Apelação/Remessa Necessária Nº 5002377-78.2023.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: DAVI MOREIRA AFONSO (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença proferida, nos autos de mandando de segurança, nas seguintes letras (
):Ante o exposto:
a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de julgamento do recurso administrativo n. 44236.138019/2023-34, em relação à primeira impetrada, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
b) DEFIRO PARCIALMENTE A ORDEM LIMINAR E CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para DETERMINAR que a segunda autoridade impetrada - GERENTE DA CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS - encaminhe para julgamento o recurso da impetrante, N. 44236.138019/2023-34, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação desta sentença.
INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF, 105 do STJ e artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
Em suas razões recursais, a parte impetrante requer a reforma do decisum, com a concessão da segurança postulada, a fim de que (a) o CRPS promova o regular andamento do processo administrativo, com a análise e julgamento do recurso; e (b) o INSS, imediatamente após o resultado do julgamento realizado, em caso de deferimento, proceda à implantação e pagamento do benefício pleiteado desde a DER/DIP (
).Juntadas contrarrazões (
e ).Oportunizada manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos conclusos para julgamento (
).É o relatório.
VOTO
Em primeiro lugar, no que se refere ao mérito do presente writ, a fim de de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir (
):Conforme constam das informações da segunda autoridade impetrada (
), o recurso administrativo do impetrante, interposto em 19/06/2023, ainda se encontra a cargo do INSS para "análise por ordem de data de entrada do requerimento".O art. 31, § 3º do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe:
Art. 31. É de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado da data da ciência da decisão e da data da intimação da interposição do recurso, respectivamente.
§ 3º Na hipótese de Recurso Ordinário, serão considerados como contrarrazões do
INSS os motivos do indeferimento. Em se tratando de Recurso Especial, expirado o prazo para contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento. (grifo nosso)
Assim, considerando que desde o recebimento do recurso o prazo de contrarrazões (30 dias) já foi superado, os autos deveriam ter sido imediatamente encaminhados para julgamento, o que não ocorreu.
Por tais razões, deve ser deferida a liminar e concedida a segurança neste ponto, para determinar ao GERENTE DA CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS que encaminhe para julgamento o recurso da impetrante, N. 44236.138019/2023-34, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação desta decisão.
Por conseguinte, resta improvida a remessa necessária.
Com relação ao recurso da parte impetrante, observo que, na inicial, o pedido foi formulado nas seguintes letras:
LIMINARMENTE, a concessão de tutela de urgência, repressiva e preventivamente, sem oitiva da impetrada, determinando a prática pela Autoridade Coatora dos seguintes atos, no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme disposição do art. 49 da Lei nº 9.784/1999:
a) ao INSS – caso ainda não tenha remetido o recurso administrativo ao CRPS – para que o faça imediatamente – com ou sem apresentação de contrarrazões; b) Após, ao CRPS – Junta de Recursos da Previdência Social, realizar o julgamento do recurso ordinário administrativo, sem se abster de análise de mérito em razão de eventual Mandado de Segurança que tem por objeto a mora da autoridade coatura, inclusive com análise de mérito, com determinação, se for o caso, de processamento de justificação administrativa; c) Por último, ao INSS, imediatamente após o resultado do julgamento realizado, em caso de deferimento, a implantação e pagamento do benefício pleiteado desde a DER/DIP, inclusive com o destaque dos honorários contratuais do advogado, ou, em caso de conversão em diligência, que cumpra e realize eventual determinação no prazo de 30 (trinta) dias.
O impetrante indicou como autoridades coatoras o CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS e o CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - APS (
).Na sentença, a juíza a quo declarou a falta de interesse de agir da parte impetrante quanto ao pedido de julgamento do recurso administrativo pelo CRPS, extinguindo o processo sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso VI, do CPC, bem como pela ausência da prática de ilegalidade a ser sanada pela via do writ (
):1. Da falta de interesse processual
Em atenção ao pedido formulado contra ato do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, seja ele a ausência da análise do recurso administrativo do impetrante, entendo que não subsiste qualquer interesse legítimo a ser amparado na presente via mandamental, motivo pelo qual impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito nesse tocante. Isso porque, conforme constam das informações da segunda autoridade impetrada (
), o recurso ordinário protocolado pelo impetrante em 19/06/2023, ainda se encontra a cargo do INSS.Não há falar, outrossim, em obrigar o Órgão Julgador a analisar o processo após o encaminhamento do recurso pela Agência da Autarquia, uma vez que inexiste ato ilegal a ser atacado nesse momento. Somente havendo excesso de prazo na análise do recurso administrativo é que o Impetrante poderá, se for o caso, ingressar com nova ação mandamental para esse fim, em desfavor do Órgão Julgador a que o recurso for distribuído.
