APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044453-61.2015.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LUIS OTAVIO CHAGAS BORGES |
ADVOGADO | : | IRMA SORAIA LIMA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIOS. CUMULAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Estadual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento deste mandado de segurança, anulando os atos decisórios e determinando a remessa dos autos ao juízo estadual da Comarca de Porto Alegre/RS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8956163v6 e, se solicitado, do código CRC A2D7E800. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044453-61.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LUIS OTAVIO CHAGAS BORGES |
ADVOGADO | : | IRMA SORAIA LIMA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Luiz Otávio Chagas Borges impetrou o presente mandado de segurança em face de ato reputado ilegal praticado pela Gerência Executiva da Previdência Social de Porto Alegre/RS consistente na cessação do benefício de auxílio-acidente que lhe foi concedido judicialmente e no desconto dos valores pagos indevidamente mediante consignação no benefício de aposentadoria por invalidez acidentária de que é titular. Sustentou a ilegalidade do ato ao argumento de que não foi observado o contraditório e o devido processo legal, eis que a cessação e supressão respectivas não lhe foram previamente comunicadas. Além disto, argumentou que ambos os benefícios foram concedidos judicialmente e, por esta razão, possui direito à cumulação de ambos uma vez que se formou a coisa julgada através de atos jurídicos perfeitos, resultando em direito adquirido constitucionalmente protegido.
A autoridade coatora prestou informações (E16 - INF_MAND_SEG1).
O pedido antecipatório foi parcialmente deferido para determinar a suspensão dos descontos promovidos pelo INSS (E20).
Diante da sentença que revogou o pedido liminar e denegou a segurança sob o fundamento da inexistência do direito à cumulação invocado (E34), o impetrante opôs embargos de declaração (E46) os quais foram acolhidos para reconhecer ter havido ofensa ao contraditório e à ampla defesa, concedendo a segurança, assim, para oportunizar ao segurado prazo para defesa acerca da irregularidade apontada, determinando ainda a cessação dos descontos até que seja proferida decisão definitiva e irrecorrível na esfera administrativa.
O impetrante interpôs recurso de apelação justificando seu interesse na modificação do julgado, com o acolhimento integral de seu pedido, tendo em vista que pelo juízo a quo não foi reconhecimento seu direito à cumulação dos benefícios em face do direito adquirido, da coisa julgada, de ter se operado a decadência para a Administração revisar o ato, e, também, de que os valores são irrepetíveis na medida em que ostentam natureza alimentar e foram recebidos de boa-fé.
Oportunizadas as contrarrazões, e diante do reexame necessário, foram os autos remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal com assento nesta Corte opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da incompetência da justiça federal
É possível a declaração de ofício da incompetência absoluta, nos termos do art. 64, §1º, do CPC/2015, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nesse sentido, observo que a pretensão do impetrante volta-se à discussão acerca de seu direito à percepção conjunta dos benefícios de auxílio-acidente 94/534.060.647-0 e de aposentadoria por invalidez 92/129.285.352-0, ambos, portanto, decorrentes de acidente do trabalho.
Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, inciso I, da CF, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Estadual, e nesse sentido foi editada a Súmula 15 do STJ:
STJ, Súmula 15: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Destaco que nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho - aí incluídas as lesões por esforço repetitivo (LER) e as doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT) - estão compreendidas no conceito de acidente do trabalho, e também nesses casos tem esta Corte reconhecido a competência da Justiça Estadual (QOAC Nº 2009.72.99.001531-0; QOAC 2006.71.16.002459-1; QOAC Nº 0016297-26.2011.404.9999).
Neste sentido, colaciono precedente oriundo desta Turma aplicando o mesmo entendimento:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISIONAL. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. Assim, tratando-se de revisional de concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho, não há falar em ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade judiciária federal.
(TRF4, MS 0008125-51.2013.404.0000, SEXTA TURMA, Relator NÉFI CORDEIRO, D.E. 07/05/2014)
Deste modo, tratando-se de demanda relativa a benefício acidentário, e tendo tramitado perante a justiça federal de primeira instância, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, devendo os autos ser remetidos ao juízo estadual desta Capital, dada a qualificação da autoridade coatora descrita à inicial.
Ressalto que a ação foi ajuizada, processada e julgada pela Justiça Federal Previdenciária de Porto Alegre/RS em razão do que devem ser anulados todos os atos decisórios, por incompetência absoluta.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por declarar, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento deste mandado de segurança, anulando os atos decisórios e determinando a remessa dos autos ao juízo estadual da Comarca de Porto Alegre/RS.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044453-61.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50444536120154047100
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | LUIS OTAVIO CHAGAS BORGES |
ADVOGADO | : | IRMA SORAIA LIMA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 382, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO DESTE MANDADO DE SEGURANÇA, ANULANDO OS ATOS DECISÓRIOS E DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9021549v1 e, se solicitado, do código CRC 93B6481D. | |
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