, haja vista a falta de interesse processual superveniente, porquanto, após a impetração, o pedido de concessão de benefício foi reaberto e analisado, com a emissão de carta de exigência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial para acolher a alegação de falta de interesse processual superveniente, nos termos do § 3º do art. 485 do CPC, e determinar a extinção do feito sem a análise do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002460196v4 e do código CRC e146b964.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5048523-57.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: IVALDETE DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: Laisa Andressa Corrêa de Souza (OAB PR054968)
ADVOGADO: LAURO ANGELO DOS SANTOS SERAFINI (OAB SC048735)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 16:00, na sequência 1385, disponibilizada no DE de 30/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL PARA ACOLHER A ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 485 DO CPC, E DETERMINAR A EXTINÇÃO DO FEITO SEM A ANÁLISE DO MÉRITO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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