
Apelação Cível Nº 5005318-21.2024.4.04.7005/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005318-21.2024.4.04.7005/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente ao impetrante.
Liminarmente, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito por impropriedade da via eleita.
O impetrante apela, alegando que o benefício somente foi indeferido porque a lesão encontrada não se enquadra nas situações elencadas no Anexo III do Decreto 3.048/99. Alega que esse rol não é exaustivo, de modo que a conclusão da perícia permitia a concessão do benefício. Defende ser desnecessária dilação probatória.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
No presente caso, o pedido de concessão de auxílio-acidente foi indeferido exclusivamente em razão da "não constatação de condição específica do Anexo III do Decreto 3.048/99" (Evento 1, PROCADM6, fl. 83).
O impetrante pretende discutir somente a natureza do rol do Anexo III, defendendo que se trata de rol exemplificativo, de modo que o fato da lesão que o impetrante apresenta, ainda que não consta expressamente do referido rol, autoriza a concessão do auxílio-acidente.
Isso porque a perícia administrativa fora conclusiva no sentido de que há sequela definitiva decorrente de acidente, e que a sequela apresentada implica redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Evento 1, PROCADM6, fl. 85).
A questão, em princípio, é de direito, não demandando dilação probatória.
Considerando que a sentença foi proferida liminarmente, o processo não está em condições para julgamento nesta instância (art. 1.013, § 3º, I, do CPC).
Por essas razões, anula-se a sentença e determina-se o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação: parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004715944v5 e do código CRC 98a576bc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 16/10/2024, às 14:54:59
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:52:40.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5005318-21.2024.4.04.7005/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005318-21.2024.4.04.7005/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO QUE NÃO ESTÁ NO ROL DO ANEXO iii DO DECRETO 3.048/99. NATUREZA JURÍDICA DO ROL. retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Residindo a controvérsia somente acerca da natureza do rol do Anexo III, a saber se a lesão que o impetrante apresenta, ainda que não conste expressamente do referido rol, autoriza a concessão do auxílio-acidente, a questão, em princípio, é de direito, não demandando dilação probatória. Cabível a via do mandado de segurança.
3. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos a origem para regular processamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004715945v3 e do código CRC 46d90375.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 16/10/2024, às 14:54:59
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:52:40.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 15/10/2024
Apelação Cível Nº 5005318-21.2024.4.04.7005/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 00:00, a 15/10/2024, às 16:00, na sequência 488, disponibilizada no DE de 27/09/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:52:40.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas