
Apelação/Remessa Necessária Nº 5032283-56.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: GENEGREI DE FATIMA ATNER (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante relata ter protocolado recurso administrativo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contudo, até a presente data, o requerimento ainda não foi analisado.
Sobreveio sentença, em 26/08/2021, que julgou nos seguintes termos (ev. 20):
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários (Súmula n. 105 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 25 da Lei 12.016/09).
Apela a parte impetrante, dizendo que não há falar em perda de interesse de agir, pois o recurso administrativo somente foi remetido ao Órgão competente, ainda não foi julgado.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, por entender que o interesse discutido na causa prescinde da sua intervenção.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).
Mérito
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:
"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)
Na espécie, evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto os seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:
(...)
A partir do(s) extrato(s) anexado(s) no evento 11, constata-se a remessa do recurso e-SISREC nº 44234.383303/2021-11 para o CRPS em 18.06.2021.
Há identidade entre tais dados, o tipo de benefício e o nº e-SISREC indicados no protocolo que instrui a petição inicial (evento 1, OUT2), o que equivale à prova da análise conclusiva do processo administrativo.
Considerando que a finalidade almejada e apresentada pela parte impetrante nesta ação mandamental foi obtida no curso da demanda, mediante a análise conclusiva de seu requerimento, configurou-se a ocorrência de superveniente perda do objeto, tornando desnecessária a manifestação judicial de mérito quanto ao presente caso.
Pelo mesmo motivo, houve a superveniência da falta de interesse de agir da parte autora, já que o procedimento administrativo foi concluído antes da emissão de qualquer ordem liminar ou de sentença de mérito por este juízo.
Neste contexto, impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito.
(...)
No caso, verifica-se que, quando da impetração, a parte narrou que
:A impetrante requereu APOSENTADORIA POR IDADE RURAL perante o INSS em 26/08/2020, conforme PA anexo, nº 186.651.643-1, anexo. Após o indeferimento do mesmo, foi protocolado RECURSO ORDINÁRIO (1ª Instância) em 09/02/2021, conforme protocolo nº 902430800, anexo, processo nº 44234.383303/2021-11 (atual andamento processual anexo).
Entretanto, verifica-se que não houve análise do recurso da impetrante até a presente data, estando o mesmo na AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRIII/ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, sequer houve o encaminhamento ao órgão competente para julgamento, conforme documentação anexa. Ultrapassando assim, o prazo legal para proferir decisão no processo administrativo.
Após a impetração, a autoridade coatora remeteu o recurso ao Órgão competente para análise e julgamento, torna-se desnecessária a manifestação judicial de mérito, ante a ausência de interesse processual.
Demais, a apreciação de recurso administrativo pela Câmara de Julgamento da Previdência Social - CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade impetrada eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado àquele Órgão.
Nesse sentido, colaciono julgado análogo desta Corte, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. 1. A apreciação de recurso administrativo pela Câmara de Julgamento da Previdência Social - CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade impetrada eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado àquele Órgão. 2. Extinção, sem resolução do mérito, do mandado de segurança por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5000006-09.2020.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/12/2020)
Portanto, há de ser mantida íntegra a sentença que determinou a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Consectários da Sucumbência
Honorários Advocatícios
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Apelação: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5032283-56.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: GENEGREI DE FATIMA ATNER (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
Mantida a sentença que determinou a extinção do feito, sem análise do mérito, uma vez que, após a impetração, a autoridade coatora remeteu o recurso ao Órgão competente para análise e julgamento, tornando-se desnecessária a manifestação judicial de mérito, ante a ausência de interesse processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002919896v4 e do código CRC baf46ec7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5032283-56.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: GENEGREI DE FATIMA ATNER (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ADRIANO ELIZEIRE MENDINA DA SILVA (OAB PR076724)
ADVOGADO: CHRISTINA GOUVÊA PEREIRA MENDINA (OAB PR037527)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 948, disponibilizada no DE de 25/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
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