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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. TRF4. 5060623...

Data da publicação: 15/04/2021, 11:02:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4 5060623-35.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5060623-35.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: WESLER CLERGER (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que analise e profira decisão no pedido administrativo de concessão de benefício de auxílio-acidente.

Na sentença, o magistrado a quo concedeu a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante a ter examinado e concluído o pedido administrativo de concessão do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, desconsiderando-se deste prazo eventuais períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências do segurado.

Sustenta a parte apelante que não houve demora excessiva na apreciação do seu pedido, que houve quebra na análise cronológica dos processos administrativos, dos princípios da separação de poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade. Alega a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei n. 9.784/99 e 41-a da Lei n. 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados. Subsidiariamente, requer a concessão de prazo de 120 dias, ou de 90 dias, conforme a fundamentação recursal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo e da remessa necessária.

É o sucinto relatório.

VOTO

Trata-se de apelação e remessa necessária em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi concedida a segurança em favor do impetrante para determinar ao impetrado a conclusão da análise do pedido administrativo de concessão do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.

A sentença que concedeu a segurança foi proferida nos seguintes termos:

(...)2. FUNDAMENTAÇÃO

De acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.

A parte autora sus enta haver direito líquido e certo à análise de requerimento administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 48 da Lei nº 9.784/99) ou de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto no art. 174, do Decreto nº 3.048/99.

Passo à análise.

A lei reguladora do processo administrativo no âmbito administrativo federal (Lei n.º 9.784/99) dispõe no artigo 49:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Na esfera previdenciária, dispõe o artigo 174 do Decreto 3.048/99:

Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.

De fato, até pouco tempo, este juízo vinha considerando, como critério de mora do INSS, o prazo de 45 dias estabelecido na legislação previdenciária acima mencionada. Ocorre que, refletindo-se mais aprofundadamente sobre a questão, conclui que este não é o entendimento ideal na atual conjuntura enfrentada pela autarquia previdenciária.

Como é de conhecimento notório, o INSS sofre situação institucional precarizada. Em razão da escassez orçamentária, há uma progressiva diminuição do número de servidores gerada pelas aposentadorias sem reposição do quadro de funcionários. Aliado a tal cenário está o aumento da demanda de segurados buscando suas aposentadorias no Instituto ante as incertezas causadas pela vindoura reforma legislativa na Previdência. Nesse contexto, o prazo legal de 45 dias para que a autarquia apresente decisão administrativa evidencia-se extremamente exíguo; o INSS não dispõe de recursos humanos suficientes.

É de se ter em conta, além disso, que os mandados de segurança ajuizados, caso deferidos sob o fundamento da ultrapassagem do prazo de 45 dias, ocasionam uma quebra no critério de respeito à ordem cronológica de pedidos, porquanto acabam preterindo aqueles segurados que não manejam tal remédio constitucional e que têm pedidos administrativos em data pretérita aos pacientes. Nesse sentido, o mandado de segurança, embora persiga o direito fundamental a uma decisão administrativa dentro do prazo legal, passa a gerar, na verdade, um efeito de “fura-fila”, uma vez que, como já afirmado, o INSS não tem condições atualmente de respeitar o prazo legal. Acatar o prazo da lei significaria, pois, prejudicar aqueles que apresentaram pedidos administrativos com maior antecedência, já que o Judiciário passaria a determinar que o INSS dê preferência aos impetrantes.

Portanto, entendo que os princípios de acesso à Justiça e da razoável duração do processo administrativo devem ser harmonizados com o princípio da igualdade entre as partes, consubstanciado na observância do critério cronológico dos pedidos administrativos. Tal desiderato somente pode ser alcançado considerando-se um prazo que possa ser efetivamente cumprido pelo INSS no momento atual, diverso daquele determinado na lei.

Com vistas a dar solução a esta e outras questões, foi organizado o Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, promovido pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (Cojef) da 4ª Região. A 5ª Reunião foi presidida pela desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, coordenadora dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, e teve a participação de magistrados da 4ª Região, de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), do Ministério Público Federal (MPF), da Defensoria Pública da União (DPU), da Federação dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). Em tal reunião, foram estabelecidas, entre outras, a Deliberação 26 (https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/epz_ata5forumregional.pdf):

DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária, (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorá-los com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar), e (iii) avaliar os resultados obtidos no período nas reuniões dos Fóruns Seccionais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2019.

Assim, passo a adotar, de agora em diante, o prazo de 180 dias a partir da data do protocolo do requerimento para que o INSS emita decisão administrativa. Somente caso ultrapassado tal prazo será lícito ao segurado impetrar mandado de segurança exigindo imediata conclusão do pedido junto à Previdência Social. Compreendo que o prazo definido no Fórum Interinstitucional Previdenciário se coaduna com a excepcional situação enfrentada atualmente pelo INSS em seu reduzido quadro de pessoal, além de ter sido debatido em conjunto com as diversas esferas institucionais envolvidas no processo previdenciário, mostrando-se o menos arbitrário possível.