Dessa forma, o processo deve ser extinto nesse ponto, por falta interesse processual.
No tocante à pretensão de implantação e pagamento do benefício pelo INSS, concliu pela improcedência, ao argumento de que, somente havendo excesso de prazo na implantação de um benefício já concedido em decisão terminativa do recurso administrativo, é que o Impetrante poderá, se for o caso, ingressar com nova ação mandamental para esse fim, demonstrando, assim seu interesse de agir.
Pois bem.
Em primeiro lugar, o acordo firmado entre a União (AGU), o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o INSS, homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.066), não implica a superação do entendimento da Suprema Corte, segundo o qual o prazo para a conclusão do processo administrativo é de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos da decisão proferida no âmbito do RE 631.240 (Tema 350).
Com efeito, o aludido aresto externou o entendimento de que resta caracterizada ameaça ou lesão a direito quando verificada a excessiva demora para a apreciação do requerimento administrativo de concessão, isto é, quando excedido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/91:
O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991) (Item 16 do voto do Eminente Min. Relator)
(...)
O requerimento administrativo tem prazo: 45 dias. (Intervenção do eminente Min. Relator, p. 71).
Por outro lado, a interpretação constitucional sobre o que se considera demora excessiva, com as consequências decorrentes relacionadas à caracterização do interesse de agir, não resta superada por acordo judicial firmado no âmbito de ação civil pública.
Com efeito, em se tratando de direitos individuais homogêneos, os efeitos da coisa julgada não podem prejudicar “interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe” (Lei 8.078/90, art. 103, § 1º), até mesmo porque foi reconhecido seu efeito vinculante apenas sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto (itens 12.3 a 12.5 do acordo):
12.3. A homologação do presente acordo tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto do termo ora acordado no RE no 1.171.152 SC, causa-piloto do Tema de Repercussão Geral n. 1.066 do Supremo Tribunal Federal, em estrita observância aos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
12.4. Em relação às ações civis públicas ou mandados de segurança coletivo que já tenham transitado em julgado, que tratem da mesma matéria objeto do presente Acordo, a sua homologação judicial caracterizará superveniente modificação no estado de fato e de direito, para os fins do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, limitando, assim, os efeitos dos respectivos títulos judiciais à data da homologação judicial do presente ajuste.
12.5. Após a homologação judicial, os elementos meritórios tratados no presente acordo vinculam todos os acordantes, somente cabendo pedido de revisão se sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, conforme determina o art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso, o recurso administrativo foi protocolado em 19/06/2023, encaminhado ao CRPS em 20/09/2023 e à 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do CRPS em 26/09/2023 (
), onde fora julgado improvido, em 12/01/2024 ( ).Logo, quando do ajuizamento do writ (21/07/2023), o recurso ordinário ainda não havia sido remetido ao Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão competente para proferir decisão no recurso administrativo (Portaria nº 116, de 20 de março de 2017, art. 126 da Lei nº 8.213/91 e arts. 303 e 305 do Decreto nº 3.048/99).
Ocorre que a impetração foi dirigida ao gerente da agência do INSS e ao Presidente do CRPS. A exclusão do Presidente do CRPS do polo passivo reduziria a impetração à inutilidade, notadamente porque, como dito, o processo já fora remetido ao CRPS e distribuído à Junta de Recursos para julgamento.
Assim, acompanhando o iter natural do procedimento, embora tecnicamente possa parecer estranho, a manutenção do CRPS e do INSS previne outra e desnecessária judicialização, agora para que o segurado possa obter provimento judicial compelindo o órgão recursal do processo administrativo previdenciário a decidir e, após, para que o órgão previdenciário seja impelido a proceder à implantação da aposentadoria, depois de mais de um ano de espera.
Embora o julgamento do recurso pelo CRPS seja essencial, após tal passo - em caso de provimento do pedido da segurada, eis que a decisão da 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do CRPS é passível de recurso à Câmara de Julgamento do CRPS - os autos serão devolvidos ao INSS para cumprimento do acórdão, a quem compete a implantação do benefício visado, que é o fim maior pretendido pela impetrante.
