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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS LEI 9. 528/97. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5044453-61.2015.4.04....

Data da publicação: 19/03/2021, 07:01:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 555, REsp 1296673/MG), firmou tese no sentido de que somente será possível a cumulação de auxílio-acidente com qualquer aposentadoria se ambos forem concedidos em data anterior à alteração do art. 86 da Lei 8.213/91, promovida pela MP 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei 9.5528/97. 2. Concedida aposentadoria após a alteração legistativa do art. 86, da Lei 8.213/91, não é possível sua cumulação com auxílio-acidente, ainda que este tenha sido concedido em data anterior. (TRF4 5044453-61.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5044453-61.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: LUIS OTAVIO CHAGAS BORGES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: IRMA SORAIA LIMA DE SOUZA (OAB RS090773)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação em face de sentença que, em embargos de declaração, concedeu a segurança, com o seguinte dispositivo (Evento 53 do originário):

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC, para determinar à Autoridade Impetrada:

a) oportunizar ao segurado prazo para defesa acerca dos descontos efetuados na aposentadoria acidentária nº 92/129.285.352-0 por conta da inacumulabilidade com o auxílio acidente nº 94/534.060.647-0;

b) a cessação dos aludidos descontos até decisão definitiva e irrecorrível na esfera administrativa;

c) a comprovação nos autos no prazo de 15 dias a adoção de tais providências.

Sem sucumbência.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Havendo interposição de apelação, verifique-se a regularidade do recurso e se lhe dê seguimento, nos termos da Lei.

Transcorrido o prazo com ou sem a interposição de recursos, subam os autos ao E. TRF da 4ª Região, por se tratar de espécie sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n° 12.016/2009.

Em seu apelo, sustenta a parte que teve concedido seu auxílio-acidente por decisão judicial, no proc. 1050358634-3, determinada implantação desde 15-5-1997. A decisão transitou em julgado e não houve ação rescisória, com reconhecimento vitalício do benefício. O auxílio-acidente foi implantado em janeiro de 2009 e teve concedida, também por decisão judicial, sua aposentadoria por invalidez, implantada em 1-4-2014. Logo, tem-se clara sua boa-fé, devendo ser reconhecido o caráter vitalício do auxílio-acidente e ser determinado seu reatabelecimento, com cessação dos descontos (Evento 65 do originário).

Intimado o INSS para contrarrazões (Eventos 69 e 71 do originário), vieram os autos a esta Corte.

Com vista dos autos, o MPF manifesta-se pelo não provimento da remessa e do apelo. (Eventos 4 e 24).

É o relatório.

VOTO

A parte impetrou o presente mandado de segurança contra o Gerente Executivo do INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-acidente cessado em virtude da concessão de aposentadoria por invalidez, bem como a suspensão da cobrança dos valores referentes ao primeiro benefício, recebido cumulativamente com a aposentadoria.

A parte teve a concessão de dois benefícios, ambos por decisão judicial. Recebia auxílio-acidente, com DIB de 15-5-97, implantado em janeiro de 2009 (Evento 1 - OUT5, págs. 51 e 53, do originário). Também teve concedida aposentadoria por invalidez, com DIB em 28-4-2003 (Evento 14 - PROCADM1, pág. 17, do originário).

O magistrado, em primeiro momento, denegou a segurança, em face da impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria, a partir da publicação da Medida Provisória 1.596-14, em 11/11/1997 (Evento 34 do originário).

Em sede de embargos de declaração, reapreciando a questão, concedeu a segurança, determinando à Autoridade Coatora a reabertura do processo administrativo para oportunizar defesa ao segurado, devendo cessar os descontos até decisão final e irrecorrível na esfera administrativa (Evento 53 do originário).

Entendo correta a sentença proferida em sede de embargos, pelo que adoto como razão de decidir (Evento 53 do originário):

Em novo exame da prova dos autos, constatou-se que o iter adotado na via administrativa para efetuar os descontos decorrentes da constatação de inacumulabilidade não foi antecedido da necessária comunicação ao segurado para eventual defesa.

Documento assinado por procurador federal, após constatar que o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária obtido pelo Impetrante (92/129.285.352-0) era incompatível com auxílio acidente antes auferido pelo segurado (94/534.060.647-0), solicitou a cessação deste último benefício, bem como a consignação, na aposentadoria acidentária, dos descontos da quantia a maior percebida indevidamente (evento 14, PROCADM2, fl. 42). Contudo, em tal documento não há instrução ou recomendação para que, antes das providências ali sugeridas, houvesse prévia ciência do interessado para eventual defesa. Tanto é assim que o autor, aposentado da Caixa Econômica Federal, diante da concretização dos descontos em seu benefício, formulou consulta à FUNCEF, entidade previdenciária dos economiários, para perquirir sobre tais consignações (evento 14, PROCADM2, fl. 51), demonstrando desconhecimento a respeito, obtendo como resposta que eram decorrentes da inacumulabilidade dos benefícios (evento 14, PROCADM2, fl. 58).

Saliente-se que os descontos decorrentes de pensão alimentícia devida pelo Impetrado não estão abarcados pela presente decisão.

À vista disso, impõe-se determinar à Autoridade Impetrada a reabertura do prazo para defesa do segurado quanto aos descontos sob exame, os quais, por ora, devem cessar até decisão definitiva e irrecorrível na esfera administrativa.

O apelo da parte não merece prosperar.

A Lei de Benefícios da Previdência Social, na redação original do seu art. 86, não proibia a acumulação de auxílio-acidente (que substituiu o auxílio-suplementar) com qualquer outro benefício. Todavia, a partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria passou a ser vedada, nos termos seguintes:

Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, porquanto não pode a Lei nova ser aplicada em desfavor do segurado, face ao princípio da irretroatividade das leis. O STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 555, REsp 1296673/MG), ao julgar a questão, firmou a seguinte tese jurídica:

A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997.

Logo, como a aposentadoria da parte foi concedida após a alteração legislativa, incabível a cumulação pretendida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e ao apelo da parte.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002407733v8 e do código CRC 6c3da493.Informações adicionais da assinatura:
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5044453-61.2015.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5044453-61.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: LUIS OTAVIO CHAGAS BORGES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: IRMA SORAIA LIMA DE SOUZA (OAB RS090773)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 555, REsp 1296673/MG), firmou tese no sentido de que somente será possível a cumulação de auxílio-acidente com qualquer aposentadoria se ambos forem concedidos em data anterior à alteração do art. 86 da Lei 8.213/91, promovida pela MP 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei 9.5528/97.

2. Concedida aposentadoria após a alteração legistativa do art. 86, da Lei 8.213/91, não é possível sua cumulação com auxílio-acidente, ainda que este tenha sido concedido em data anterior.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao apelo da parte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002407734v3 e do código CRC 845a4bdc.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/3/2021, às 7:47:44


5044453-61.2015.4.04.7100
40002407734 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/03/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5044453-61.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: LUIS OTAVIO CHAGAS BORGES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: IRMA SORAIA LIMA DE SOUZA (OAB RS090773)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/03/2021, na sequência 326, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO APELO DA PARTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2021 04:01:43.

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