APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002567-33.2016.4.04.7202/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JENI BRUGNERA GUARDA |
ADVOGADO | : | JACIRA TERESINHA TORRES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inexistindo prova pré-constituída do alegado direito líquido certo, ou dependente esta prova de dilação probatória, é inviável a impetração de mandado de segurança, permitindo-se à parte impetrante veicular a sua pretensão nas vias ordinárias.
2. Apelo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8796031v3 e, se solicitado, do código CRC 7AB64CE7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002567-33.2016.4.04.7202/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JENI BRUGNERA GUARDA |
ADVOGADO | : | JACIRA TERESINHA TORRES |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado em 18.04.2016, com pedido de medida liminar, proposto por Jeni Brugnera Guarda contra ato do Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A impetrante afirmou que, em 17/11/2015, a 17ª Junta de Recursos realizou o julgamento do recurso administrativo, concedendo o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença. Entretanto, a autarquia previdenciária, até o momento, não teria despachado o processo administrativo.
Defendeu o seu direito à decisão administrativa em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 24 da Lei nº 9784/99, não se tratando de justificativa para a demora o fato de não haver pessoal suficiente para as análises.
Justificou o perigo de dano pelo caráter alimentar do benefício.
Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, que foi deferido no evento 3.
A análise do pedido liminar foi postergada para depois da juntada de informações pelo INSS (evento 3).
A autoridade impetrada juntou cópia do procedimento administrativo no evento 10.
O Ministério Público Federal defendeu não haver necessidade de sua manifestação nos autos (evento 16).
A sentença. denegou a segurança pleiteada na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09) e sem custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
Apela a parte autora sustentando o seguinte: "Ademais, a autoridade apontada como coatora deixou de apresentar qualquer justificativa para a demora, tanto no processo administrativo, como no presente processo, limitando a juntar somente cópias dos laudos perícias, que inclusive justificam a incapacidade laborativa, e a necessidade de concessão do presente mandado de segurança , sob pena de não havendo motivo para que tal fato se prolongue indefinidamente. É de conhecimento de todos, que aguardar longo período para a obtenção de resposta da autarquia previdenciária correspondente à concessão de benefício mostra-se incompatível com a natureza alimentar do benefício pretendido pela impetrante. Desse modo, o prazo superior a quatro meses transcorrido sem manifestação da autarquia previdenciária não é razoável, infringindo o ordenamento jurídico. Sendo assim, postulou a Impetrante que seja deferida a liminar para determinar à autoridade coatora para que dê andamento ao presente pedido administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias, e em caso de descumprimento, seja aplicada multa diária em valor a ser fixado por Vossa Excelência."
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo parte da sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante busca, inclusive liminarmente, que seja dado andamento ao procedimento administrativo de concessão/prorrogação de auxílio-doença (NB 603.586.245-8), com a implantação imediata do benefício em voga.
Segundo relata a impetrante, o benefício de auxílio-doença foi restabelecido através de decisão judicial (autos n. 5013830-00.2014.404.7202) em 15/04/2015, e, no entanto, voltou a ser cessado pelo INSS em 05/06/2015, o que determinou a interposição de recurso administrativo por parte da impetrante, que foi julgado procedente em 17/11/2015, pela 17ª Junta de Recursos. Embora regularmente cientificado da decisão, o INSS local, até a data da interposição da lide não havia implantado o benefício.
Defende o excesso de prazo administrativo no cumprimento da decisão.
O procedimento administrativo juntado pela impetrante, dá conta de que esta teve reconhecido o direito à prorrogação do benefício de auxílio-doença até 05/09/2015 (evento 1 - PROCADM12, fl. 2), ou seja, por mais três meses após cessado o benefício anterior, o que não lhe garantiria, na verdade, o restabelecimento do benefício, já que a decisão foi proferida em novembro de 2015, mas tão somente o pagamento dos valores relativos aos três meses em que foi reconhecido o direito à prorrogação.
Não há notícia nestes autos acerca de nova decisão administrativa. No entanto, o Histórico de Eventos acostado pela impetrante (evento 1 - PROCADM2) menciona um evento em 28/03/2016 de "Solicitação à Perícia Médica - Parecer/Pronunciamento". Não há nos autos informação acerca do cumprimento da referida solicitação.
O pedido formulado pela impetrante foi especificamente de:
I - EM LIMINAR, conceder o Mandado de Segurança, a fim de que seja determinando ao CHEFE DA AGÊNCIA DO POSTO DE BENEFÍCIOS DO INSS EM CHAPECÓ/SC para que dê andamento ao presente pedido administrativo - NB: 31/603.586.245-8, no prazo de 5 (cinco) dias, com a implantação do benefício e em caso de descumprimento, com fixação de valor por este juízo, a título de multa diária de R$ 1.000,00;
(...)
