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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. LEI 9. 528/97. POSSIBILIDADE. TRF4. 5005199-61.2018.4.04.7202...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:33:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. LEI 9.528/97. POSSIBILIDADE. 1. O auxílio-acidente, previsto no art. 6º. da Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, tinha caráter vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que não tivesse o mesmo fato gerador. Desse modo, o auxílio-acidente não integrava os salários de contribuição para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria do segurado. Diferentemente, o auxílio-suplementar, previsto no art. 9º. da mesma norma, não tinha caráter vitalício e cessava com a outorga da aposentadoria. 2. Com a edição da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, passando a ter, então, caráter vitalício. O art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em sua redação original, não proibia a acumulação de auxílio-acidente (que substituiu o auxílio-suplementar) com qualquer outro benefício. Apenas a partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, é que a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria passou a ser vedada. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, porquanto não pode a Lei nova ser aplicada em desfavor do segurado, face ao princípio da irretroatividade das leis. 4. A Lei n. 9.528/97 também alterou o art. 31 da Lei n. 8.213/91, a fim de assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Assim, embora tenha sido retirado o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, os valores percebidos pelo segurado a esse título passaram a ser computados para efeito de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria, fazendo com que, a partir de então, o deferimento de aposentadoria a um segurado que já percebe auxílio-acidente acarretasse não apenas a infringência da norma que instituiu a vedação de cumulação dos benefícios, mas também um bis in idem. 5. Assim, o deferimento de auxílio-acidente anteriormente a vigência da Lei 9.528/97 possibilita a cumulação com o benefício de aposentadoria, independentemente da data do fato gerador daquele, nos termos do §2º, art. 86 desse diploma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Mantida a sentença que reconheceu a possibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio suplementar por acidente de trabalho e de aposentadoria por tempo de contribuição e determinou o imediato restabelecimento do auxílio suplementar por acidente de trabalho. (TRF4 5005199-61.2018.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005199-61.2018.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: LUIZ GERALDO DA SILVA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Luiz Geraldo da Silva impetrou, em 10-08-2018, mandado de segurança contra o Chefe da Agência do INSS de Chapecó/SC, pretendendo, inclusive liminarmente, que seja reconhecida a possibilidade de acumulação dos benefícios de auxílio suplementar/auxílio-acidente e de aposentadoria por tempo de contribuição titularizados, e o pagamento das parcelas vencidas desde a data de cessação/cancelamento do benefício (evento 1).

Nessa linha, o impetrante informou ser titular dos benefícios de auxílio suplementar por acidente de trabalho (NB 95/074.953.524-5) e aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/048.168.465-4). Aquele concedido em 15-10-1982 e este em 07-11-1992. Afirmou possuir direito líquido e certo à manutenção de ambos
os benefícios, uma vez que concedidos anteriormente à Lei 9.528/97, inexistindo má-fé apta a justificar o ressarcimento dos valores pagos.

A análise da liminar foi postergada para o momento da prolação da sentença de mérito, depois das informações e documentos a serem prestadas pela autoridade impetrada, assim como manifestação da representação judicial do INSS e da manifestação do MPF (evento 3).

O INSS manifestou o interesse no feito (evento 11).

A autoridade coatora prestou informações (evento 12).

O órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, deixando de emitir parecer sobre o mérito da pretensão (evento 15).

Em sentença proferida no dia 12-12-2018, o magistrado a quo deferiu o pedido liminar e concedeu parcialmente a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC e art. 10 da Lei 12.016/09), para o fim de reconhecer a possibilidade de cumulação dos benefícios de números 074.953.524-5 e 048.168.465-4, determinando-se o imediato restabelecimento do auxílio suplementar por acidente de trabalho (NB 95/074.953.524-5). Sem custas processuais, sem honorários advocatícios e sentença não sujeita ao reexame necessário. (evento 17).

Em seu apelo, o INSS alega, em síntese, ser incabível a cumulação do benefício de auxílio suplementar com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Nesse sentido, a Autarquia aduz que, na sistemática da Lei n.º 6.367/76 existiam dois tipos de benefícios acidentários: o auxílio-suplementar do art. 9º (lesões mínimas, o qual dava direito a uma renda de 20%) e o auxílio-acidente do art. 6º (lesões médias e graves, o qual dava direito a uma renda de 40%).

Ressalta que só esse último, ou seja, o auxílio-acidente, era acumulável com aposentadoria. Com a Lei 8.213/91, essa sistemática "dualista" foi abolida e passou a existir somente o auxílio-acidente. Na redação original da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente ensejaria uma renda de 30% (lesões mínimas), 40% (lesões médias) ou 60% (lesões graves) e seria cumulável com aposentadoria em qualquer dessas hipóteses. Posteriormente a Lei 9.032/95 unificou esses percentuais em 50%, independentemente do grau das lesões, mas manteve a cumulabilidade. Finalmente, veio a Lei 9.528/97, que passou a vedar a cumulação.