O formalismo excessivo só serve para convalidar ilegalidades. O que interessa no Mandado de Segurança é que a eventual ilegalidade seja coarctada cerce, devendo-se relevar, no emaranhado administrativo que muda a cada dia, tornando-se inacessível mesmo aos advogados, eventual equívoco na declinação da autoridade coatora.
Aqui, calha à fiveleta, o escólio de Carlos Mário Velloso, no sentido de que os juízes não podem olvidar-se "que o mandado de segurança, inobstante ser ação, é, todavia, ação constitucional, motivo porque, no seu processamento,
não se devem perder em questões processuais de somenos, que, em última análise, viriam tirar do instituto toda a força: o que a Constituição deseja é que, violado um direito líquido e certo, seja cortada, cesse e de forma imediata a ilegalidade. O indivíduo, geralmente, geralmente, tem conhecimento de quem está praticando a ilegalidade e violando seu direito, nem sempre de quem ordenou o ato ilegal; urge impedir, de pronto, a violação, se a segurança puder ser impetrada até por telegrama, em caso de urgência (Lei 1.533/51, art. 4º) deve a questão ser encarada com temperamentos e com vistas a fazer cumprir o dispositivo constitucional consagrador da garantia (RDP 55/58)" (apud FIGUEIREDO, Lúcia Valle. A autoridade coatora e o sujeito passivo do mandado de segurança. São Paulo: RT, 1991, p. 11-12).
Nos atos administrativos complexos, a impetração vale para todo o iter que corresponde ao primeiro e ao segundo grau da instância administrativa, que não pode ser fatiada para os fins da impetração de Mandado de Segurança, sob pena de mais parecer "um jogo de bobinho". O Poder Judiciário deve observar um mínimo de coerência e integridade em suas decisões. O processo não pode ser Kafkiano ao ponto de o Estado-Juiz criar uma situação de perplexidade tal para o impetrante que dela não tem como sair.
Dito isso, deve ser aplicada a orientação assentada nesta Corte, que entende configurado o excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA CONCLUSÃO. EXCESSO VERIFICADO. 1. A Lei nº 8.213/91, no § 5º do artigo 41-A, dispõe expressamente que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", disposição que tem o objetivo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo. 2. Aplicação, no caso dos autos, das disposições do artigo 41-A, § 5º da Lei nº 8.213/91, eis que se trata de requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário sujeito à decisão administrativa. 3. Considerando-se que, após o protocolo administrativo do pleito de concessão de benefício previdenciário decorreu o prazo legal, sem que proferida a decisão pela autoridade impetrada e, não sendo o caso de prorrogação desse prazo, haja vista que não apresentada motivação hábil a estender o referido lapso temporal, tem-se caracterizada a demora excessiva na prestação do serviço público. (TRF4 5020792-87.2019.4.04.7205, 9ª TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020)
Consoante é cediço, o artigo 49 da Lei n. 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do encerramento de instrução, e prorrogável por igual período, para a prolação de decisão nos processos administrativos:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
O prazo para decisão dos recursos administrativos, por sua vez, está previsto no artigo 59 da referida Lei, o qual se aplica aos processos administrativos em geral, de modo subsidiário, quando a lei não fixar prazo diverso:
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. (grifou-se)
Esses dispositivos legais são consentâneos com o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF, que elenca como direito fundamental do indivíduo a razoável duração do processo, judicial e administrativo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesta toada, observo que, embora o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS (Portaria nº 116, de 20 de março de 2017), hoje denominado CRPS, não especifique prazos para a análise e decisão de todos os recursos interpostos perantes as Juntas e Câmaras, depreende-se dos dispositivos constantes do R.I. a clara intenção de impedir que tais processos se protraiam indefinidamente no tempo:
Das disposições comuns aos recursos
Art. 31. É de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado da data da ciência da decisão e da data da intimação da interposição do recurso, respectivamente.
§ 1º Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente, junto ao órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício, que deverá proceder a sua regular instrução com a posterior remessa do recurso à Junta ou Câmara, conforme o caso.
§ 2º O prazo para o INSS interpor recursos terá início a partir da data do recebimento do processo na unidade que tiver atribuição para a prática do ato.
§ 3º Na hipótese de Recurso Ordinário, serão considerados como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento. Em se tratando de Recurso Especial, expirado o prazo para contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento.