Por fim, é de se mencionar que o TRF da 4ª Região já está seguindo esse posicionamento, como se pode observar em recentes decisões:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE. 1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora. 2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 30/11/2018, foi considerado razoável o prazo de 180 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos. (TRF4, AG 5007859-66.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/06/2019)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vera Lúcia Marques da Fonseca contra decisão proferida em Mandado de Segurança, na qual foi indeferido o seu pedido liminar e determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações, com posterior vista ao MPF (evento 3 do processo de origem). Defende a agravante, em síntese, que deve ser concedida a liminar requerida para fins de determinar à Autarquia a análise do pedido administrativo, feito em 14/03/2019, sem qualquer resposta. Decido. De início, registre-se que a insurgência enquadra-se no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, pois o MM. Juiz, ao postergar a análise do pedido de liminar para após a manifestação da autoridade coatora e do Ministério Público Federal, realizou um juízo negativo acerca da urgência da medida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE POSTERGA EXAME DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DE CARÁTER DECISÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMITIDO. 1. Ao postergar o exame do pedido de antecipação da tutela para momento posterior, o juízo decidiu, ainda que provisoriamente, que inexistem elementos para a concessão ou o indeferimento liminar do pedido. Trata-se, pois, de provimento de caráter decisório, passível de agravo. 2. Agravo interno provido para admitir o agravo de instrumento. (TRF4, AG 5015798-68.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 23/11/2017) AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DA TUTELA PROVISÓRIA. A decisão que adia a apreciação do requerimento de antecipação de tutela de urgência para momento posterior à realização da prova pericial é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, nos termos do art 1.015, I, do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5060892-39.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/12/2018) Quanto ao mérito da questão, ainda que o art. 49 da Lei n.º 9.784/99 determine que a Administração Pública Federal tem o prazo de até trinta dias, após a conclusão do processo administrativo para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do instituto previdenciário, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela legislação. Por essa razão, em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 30/11/2018, foi decidido no sentido de (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorá-los com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários,via liminar). Assim, tendo a impetrante protocolado o seu requerimento em 14/03/2019 (n.º 1688873525), ainda não transcorreram os 180 dias, considerados razoáveis, para a sua análise pelo INSS. Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Nada obsta a que, decorrido o prazo, a parte formule novo requerimento no juízo de origem. Intime-se, sendo a parte agravada para responder. Após, dê-se vista ao MPF para parecer. (TRF4, AG 5024354-88.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/06/2019)

No caso concreto, foi ultrapassado o prazo de 180 dias estipulado por ocasião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional para análise e eventual decisão do pedido administrativo, considerando para tanto a data do protocolo de requerimento e a data de julgamento da presente ação.

Portanto, excedido o prazo de 180 dias, configurou-se a ilegalidade do ato.

Assim, fixo prazo de 30 (trinta) dias para a análise e conclusão do requerimento administrativo, desconsiderando-se deste prazo eventuais períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências do segurado.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, concedo a segurança, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar à autoridade coatora a apreciação, análise e decisão do requerimento administrativo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da intimação desta sentença, desconsiderando-se eventuais períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências por parte do segurado, nos termos da fundamentação.

Sem condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).

Sem condenação em custas (art. 4º, Lei nº 9.289/96).

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).

Do que se percebe dos autos, assiste razão ao impetrante, porquanto, ultrapassado o prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/99, resta comprovada a demora na análise do requerimento administrativo, bem como a violação a interesse legítimo da parte.

Nessa linha, confira-se precedente desta Corte, Mandado de Segurança nº 5001303-45.2011.404.7205/SC, da Relatoria do hoje Ministro do STJ, Néfi Cordeiro:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária.
2. A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente.

Ainda, não assiste razão ao recorrente, requerendo que o prazo para análise de pedido administrativo seja de 120 (cento e vinte) dias.

Não há motivos para modificar a sentença, que concedeu a segurança.

A demora para análise do pedido de concessão de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. Mandado de Segurança impetrado objetivando o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço devidamente retificada. 2. No curso da ação houve a entrega da pretendida Certidão de Tempo de Serviço, o que pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária. 3. Aplicação do art. 269, II, do CPC. 4. Reconhecimento do pedido. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001750-03.2011.404.7215/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira . Dec.un. em 08/05/2013).

Logo deve ser concedida a segurança, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.

Sem honorários em face a conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002436369v4 e do código CRC 1efc84ee.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5060623-35.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: WESLER CLERGER (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.

A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002436370v3 e do código CRC f3f9740f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/04/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5060623-35.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: WESLER CLERGER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/04/2021, na sequência 295, disponibilizada no DE de 24/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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