Afirma que, no caso do impetrante, o INSS não cessou o benefício com fundamento na Lei 9.528/97 (lei vigente na data em que ele se aposentou), mas sim com fundamento na Lei 6.367/76 (lei vigente na data do acidente/moléstia).

Destaca que a aposentadoria, seja ela por idade, tempo de serviço, especial ou invalidez, tem por finalidade a manutenção do segurado quando este se encontra em inatividade. Assim, o pressuposto para a concessão da aposentadoria é a inatividade. Ora, ou o autor é considerado ativo, percebendo, portanto, o auxílio-suplementar, ou inativo, recebendo a aposentadoria.

Dessa forma, requer a improcedência da ação, uma vez que o pedido do impetrante afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/88 e ao art. 9º, § único, da Lei nº 6.367/76 e ao art. 166 da CLPS de 1984.

Refere, por fim, que o benefício que foi pago parcialmente a maior, ainda que por erro do próprio INSS, deve ser devolvido, permitido o ressarcimento em parcelas, no caso de boa-fé do segurado (LBPS 115 II §1º)

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o parquet opinou pelo desprovimento da apelação do INSS (evento 4).

É o relatório.

VOTO

Preliminar

A Lei que disciplina o mandado de segurança assim dispõe em seu artigo 14:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Dessa forma, tendo em conta que, na sentença, foi concedida parcialmente a segurança, bem como considerando o disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, dou por interposta a remessa necessária.

Mérito

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio da Juíza Federal Substituta Heloísa Menegotto Pozenato, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir:

II - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Preliminarmente: limites da ação mandamental

Por sua natureza mandamental, o remédio processual adotado pelo impetrante não permite a concessão de provimento condenatório, como o faz o demandante, ao requerer o pagamento de prestações atrasadas.

A consequência disso, antes considerada inadequação da via eleita pelo CPC/73, é que falta de interesse processual, causa de extinção da ação na forma do art. 485, inciso VI do atual CPC.

Neste sentido, precedentes jurisprudenciais:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIP. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES 1. O Mandado de Segurança, caracterizado por sua natureza mandamental, não comporta o pedido de provimento condenatório, a fim de que se executem parcelas em atraso. Assim, presente o interesse de agir no caso em que o segurado, para pleitear os valores atrasados, ajuíza ação de cobrança dos valores devidos em face de direitos decorrentes do provimento mandamental. 2. A autarquia-ré, ao acatar a ordem judicial, revisando o ato denegatório e verificando a existência do direito ao amparo, tem o dever pagar espontaneamente os valores atrasados, já que estes também se fizeram devidos. 3. Em matéria de direito previdenciário, aplicam-se, para fins de correção monetária, os seguintes indexadores: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96) e IGP-DI (a partir de 05/96 - art. 10 da Lei 9.711/98). (TRF4, AC 2006.71.03.003540-0, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 06/06/2008)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIP. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO. 1. O Mandado de Segurança, caracterizado por sua natureza mandamental, não comporta o pedido de provimento condenatório, a fim de que se executem parcelas anteriores à data do ajuizamento. 2. Procede a ação de natureza condenatória que tem por escopo a cobrança dos valores devidos desde a DER até a revisão administrativa, não abrangidos pela sentença do mandado de segurança anterior, uma vez que naquele feito declarado o direito do segurado. (TRF4, AC 2001.71.00.032676-5, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 06/06/2008)

Logo, quanto ao pedido de pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do benefício, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito.

2.2. Mérito: cumulação de benefícios

Consta na petição inicial que o impetrante teve seu direito líquido e certo comprometido por ato coator da autoridade impetrada, no sentido de passar a impedir a percepção de dois benefícios de forma cumulada, o que teria sido feito a partir da Lei 9.528/97.

Pois bem.

Compulsando os documentos que instruem esta ação mandamental é possível verificar que o autor vinha sendo beneficiário de um Auxílio Suplementar - Acidente de Trabalho - concedido ainda em 15/10/1982, categoria de benefício por incapacidade que encontrava suporte na Lei 6.367, de 19 de outubro de 1976.

A lei em referência dispunha sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do extinto INPS, dando outras providências, assim dispondo em seu art. 6º:

Art. 6º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a auxílio-acidente.

§ 1º O auxílio-acidente, mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outro benefício não relacionado ao mesmo acidente, será concedido, mantido e reajustado na forma do regime de previdência social do INPS e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor de que trata o inciso II do Art. 5º desta lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.

Ocorreu então que a partir de 07/11/1992 o impetrante passou a ser beneficiário de mais um benefício, desta vez classificado como aposentadoria por tempo de serviço (evento 12 - PROCADM2 - p. 13), ocasião em que completou 34 anos, 06 meses e 25 dias de tempo de serviço.