§ 4º O órgão de origem prestará nos autos informação fundamentada quanto à data da interposição do recurso, não podendo recusar o recebimento ou obstar-lhe o seguimento do recurso ao órgão julgador com base nessa circunstância.
§ 5º Os recursos em processos que envolvam suspensão ou cancelamento de benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Seguro Social, ou decorrentes de atuação de auditoria, deverão ser julgados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o recebimento pelo órgão julgador.
§ 6º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, o processo será incluído pelo Presidente da unidade julgadora na pauta da sessão de julgamento imediatamente subsequente, da qual participar o Conselheiro a quem foi distribuído o processo."
Assim, tenho que resta evidenciado que a legislação pátria buscou instituir para as autoridades administrativas o dever de analisar e decidir os pedidos a elas submetidos em um prazo razoável, sendo certo que, no caso, o lapso temporal transcorrido desde o protocolo do recurso administrativo não só excedeu àqueles previstos nos sobreditos dispositivos como também extrapolou, em muito, o limite do razoável. Portanto, revela-se ilegal e abusiva a conduta omissiva da autoridade coatora, que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pela análise de seu requerimento administrativo.
Não se pode olvidar, ademais, que a demora excessiva na conclusão do processo administrativo atenta contra a concretização de direitos relativos à seguridade social, os quais envolvem valores alimentares, muitas vezes pagos a pessoas carentes que contam com esse montante para sua sobrevivência e que, também muitas vezes, em razão de sua idade ou de outra condição peculiar, não têm condições de buscar outra fonte de renda.
Com relação ao pedido de implantação e pagamento do benefício pelo INSS, resta prejudicado, uma vez que a 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do CRPS decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário ( ), mantendo o indeferimento do pedido de concessão da aposentadoria por idade.
Logo, (a) é mantida a sentença quanto à concessão da segurança para determinar ao GERENTE DA CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS - que encaminhe para julgamento o recurso da impetrante, e (b) provido, em parte, o recurso, a fim de conceder a segurança para determinar ao CRPS que promova a análise do recurso ordinário, protocolado sob o nº 44236.138019/2023-34 (providências já atendidas no curso da ação).
Cumpre anotar que o processo administrativo somente foi remetido pelo INSS ao CRPS e submetido a julgamento no curso da impetração, de modo que não há falar em perda de objeto. Nesta toada, colaciono precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO À INSTÂNCIA RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CARACTERIZADA. 1. O mandado de segurança foi efetivo e determinante para que o recurso administrativo fosse encaminhado à instância recursal. 2. Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto, mas, sim, reconhecimento do pedido no curso do processo. (TRF4, AC 5010320-90.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/06/2021)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. Havendo resistência para a análise do pedido administrativo de concessão do benefício, o qual somente restou atendido após a intervenção judicial, com a notificação da autoridade impetrada, não há falar em perda de objeto do mandamus. (TRF4 5017560-16.2018.4.04.7201, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019)
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, julgar prejudicada, em parte, a apelação da impetrante e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento para conceder parcialmente a segurança visada.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004367569v2 e do código CRC 20cab994.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002377-78.2023.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: DAVI MOREIRA AFONSO (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. CUMPRIMENTO DA ORDEM. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. FORMALISMO EXCESSIVO. AFASTAMENTO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. No âmbito do mandado de segurança, o formalismo excessivo só serve para convalidar ilegalidades. O que interessa na ação mandamental é que a eventual ilegalidade seja coarctada cerce. Nos atos administrativos complexos, a impetração vale para todo o iter que corresponde ao primeiro e ao segundo grau da instância administrativa, que não pode ser fatiada para os fins da impetração de Mandado de Segurança, sob pena de mais parecer "um jogo de bobinho". O Poder Judiciário deve observar um mínimo de coerência e integridade em suas decisões. O processo não pode ser Kafkiano ao ponto de o Estado-Juiz criar uma situação de perplexidade tal para o impetrante que dela não tem como sair.
2. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/88.
3. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do órgão competente, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, julgar prejudicada, em parte, a apelação da impetrante e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento para conceder parcialmente a segurança visada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004367570v2 e do código CRC a9663ddb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002377-78.2023.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: DAVI MOREIRA AFONSO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 116, disponibilizada no DE de 22/03/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, JULGAR PREJUDICADA, EM PARTE, A APELAÇÃO DA IMPETRANTE E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA VISADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:33:51.