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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. TRF4. 5002567-33.2016.4.04.7202...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:24:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexistindo prova pré-constituída do alegado direito líquido certo, ou dependente esta prova de dilação probatória, é inviável a impetração de mandado de segurança, permitindo-se à parte impetrante veicular a sua pretensão nas vias ordinárias. 2. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5002567-33.2016.4.04.7202, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002567-33.2016.4.04.7202/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JENI BRUGNERA GUARDA
ADVOGADO
:
JACIRA TERESINHA TORRES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inexistindo prova pré-constituída do alegado direito líquido certo, ou dependente esta prova de dilação probatória, é inviável a impetração de mandado de segurança, permitindo-se à parte impetrante veicular a sua pretensão nas vias ordinárias.
2. Apelo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8796031v3 e, se solicitado, do código CRC 7AB64CE7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 12:02




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002567-33.2016.4.04.7202/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JENI BRUGNERA GUARDA
ADVOGADO
:
JACIRA TERESINHA TORRES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado em 18.04.2016, com pedido de medida liminar, proposto por Jeni Brugnera Guarda contra ato do Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A impetrante afirmou que, em 17/11/2015, a 17ª Junta de Recursos realizou o julgamento do recurso administrativo, concedendo o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença. Entretanto, a autarquia previdenciária, até o momento, não teria despachado o processo administrativo.
Defendeu o seu direito à decisão administrativa em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 24 da Lei nº 9784/99, não se tratando de justificativa para a demora o fato de não haver pessoal suficiente para as análises.
Justificou o perigo de dano pelo caráter alimentar do benefício.
Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, que foi deferido no evento 3.
A análise do pedido liminar foi postergada para depois da juntada de informações pelo INSS (evento 3).
A autoridade impetrada juntou cópia do procedimento administrativo no evento 10.
O Ministério Público Federal defendeu não haver necessidade de sua manifestação nos autos (evento 16).
A sentença. denegou a segurança pleiteada na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09) e sem custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
Apela a parte autora sustentando o seguinte: "Ademais, a autoridade apontada como coatora deixou de apresentar qualquer justificativa para a demora, tanto no processo administrativo, como no presente processo, limitando a juntar somente cópias dos laudos perícias, que inclusive justificam a incapacidade laborativa, e a necessidade de concessão do presente mandado de segurança , sob pena de não havendo motivo para que tal fato se prolongue indefinidamente. É de conhecimento de todos, que aguardar longo período para a obtenção de resposta da autarquia previdenciária correspondente à concessão de benefício mostra-se incompatível com a natureza alimentar do benefício pretendido pela impetrante. Desse modo, o prazo superior a quatro meses transcorrido sem manifestação da autarquia previdenciária não é razoável, infringindo o ordenamento jurídico. Sendo assim, postulou a Impetrante que seja deferida a liminar para determinar à autoridade coatora para que dê andamento ao presente pedido administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias, e em caso de descumprimento, seja aplicada multa diária em valor a ser fixado por Vossa Excelência."
É o relatório.

VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo parte da sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante busca, inclusive liminarmente, que seja dado andamento ao procedimento administrativo de concessão/prorrogação de auxílio-doença (NB 603.586.245-8), com a implantação imediata do benefício em voga.
Segundo relata a impetrante, o benefício de auxílio-doença foi restabelecido através de decisão judicial (autos n. 5013830-00.2014.404.7202) em 15/04/2015, e, no entanto, voltou a ser cessado pelo INSS em 05/06/2015, o que determinou a interposição de recurso administrativo por parte da impetrante, que foi julgado procedente em 17/11/2015, pela 17ª Junta de Recursos. Embora regularmente cientificado da decisão, o INSS local, até a data da interposição da lide não havia implantado o benefício.
Defende o excesso de prazo administrativo no cumprimento da decisão.
O procedimento administrativo juntado pela impetrante, dá conta de que esta teve reconhecido o direito à prorrogação do benefício de auxílio-doença até 05/09/2015 (evento 1 - PROCADM12, fl. 2), ou seja, por mais três meses após cessado o benefício anterior, o que não lhe garantiria, na verdade, o restabelecimento do benefício, já que a decisão foi proferida em novembro de 2015, mas tão somente o pagamento dos valores relativos aos três meses em que foi reconhecido o direito à prorrogação.
Não há notícia nestes autos acerca de nova decisão administrativa. No entanto, o Histórico de Eventos acostado pela impetrante (evento 1 - PROCADM2) menciona um evento em 28/03/2016 de "Solicitação à Perícia Médica - Parecer/Pronunciamento". Não há nos autos informação acerca do cumprimento da referida solicitação.
O pedido formulado pela impetrante foi especificamente de:
I - EM LIMINAR, conceder o Mandado de Segurança, a fim de que seja determinando ao CHEFE DA AGÊNCIA DO POSTO DE BENEFÍCIOS DO INSS EM CHAPECÓ/SC para que dê andamento ao presente pedido administrativo - NB: 31/603.586.245-8, no prazo de 5 (cinco) dias, com a implantação do benefício e em caso de descumprimento, com fixação de valor por este juízo, a título de multa diária de R$ 1.000,00;
(...)
IV - Seja julgado ao final procedente os pedidos do Mandado de Segurança, ordenando o INSS a conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do NB: 31/603.586.245-8, com DER desde da data da cessação, e que seja efetuado o pagamento, desde o requerimento administrativo, das parcelas vencidas, com juros e correção monetária até o efetivo pagamento.
Conforme já referido acima, não é possível determinar a implantação do benefício, pois o período reconhecido na decisão proferida pela Junta de Recursos apenas sustentou a manutenção do benefício em período pretérito à decisão administrativa e também à impetração do Mandado de Segurança.
De outro norte, a prorrogação do benefício para além da data estabelecida administrativamente demanda dilação probatória, incabível no rito do mandado de segurança, inexistindo, portanto, comprovação do direito líquido e certo ao benefício.
Igualmente, o mandado de segurança não pode substituir a ação de cobrança, sendo impossível o pedido de condenação ao pagamento de parcelas vencidas.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. 1. Reconhecidos como devidos os atrasados desde a impetração em 2001 até a efetiva implantação em folha, tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a propositura do mandado de segurança não substitui a ação de cobrança. (TRF4, AC 5015853-89.2013.404.7200, TERCEIRA TURMA, Relator p/ Acórdão FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/03/2015)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO ANO COMERCIAL. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COMPONENTES DO PBC. VALORES LANÇADOS A MENOR. ADEQUAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES PRESTADAS À RECEITA FEDERAL, INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO. RPV. CONSECTÁRIOS. 1. O cálculo de tempo de serviço/contribuição deve ser feito com a utilização do ano comercial, e não admite arredondamentos. 2. Comprovado que, ao revisar administrativamente o tempo de contribuição informado pelo segurado, o INSS deixou de incluir as competências respectivas no período básico de cálculo, evidente o direito líquido e certo do impetrante à revisão da RMI, com o cômputo, se for o caso, dos salários-de-contribuição equivalentes. 3. Demonstrado o equívoco no lançamento dos salários-de-contribuição relativos às competências 12/95 e 12/96, é de se reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à revisão desses valores, e, por conseqüência, de seu salário-de-benefício. 4. Deixando o impetrante de trazer aos autos prova pré-constituída quanto ao pedido de retificação das informações prestadas pelo INSS à Receita Federal, deve o feito, no ponto, ser extinto sem julgamento de mérito, por não ser cabível, na via estreita do mandado de segurança, a dilação probatória. 5. Como o mandado de segurança não substitui a ação de cobrança, nem produz efeitos pretéritos, seu alcance deverá compreender, apenas, a implantação imediata da nova renda mensal atualizada do benefício, de forma integral e o pagamento das diferenças encontradas nas prestações vencidas a partir do ajuizamento da ação. 6. Sobre as parcelas devidas incidirá correção monetária, desde o vencimento de cada prestação, pela variação do IGP-DI, bem como juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 7. Tratando-se de montante que não ultrapassa o limite de 60 salários mínimos, deverá o pagamento operar-se por meio de requisição de pequeno valor (RPV). 8. Invertida a sucumbência, as custas adiantadas pelo impetrante devem ser ressarcidas pelo INSS. 9. Sem honorários, a teor das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. (TRF4, APELREEX 2005.70.00.013296-2, SEXTA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, D.E. 04/06/2009 - Grifo nosso)
Do Pedido Liminar
Consoante preconiza o artigo 7º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), ao despachar a exordial o magistrado ordenará a suspensão do ato que deu azo ao pedido, desde que haja "[...] fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
No caso sub examine, conforme fundamentação acima, não há nos autos demonstração da verossimilhança das afirmações da impetrante, porquanto não restou demonstrado o seu direito líquido e certo à implantação do benefício de auxílio-doença no momento da impetração da segurança, sendo também inviável o pagamento de quaisquer valores vencidos na esfera mandamental.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, denego a segurança pleiteada na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, tudo conforme fundamentação acima.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09) e sem custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
(...)

Por outro lado, não há prova nos autos suficiente à concessão, o que demandaria dilação probatória, inviável via mandado de segurança.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002567-33.2016.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50025673320164047202
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
JENI BRUGNERA GUARDA
ADVOGADO
:
JACIRA TERESINHA TORRES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 529, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8852833v1 e, se solicitado, do código CRC 6DADD11D.
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Data e Hora: 24/02/2017 02:09




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