Neste momento ainda não eram vigentes as disposições atuais do art. 86, §2º da Lei 8.213/91, que somente através da Lei 9.528/97, passou a prever a seguinte restrição:

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

À luz dessa restrição, a autarquia federal promoveu ato administrativo de cessação do auxílio acidentário, concluindo que com o advento dessa lei, passou a ser proibida a cumulação de qualquer outro benefício de aposentadoria com o auxílio-acidente.

No entanto, ao assim proceder, a Administração Pública laborou em flagrante violação a um dos princípios basilares de todo ordenamento jurídico, previsto no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal:

A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Trata-se do princípio da irretroatividade da lei, que conjugado ao caso concreto, impõe ao administrador e garante ao segurado que o ato da concessão de aposentadoria respeite as regras vigentes à época do requerimento administrativo, o que no caso concreto permitia ao segurado a cumulação de benefícios.

Se esta situação veio a se alterar em momento histórico posterior, como de fato ocorreu com o advento da Lei 9.528/97, não poderia atingir o direito do autor, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito e o próprio direito adquirido.

Frise-se que mesmo que se considere à época da segunda concessão, ainda assim não seria aplicável ao caso do impetrante os ditames da novel legislação, que só poderiam retroagir caso lhe conferissem efeitos benéficos, o que não pode ser considerado o caso destes autos.

O tema já foi objeto de precedente no TRF4, naquela ocasião como a concessão da aposentadoria em momento posterior à Lei 9.528/97.

Trago à colação à ementa:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Conforme entendimento do STJ, o auxílio suplementar por acidente do trabalho foi incorporado pelo auxílio-acidente, com o advento da Lei nº 8.213/91, adquirindo caráter vitalício. 2. No entanto, não é possível a acumulação de auxílio-acidente/suplementar com aposentadoria, quando esta última for posterior à edição da Lei n. 9.528/97, que integrou o valor do auxílio-acidente ao salário-de-contribuição, o que é o caso dos autos. 3. Não cabe descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ (Apelação/Reexame Necessário n. 0024920-51.2008.404.7202. Relator: Celso Kipper. D.E. 17;05/2010).

No caso concreto, como já destacado, a aposentadoria posteriormente concedida também precedia a Lei 9.528/97, revelando assim a inadequação do ato coator.

2.3. Do pedido liminar

Reconhecida a plausibilidade jurídica do direito, impõe ser examinado o perigo na demora.

Entendo que o caso concreto seja ostentador desta circunstância, por se tratar de verba de natureza alimentar que vinha sendo concedida por longo período à parte autora, criando verdadeiro desiquilíbrio em suas expectativas.

Não vislumbro que o aguardo do trânsito em julgado possa aplacar esta circunstância, mesmo que mantido um dos benefícios.

Logo, o pedido liminar deve ser deferido.

Como se percebe, tanto o benefício de auxílio suplementar por acidente de trabalho e de aposentadoria por tempo de contribuição foram concedidos antes da entrada em vigor da Lei 9.528/97, aquele concedido em 15-10-1982 e este em 07-11-1992, restando, dessa forma, evidenciado o direito da parte impetrante à cumulação destes benefícios.

Ademais, em que pese a irresignação da Seguradora, cumpre ressaltar que, com a edição da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, passando a ter, então, caráter vitalício. Além disso, o art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em sua redação original, não proibia a acumulação de auxílio-acidente (que substituiu o auxílio-suplementar) com qualquer outro benefício.

Apenas a partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, é que a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria passou a ser vedada, sendo que este não é o caso dos autos.

