APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001891-68.2015.4.04.7122/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERA REGINA LIMA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. GARANTIAS PROCESSUAIS.
1. A prestação de informações no mandado de segurança é ato pessoal e intransferível da autoridade impetrada.
2. Ausente notificação da autoridade cujo ato se questiona, impõe-se o reconhecimento de nulidade processual.
3. Sentença anulada para que, com o retorno à origem, o feito prossiga regularmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8966263v53 e, se solicitado, do código CRC C2E69D50. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001891-68.2015.4.04.7122/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERA REGINA LIMA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VERA REGINA LIMA DA SILVA, com pedido liminar, contra o Gerente Executivo do INSS em Porto Alegre, objetivando a concessão de ordem para determinar que a autoridade impetrada examine e despache o recurso administrativo nº 44232.373301/2015-96, protocolado em 18/03/2015.
Inicialmente distribuído na 1.ª Vara Federal de Gravataí, foi declinada a competência para a Subseção Judiciária de Porto Alegre (evento 3).
O pedido de liminar foi indeferido (evento 9).
Notificada a autorida coatora apontada, foi alegada a ilegitimidade passiva. Afirmou que a impetrante deveria ter indicado como autoridade impetrada o Gerente Executivo de Canoas/RS, ao qual está subordinada a APS Gravataí-RS, uma vez que todos os atos administrativos mencionados foram praticados no âmbito desta última. Por fim, alegou a incompetência do juízo e a decadência do direito (evento 19).
O Juízo da 1.º Vara Federal de Porto Alegre declinou da competência para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Canoas, RS (evento 27). Distribuído para a 1.ª Vara de Federal de Canoas, a competência foi declinada para a 2ª Vara Federal de Canoas (evento 33, DESPADEC1).
Na sentença, o magistrado a quo deferiu a liminar e concedeu a segurança para determinar à Autoridade Impetrada que efetue o julgamento do pedido administrativo referido na petição inicial em prazo não superior a 30 (trinta) dias. Fixou multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser paga pelo INSS; e de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser paga pela autoridade impetrada, em prol da parte impetrante, que passarão a incidir após transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias acima estipulado. Sem condenação em honorários advocatícios e sem custas (evento 39).
Alterada a autoridade impetrada para o Gerente Executivo do INSS- Canoas (evento 53), foi expedido mandado de intimação para que tivesse ciência da sentença proferida (evento 56).
O INSS apela sustentando a nulidade da sentença, ao argumento de que a autoridade impetrada veio a tomar conhecimento do mandado de segurança somente após a sentença. Alega, ainda, ausência de interesse processual, uma vez que a impetrante ingressou com ação judicial contra o indeferimento do benefício, o que implicaria na renúncia ao pedido administrativo. Requer a nulidade da sentença ou, sucessivamente, o afastamento da multa aplicada (evento 59).
Sem contrarrazões e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
O representante do Ministério Público Federal devolveu os autos, manifestando-se pelo desprovimento do apelo (evento 05 desta instância).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de mandado de segurança objetivando a análise imediata do recurso administrativo n.º 44232.373301/2015-96, interposto contra o indeferimento de pedido de auxílio-doença. Os documentos juntados no evento 1 (PROC2) e no evento 19 demonstram que o recurso foi recebido, em 18 de março de 2015, na Agência da Previdência Social de Gravataí/RS, permanecendo, ainda, nesse mesmo Órgão (Evento 1 - PROC2, fl.03).
A impetrante informou na inicial como autoridade coatora o Gerente Executivo do INSS- Porto Alegre, tendo este sido notificado para prestar informações, ocasião em que alegou a ilegitimidade passiva e a incompetência do juízo (evento 19).
Em que pese ter sido declinada a competência para a 2º Vara Federal de Canoas, uma vez que se trata de benefício mantido pela Agência da Previdência Social em Gravataí, RS, unidade vinculada à Gerência Executiva do INSS em Canoas (evento 27), a alteração da autoridade impetrada para Gerente Executivo do INSS- Canoas ocorreu somente após a prolação da sentença (evento 53). Consequentemente, o Gerente Executivo do INSS-Canoas, foi intimado para que tivesse ciência da sentença que deferiu a liminar e concedeu a segurança para determinar à Autoridade Impetrada que efetuasse o julgamento do pedido administrativo em prazo não superior a trinta dias, sob pena de multa (evento 56).
Em razão dos fatos apresentados, verifica-se a ocorrência de error in procedendo a partir do momento em que foi reconhecido que a autoridade coatora apontada estava incorreta, declinando-se a competência para a 2º Vara Federal de Canoas, sem contudo chamar a autoridade coatora correta para apresentar informações e tomar conhecimento da impetração do mandado de segurança.
Registro que, a mera participação do INSS no processo não é suficiente para suprir as informações do ato atacado. O ingresso da pessoa jurídica no feito, por força do art. 7º , II , da Lei 12.016 /2009, não substitui a necessidade da prestação de informações pela autoridade coatora, que, dado o seu caráter personalíssimo, é ato pessoal e intransferível do coator. Nesse sentido, a jurisprudência que segue:
As informações se constituem em ato da responsabilidade pessoal e intransferível do coator perante a Justiça, muito embora possam ser redigidas por profissional habilitado, advogado ou procurador, mas sempre com a chamada do coator (TFR: AMS 101.120, rel. Min. Evandro Gueiros Leite, DJU 28.4.84, p. 13.384).
A prestação de informações em mandado de segurança é poder-dever indelegável da autoridade coatora, dada a sua qualidade de agente do órgão público interessado e as peculiaridades processuais da legislação de regência desse remédio jurídico (TFR: AI 44.777, rel. Min. Evandro Gueiros Leite, DJU 12.4.1984, p. 5.490). "
A autoridade inquinada de coatora não pode delegar poderes para que outrem preste as informações em seu nome, pois o mandado de segurança é ação mandamental para prestação in natura (TFR: AMS 96.308, rel. Min. Washington Bolívar, DJU 8.11.1984, p. 18.813)."
Deste modo, cumpre observar a existência de nulidade no processo por ausência de notificação da Autoridade Impetrada para prestar informações, bem como por ausência de intimação dos demais atos.
Assim, impõe-se a anulação de todos os atos praticados desde a declinação da competência. Os autos devem retornar à origem, para regularização dos atos processuais, com a devida notificação da Autoridade Coatora.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e anular a sentença.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001891-68.2015.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50018916820154047122
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERA REGINA LIMA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 367, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO E ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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