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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DO TRABALHO. ESPÉCIE 94. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TR...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:19:13

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DO TRABALHO. ESPÉCIE 94. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Há óbice à cumulação do benefício previdenciário da aposentadoria com o auxílio-acidente por acidente do trabalho. 2. O mandamus não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF). 2. A concessão administrativa, no curso da ação, de aposentadoria por tempo de contribuição, impõe a extinção sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, c/c arts. 6º, § 5º, e 19 da Lei nº 12.016/2009, por inadequação da via eleita. (TRF4 5002709-47.2015.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/05/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002709-47.2015.4.04.7113/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NAIR PATZLAFF HORN
ADVOGADO
:
JAIME VALDUGA GABBARDO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DO TRABALHO. ESPÉCIE 94. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1.Há óbice à cumulação do benefício previdenciário da aposentadoria com o auxílio-acidente por acidente do trabalho.
2. O mandamus não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).
2. A concessão administrativa, no curso da ação, de aposentadoria por tempo de contribuição, impõe a extinção sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, c/c arts. 6º, § 5º, e 19 da Lei nº 12.016/2009, por inadequação da via eleita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371847v4 e, se solicitado, do código CRC 97A7266C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 11/05/2018 15:48




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002709-47.2015.4.04.7113/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NAIR PATZLAFF HORN
ADVOGADO
:
JAIME VALDUGA GABBARDO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por NAIR PATZLAFF HORN em face de ato praticado pelo GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSS DE GARIBALDI/RS, no qual a parte impetrante requer a concessão de liminar para a manutenção do pagamento do benefício de auxílio-acidente por acidente do trabalho (NB 94/132.306.757-1) regularmente deferido, com o cancelamento de qualquer procedimento de cobrança de valores.

Na sentença (evento 47), o magistrado a quo deferiu a liminar e concedeu a segurança pleiteada, para determinar o restabelecimento do pagamento do benefício de auxílio-acidente (NB 94/132.306.757-1) à impetrante, desconstituindo a cobrança administrativa das parcelas pagas após o pedido de reativação.

O INSS recorre (evento 55), alegando que a ação perdeu o objeto, tendo em vista a concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição, em 04/07/2015. Aduz que a jurisprudência sedimentada no sentido que o mandado de segurança não é meio de cobrança de parcelas atrasadas.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Inicialmente, consigno que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.
O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
A parte autora impetrou a presente ação mandamental em 02/04/2015, visando ao restabelecimento do auxílio-acidente, decorrente de acidente de trabalho, cessado em 22/10/2014, em razão da impossibilidade de cumulação com a aposentadoria por tempo de contribuição (ATS 159.469.815-2).

Ocorre que no curso da ação, entrou com novo pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (ATS 168.821.760-3), em 04/07/2015, deferida administrativamente.

Vê-se que, embora o interesse de agir do impetrante no ajuizamento da ação, a concessão da liminar, em 31/10/2016, não pode subsistir, dada a impossibilidade de cumulatividade dos benefícios.

A vitaliciedade do auxílio-acidente foi mantida somente até a vigência da Lei nº 9.528/97, que permitiu a inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-acidente no cálculo do salário-de-contribuição. O acúmulo do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral passou a ser vedado, nos termos dos parágrafos do art. 86, os quais passo a transcrever:

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º - O Auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua a cumulação com qualquer aposentadoria .
§ 3º - O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria , observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º - ..."

Pois bem, no caso em tela tanto o auxílio-acidente quanto a aposentadoria por tempo de contribuição foram concedidas na vigência da lei citada, orientação da não acumulação é que deve ser obedecida, em função do princípio do tempus regit actum.

Nesse sentido, trago à colação precedentes do STJ:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI 6.367/76. CUMULAÇÃO; AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
O benefício de auxílio suplementar foi substituído pelo auxílio-acidente e, sobrevindo a aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/91, mas posterior à Lei nº 9.528/97, que proibiu a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, ao segurado não assiste direito de cumular o pagamento de auxílio-suplementar com proventos de aposentadoria.
(Resp 748.864, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, 5ª T, U., DJe 15-08-2005)
Como se vê, não é possível, no caso dos autos, a cumulação entre os benefícios. Embora o impetrante tenha desistido da concessão da aposentadoria requerida em 01/11/2013, não há como manter a sentença e reconhecer o direito do segurado à percepção do auxílio-acidente desde a cessação até a nova aposentadoria, deferida em 04/07/2015, porquanto o mandamus não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).

Quanto ao pedido, impõe-se a extinção sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, c/c arts. 6º, § 5º, e 19 da Lei nº 12.016/2009, por inadequação da via eleita.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e à remessa necessária.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371846v3 e, se solicitado, do código CRC BD549E44.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002709-47.2015.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50027094720154047113
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carolina da Silveira Medeiros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NAIR PATZLAFF HORN
ADVOGADO
:
JAIME VALDUGA GABBARDO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 208, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9399189v1 e, se solicitado, do código CRC 565284B0.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/05/2018 18:11




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