Nessa linha, trago precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO- SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. LEI 9.528/97. SÚMULA 507 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. 1. O art. 496 do atual CPC (Lei 13.105/2015) estabelece que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Está excluído, contudo, o duplo grau de jurisdição obrigatório sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, I). 2. No ano em vigência, o salário mínimo está em R$ 937,00, correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 937.000,00 (novecentos e trinta e sete mil reais). Considerando que o teto da previdência está atualmente em R$ 5.531,31 e que a sentença condenatória alcançará, em regra, cinco anos, com 13 prestações mensais, chega-se a um valor de R$ 359.535,15, muito inferior ao limite legal. 3. Em matéria previdenciária, na atual sistemática, não haverá mais reexame necessário, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor da condenação jamais alcançará o limite legal de mil salários mínimos. 4. Nos termos do que dispõe a Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. 5. Considerando que o benefício de aposentadoria foi percebido em 11.10.1993, resulta viável a cumulação desta com o benefício de auxílio-suplementar por acidente do trabalho. 6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. (TRF4, AC 0001325-41.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 19/06/2017) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. LEI 9.528/97. POSSIBILIDADE. O auxílio-acidente, previsto no art. 6º. da Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, tinha caráter vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que não tivesse o mesmo fato gerador. Desse modo, o auxílio-acidente não integrava os salários de contribuição para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria do segurado. Diferentemente, o auxílio-suplementar, previsto no art. 9º. da mesma norma, não tinha caráter vitalício e cessava com a outorga da aposentadoria. Com a edição da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, passando a ter, então, caráter vitalício. O art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em sua redação original, não proibia a acumulação de auxílio-acidente (que substituiu o auxílio-suplementar) com qualquer outro benefício. Apenas a partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, é que a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria passou a ser vedada. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, porquanto não pode a Lei nova ser aplicada em desfavor do segurado, face ao princípio da irretroatividade das leis. A Lei n. 9.528/97 também alterou o art. 31 da Lei n. 8.213/91, a fim de assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Assim, embora tenha sido retirado o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, os valores percebidos pelo segurado a esse título passaram a ser computados para efeito de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria, fazendo com que, a partir de então, o deferimento de aposentadoria a um segurado que já percebe auxílio-acidente acarretasse não apenas a infringência da norma que instituiu a vedação de cumulação dos benefícios, mas também um bis in idem. Assim, o deferimento de auxílio-acidente anteriormente a vigência da Lei 9.528/97 possibilita a cumulação com o benefício de aposentadoria, independentemente da data do fato gerador daquele, nos termos do §2º, art. 86 desse diploma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, APELREEX 0020285-55.2011.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/03/2012) (grifei)

No mesmo sentido, colaciono jurisprudência do STJ:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-SUPLEMENTAR - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97 - CUMULAÇÃO INDEVIDA - MAJORAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE - 50% SOBRE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - RE 613.033/SP - REPERCUSSÃO GERAL - APLICAÇÃO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE.1. Somente é legítima a cumulação do auxílio-suplementar previsto na Lei 6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei 8.213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida em data anterior à vigência da Lei 9.528/97. Hipótese em que foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado no ano de 2006, não sendo devida a cumulação pugnada.2. Não se aplica retroativamente a majoração prevista na Lei 9.032/95 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à vigência deste diploma. Entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional, no julgamento do RE 613.033/SP.3. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1365970/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013) (grifei)

Por tais razões, deve ser mantida a sentença concessiva da segurança, que reconheceu a possibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio suplementar por acidente de trabalho e de aposentadoria por tempo de contribuição e determinou o imediato restabelecimento do auxílio suplementar por acidente de trabalho (NB 95/074.953.524-5).

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001097120v11 e do código CRC 399b44b5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 4/7/2019, às 15:11:3


5005199-61.2018.4.04.7202
40001097120.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005199-61.2018.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: LUIZ GERALDO DA SILVA (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. LEI 9.528/97. POSSIBILIDADE.

1. O auxílio-acidente, previsto no art. 6º. da Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, tinha caráter vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que não tivesse o mesmo fato gerador. Desse modo, o auxílio-acidente não integrava os salários de contribuição para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria do segurado. Diferentemente, o auxílio-suplementar, previsto no art. 9º. da mesma norma, não tinha caráter vitalício e cessava com a outorga da aposentadoria.

2. Com a edição da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, passando a ter, então, caráter vitalício. O art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em sua redação original, não proibia a acumulação de auxílio-acidente (que substituiu o auxílio-suplementar) com qualquer outro benefício. Apenas a partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, é que a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria passou a ser vedada.

3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, porquanto não pode a Lei nova ser aplicada em desfavor do segurado, face ao princípio da irretroatividade das leis.

4. A Lei n. 9.528/97 também alterou o art. 31 da Lei n. 8.213/91, a fim de assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Assim, embora tenha sido retirado o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, os valores percebidos pelo segurado a esse título passaram a ser computados para efeito de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria, fazendo com que, a partir de então, o deferimento de aposentadoria a um segurado que já percebe auxílio-acidente acarretasse não apenas a infringência da norma que instituiu a vedação de cumulação dos benefícios, mas também um bis in idem.

5. Assim, o deferimento de auxílio-acidente anteriormente a vigência da Lei 9.528/97 possibilita a cumulação com o benefício de aposentadoria, independentemente da data do fato gerador daquele, nos termos do §2º, art. 86 desse diploma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

6. Mantida a sentença que reconheceu a possibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio suplementar por acidente de trabalho e de aposentadoria por tempo de contribuição e determinou o imediato restabelecimento do auxílio suplementar por acidente de trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001097121v4 e do código CRC 4b24467e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 4/7/2019, às 15:11:3


5005199-61.2018.4.04.7202
40001097121 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/06/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005199-61.2018.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: LUIZ GERALDO DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO COPPINI (OAB SC031887)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/06/2019, na sequência 156, disponibilizada no DE de 03/06/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:18.

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