IV - Seja julgado ao final procedente os pedidos do Mandado de Segurança, ordenando o INSS a conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do NB: 31/603.586.245-8, com DER desde da data da cessação, e que seja efetuado o pagamento, desde o requerimento administrativo, das parcelas vencidas, com juros e correção monetária até o efetivo pagamento.
Conforme já referido acima, não é possível determinar a implantação do benefício, pois o período reconhecido na decisão proferida pela Junta de Recursos apenas sustentou a manutenção do benefício em período pretérito à decisão administrativa e também à impetração do Mandado de Segurança.
De outro norte, a prorrogação do benefício para além da data estabelecida administrativamente demanda dilação probatória, incabível no rito do mandado de segurança, inexistindo, portanto, comprovação do direito líquido e certo ao benefício.
Igualmente, o mandado de segurança não pode substituir a ação de cobrança, sendo impossível o pedido de condenação ao pagamento de parcelas vencidas.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. 1. Reconhecidos como devidos os atrasados desde a impetração em 2001 até a efetiva implantação em folha, tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a propositura do mandado de segurança não substitui a ação de cobrança. (TRF4, AC 5015853-89.2013.404.7200, TERCEIRA TURMA, Relator p/ Acórdão FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/03/2015)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO ANO COMERCIAL. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COMPONENTES DO PBC. VALORES LANÇADOS A MENOR. ADEQUAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES PRESTADAS À RECEITA FEDERAL, INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO. RPV. CONSECTÁRIOS. 1. O cálculo de tempo de serviço/contribuição deve ser feito com a utilização do ano comercial, e não admite arredondamentos. 2. Comprovado que, ao revisar administrativamente o tempo de contribuição informado pelo segurado, o INSS deixou de incluir as competências respectivas no período básico de cálculo, evidente o direito líquido e certo do impetrante à revisão da RMI, com o cômputo, se for o caso, dos salários-de-contribuição equivalentes. 3. Demonstrado o equívoco no lançamento dos salários-de-contribuição relativos às competências 12/95 e 12/96, é de se reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à revisão desses valores, e, por conseqüência, de seu salário-de-benefício. 4. Deixando o impetrante de trazer aos autos prova pré-constituída quanto ao pedido de retificação das informações prestadas pelo INSS à Receita Federal, deve o feito, no ponto, ser extinto sem julgamento de mérito, por não ser cabível, na via estreita do mandado de segurança, a dilação probatória. 5. Como o mandado de segurança não substitui a ação de cobrança, nem produz efeitos pretéritos, seu alcance deverá compreender, apenas, a implantação imediata da nova renda mensal atualizada do benefício, de forma integral e o pagamento das diferenças encontradas nas prestações vencidas a partir do ajuizamento da ação. 6. Sobre as parcelas devidas incidirá correção monetária, desde o vencimento de cada prestação, pela variação do IGP-DI, bem como juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 7. Tratando-se de montante que não ultrapassa o limite de 60 salários mínimos, deverá o pagamento operar-se por meio de requisição de pequeno valor (RPV). 8. Invertida a sucumbência, as custas adiantadas pelo impetrante devem ser ressarcidas pelo INSS. 9. Sem honorários, a teor das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. (TRF4, APELREEX 2005.70.00.013296-2, SEXTA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, D.E. 04/06/2009 - Grifo nosso)
Do Pedido Liminar
Consoante preconiza o artigo 7º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), ao despachar a exordial o magistrado ordenará a suspensão do ato que deu azo ao pedido, desde que haja "[...] fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
No caso sub examine, conforme fundamentação acima, não há nos autos demonstração da verossimilhança das afirmações da impetrante, porquanto não restou demonstrado o seu direito líquido e certo à implantação do benefício de auxílio-doença no momento da impetração da segurança, sendo também inviável o pagamento de quaisquer valores vencidos na esfera mandamental.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, denego a segurança pleiteada na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, tudo conforme fundamentação acima.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09) e sem custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
(...)
Por outro lado, não há prova nos autos suficiente à concessão, o que demandaria dilação probatória, inviável via mandado de segurança.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002567-33.2016.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50025673320164047202
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | JENI BRUGNERA GUARDA |
ADVOGADO | : | JACIRA TERESINHA TORRES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 529, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8852833v1 e, se solicitado, do código CRC 6DADD11D. | |
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