APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002709-47.2015.4.04.7113/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NAIR PATZLAFF HORN |
ADVOGADO | : | JAIME VALDUGA GABBARDO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DO TRABALHO. ESPÉCIE 94. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1.Há óbice à cumulação do benefício previdenciário da aposentadoria com o auxílio-acidente por acidente do trabalho.
2. O mandamus não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).
2. A concessão administrativa, no curso da ação, de aposentadoria por tempo de contribuição, impõe a extinção sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, c/c arts. 6º, § 5º, e 19 da Lei nº 12.016/2009, por inadequação da via eleita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371847v4 e, se solicitado, do código CRC 97A7266C. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002709-47.2015.4.04.7113/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
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APELADO | : | NAIR PATZLAFF HORN |
ADVOGADO | : | JAIME VALDUGA GABBARDO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por NAIR PATZLAFF HORN em face de ato praticado pelo GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSS DE GARIBALDI/RS, no qual a parte impetrante requer a concessão de liminar para a manutenção do pagamento do benefício de auxílio-acidente por acidente do trabalho (NB 94/132.306.757-1) regularmente deferido, com o cancelamento de qualquer procedimento de cobrança de valores.
Na sentença (evento 47), o magistrado a quo deferiu a liminar e concedeu a segurança pleiteada, para determinar o restabelecimento do pagamento do benefício de auxílio-acidente (NB 94/132.306.757-1) à impetrante, desconstituindo a cobrança administrativa das parcelas pagas após o pedido de reativação.
O INSS recorre (evento 55), alegando que a ação perdeu o objeto, tendo em vista a concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição, em 04/07/2015. Aduz que a jurisprudência sedimentada no sentido que o mandado de segurança não é meio de cobrança de parcelas atrasadas.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, consigno que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.
O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
A parte autora impetrou a presente ação mandamental em 02/04/2015, visando ao restabelecimento do auxílio-acidente, decorrente de acidente de trabalho, cessado em 22/10/2014, em razão da impossibilidade de cumulação com a aposentadoria por tempo de contribuição (ATS 159.469.815-2).
Ocorre que no curso da ação, entrou com novo pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (ATS 168.821.760-3), em 04/07/2015, deferida administrativamente.
Vê-se que, embora o interesse de agir do impetrante no ajuizamento da ação, a concessão da liminar, em 31/10/2016, não pode subsistir, dada a impossibilidade de cumulatividade dos benefícios.
A vitaliciedade do auxílio-acidente foi mantida somente até a vigência da Lei nº 9.528/97, que permitiu a inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-acidente no cálculo do salário-de-contribuição. O acúmulo do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral passou a ser vedado, nos termos dos parágrafos do art. 86, os quais passo a transcrever:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º - O Auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua a cumulação com qualquer aposentadoria .
§ 3º - O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria , observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º - ..."
Pois bem, no caso em tela tanto o auxílio-acidente quanto a aposentadoria por tempo de contribuição foram concedidas na vigência da lei citada, orientação da não acumulação é que deve ser obedecida, em função do princípio do tempus regit actum.
Nesse sentido, trago à colação precedentes do STJ:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI 6.367/76. CUMULAÇÃO; AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
O benefício de auxílio suplementar foi substituído pelo auxílio-acidente e, sobrevindo a aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/91, mas posterior à Lei nº 9.528/97, que proibiu a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, ao segurado não assiste direito de cumular o pagamento de auxílio-suplementar com proventos de aposentadoria.
(Resp 748.864, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, 5ª T, U., DJe 15-08-2005)
Como se vê, não é possível, no caso dos autos, a cumulação entre os benefícios. Embora o impetrante tenha desistido da concessão da aposentadoria requerida em 01/11/2013, não há como manter a sentença e reconhecer o direito do segurado à percepção do auxílio-acidente desde a cessação até a nova aposentadoria, deferida em 04/07/2015, porquanto o mandamus não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).
Quanto ao pedido, impõe-se a extinção sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, c/c arts. 6º, § 5º, e 19 da Lei nº 12.016/2009, por inadequação da via eleita.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e à remessa necessária.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002709-47.2015.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50027094720154047113
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NAIR PATZLAFF HORN |
ADVOGADO | : | JAIME VALDUGA GABBARDO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 208, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9399189v1 e, se solicitado, do código CRC 565284B0. | |
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