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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. ENCAMINHAMENTO DO RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRI...

Data da publicação: 19/08/2021, 11:03:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. ENCAMINHAMENTO DO RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, haja vista a falta de interesse processual superveniente, porquanto, após a impetração, o recurso foi encaminhado ao Órgão administrativo competente para a análise e julgamento. (TRF4, AC 5046773-20.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046773-20.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ANTONIO ESPERDIAO DE LIMA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) E OUTRO

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante relata que protocolou recurso ordinário em 02/04/2020 (protocolo nº 1849579401). Todavia, até o momento do ajuizamento, não houve resposta por parte da autarquia previdenciária.

Sobreveio sentença, em 30/03/2021, que julgou nos seguinte termos, in verbis:

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas e honorários (Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 25 da Lei 12.016/09).

Apelou o impetrante, dizendo que com o encaminhamento do recurso à Junta de Recurso não houve o exaurimento do pedido da impetração, pois, na inicial, refere que requer a análise e o julgamento do recurso interposto, o que não ocorreu até o momento (ev. 60), não há falar, portanto, em extinção do processo sem análise do mérito.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso de apelação da parte autora.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:

"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)

No caso em exame, o MM. Juiz determinou a extinção do processo, sem análise do mérito, diante da informação de encaminhamento do recurso ordinário ao CRPS, foi satisfeita a pretensão inicial (análise do pedido), devendo ser reconhecida a falta de interesse processual superveniente, admitida pelo § 3º do art. 485 do CPC.

A parte impetrante insurge-se dizendo que com o encaminhamento do recurso à Junta de Recurso não houve o exaurimento do pedido da impetração, pois, na inicial, refere que requer a análise e o julgamento do recurso interposto, o que não ocorreu até o momento, não há falar, portanto, em extinção do processo sem análise do mérito.

Sem razão.

A parte impetrante protocolou, junto ao INSS, recurso contra a decisão administrativa que indeferiu a concessão do benefício em 02/04/2020, e, até a data da impetração, ainda não havia ocorrido seu julgamento.

Ocorre que, conforme se observa pela movimentação do Sistema Eletrônico de Recursos, e-SISREC, na data da impetração do presente mandamus, 28/09/2020, a sua remessa ao Órgão competente para análise e julgamento do recurso ainda não havia sido efetuada pela Autarquia.

Ev. 25, EXTR2:

No caso, a demora injustificada no andamento do processo administrativo estava a cargo da Autarquia Previdenciária que somente após a impetração, em 01/02/2021, ou seja, 10 (dez) meses depois do protocolo do recurso, efetuou à sua remessa ao Órgão competente.

Por tal razão, tendo em conta que o recurso não se encontrava com o CRPS, o MM. Juiz determinou, no ev. 18, à parte impetrante adequar o pedido, indicando a autoridade coatora correta, que deverá então ser notificada a apresentar informações.

Intimada, a parte indicou a autoridade coatora e requereu a retificação do polo passivo da presente demanda, devendo constar como autoridade coatora o GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRIII. - ev. 21.

Portanto, com a retomada do andamento do recurso, com o seu encaminhamento ao Conselho de Recurso, foi satisfeita a pretensão inicial (análise do pedido), devendo ser reconhecida a falta de interesse processual superveniente, admitida pelo § 3º do art. 485 do CPC.

No mesmo sentido, em caso análogo, esta Corte já se manifestou, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. CARTA DE EXIGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, haja vista a falta de interesse processual superveniente, porquanto, após a impetração, o pedido de aposentadoria foi analisado e encaminhada carta de exigência contendo a necessidade de envio de dados que guardam estreita relação para a análise do pedido. (TRF4, AC 5047672-18.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/06/2021)

Assim, nego provimento ao recurso.

Consectários da Sucumbência

Honorários Advocatícios

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002688278v20 e do código CRC 40e69e9a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 12/8/2021, às 13:16:52


5046773-20.2020.4.04.7000
40002688278.V20


Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:03:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046773-20.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ANTONIO ESPERDIAO DE LIMA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) E OUTRO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. ENCAMINHAMENTO DO RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

3. Mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, haja vista a falta de interesse processual superveniente, porquanto, após a impetração, o recurso foi encaminhado ao Órgão administrativo competente para a análise e julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002688279v5 e do código CRC 0c40376b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 12/8/2021, às 13:16:52


5046773-20.2020.4.04.7000
40002688279 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:03:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021

Apelação Cível Nº 5046773-20.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ANTONIO ESPERDIAO DE LIMA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CAMILLA FARAGE RODRIGUES (OAB PR093164)

ADVOGADO: LUCIANE ISA KHALIL (OAB PR039620)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 1328, disponibilizada no DE de 23/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:03:06.

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