
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017217-50.2023.4.04.7005/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017217-50.2023.4.04.7005/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente desde a data seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença (NB. 643.257.239-1 – cessado em 24/05/2023).
Processado o feito, foi proferida sentença concedendo em parte a segurança para determinar à autoridade impetrada que implante o auxílio-acidente, fixando a DIB e a DIP na data do ajuizamento desta ação (18/12/2023). Submeteu a decisão ao reexame necessário.
O impetrante apela, alegando que o juízo, para além de fixar a DIP na data do ajuizamento, estabeleceu que a DIB também deveria ser estabelecida na mesma data. Todavia, sustenta que, conforme a tese firmada no Tema 862 do STJ, a data de início do benefício de auxilio acidente deve recair no dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem. Sustenta que, embora a DIP fixada na data do ajuizamento, o benefício deve ter o termo inicial no dia seguinte da cessação do auxilio doença que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal. Aduz, por fim, que a fixação da DIB em data anterior viabiliza a apuração dos valores atrasados na via administrativa, por complemento positivo.
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA - MÉRITO
O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
No presente caso, o INSS indeferiu o pedido de concessão de auxílio-acidente pelo seguinte motivo: “Não constatação de condição específica do Anexo III do Decreto 3.048/99" (Evento 10 do processo originário, PROCADM2, fl. 12).
No entanto, a perícia médica administrativa havia constatado a presença de sequela definitiva decorrente de acidente que implica redução da capacidade laborativa do autor (Evento 10 do processo originário, PROCADM2, fl. 19):
Observa-se que também contem neste formulário a informação de que a sequela constatada no autor não está no rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99.
Verifica-se do processo administrativo, portanto, que, embora constatada a existência de sequela decorrente de acidente, o pedido foi indeferido.
Acerca do auxílio-acidente, veja-se o que dispõe a Lei nº 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Já o Decreto nº 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social, assim especifica:
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:
I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
É possível observar que a Lei nº 8.213/91 demanda que, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, sejam configuradas lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, as quais devem gerar sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que a pessoa habitualmente exercia. Somados a esses requisitos, o Decreto nº 3.048/99 exige que essas sequelas sejam definitivas, e que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III deste mesmo Decreto, impliquem na redução da capacidade para o trabalho normalmente exercido.
São dois os aspectos inovadores do Decreto nº 3.048/99 em relação à Lei nº 8.213/91, quais sejam, a demanda pela definitividade das sequelas, e a exemplificação de situações que refletem sequelas definitivas no anexo no mesmo decreto. Nesse aspecto, a negativa do INSS em relação ao pleito da parte impetrante teve como embasamento, ao que tudo indica, o fato da sequela por ela sofrida não se enquadrar nas situações discriminadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99. Entretanto, ao que nos parece, os outros requisitos legais foram cumpridos, inclusive a definitividade da sequela.
A questão constou de parecer expedido pela Advocacia Geral da União no qual deixou explícito que: "Em outras palavras, não é possível limitar a concessão do auxílio-acidente apenas às situações do Anexo III do RPS, o qual traduz relação meramente exemplificativa, não taxativa, que não esgota o universo de possibilidades de concessão do benefício em questão.". Segue abaixo a ementa deste parecer:
PARECER N° 17/2013/CONJUR-MPS/CGU/AGU. PREVIDENCIÁRIO. RGPS. AUXÍLIO-ACIDENTE. DEFINITIVIDADE DAS SEQUELAS QUE O ENSEJAM. NECESSIDADE. LEI Nº 8.213/91, ART. 86 RPS, ART. 104. SITUAÇÕES DISCRIMINADAS NO ANEXO III DO REGUMANETO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. - RPS. INEXISTÊNCIA DE TAXATIVIDADE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A exigência de definitividade da sequela é válida, histórica e compatível com o benefício, dado seu caráter vitalício. O não enquadramento em alguma das situações do Anexo III, simplesmente, não pode ser obstáculo à concessão do auxílio-acidente, caso a Perícia Médica do INSS verifique, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos para a sua concessão. O Anexo III do RPS contém rol meramente exemplificativo das situações que ensejam o auxílio-acidente.
A jurisprudência deste Tribunal segue a mesma linha, no sentido de que não é necessária que a sequela do segurado esteja prevista na relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente constantes do Anexo III do Decreto 3.048/99, posto que esta não é exaustiva, veja:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECRETO 3048/99, ANEXO III. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constantes do Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia 3. Comprovada a existência de redução da capacidade, ainda que mínima, é de ser deferido o benefício de auxílioacidente. Precedentes desta Terceira Seção e da Terceira Seção do STJ. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5001999-84.2011.404.7107, 3ª SEÇÃO, DES. FEDERAL CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 10.09.2013)
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LIMITAÇÃO NÃO RELACIONADA NO DECRETO N. 3.048/99. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. IMPLANTAÇÃO. 1. A pretensão ao recebimento de parcelas vencidas ou diferenças devidas pela Previdência Social está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, conforme o que está disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 2. Faz jus à concessão de auxílio-acidente o segurado que apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia devido à sequela decorrente de acidente, ainda que a limitação não esteja relacionada no Anexo III do Decreto 3.048/99. Precedentes do Tribunal Federal da 4ª Região. 3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009. 4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias úteis. (TRF4 5018432-76.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 16/04/2019)
Portanto, deve ser afastado como fundamento do indeferimento do benefício o fato de a sequela do autor não estar no rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99.
Presentes os demais requisitos demandados em lei para configuração do direito ao benefício auxílio-acidente, deve o INSS conceder o benefício.
Dessa forma, correta a sentença que concedeu a segurança, devendo ser confirmada.
APELAÇÃO DO IMPETRANTE - DIB
O juízo de origem fixou a DIB na data do ajuizamento da ação sob fundamento de que o mandado de segurança não é substituto da ação de cobrança.
O impetrante, por sua vez, sustenta nas razões recursais que tal fundamento justifica a fixação da DIP na data do ajuizamento, ao passo que a DIB deve ser fixada na data da cessação do auxílio-doença.
Com razão.
Não se olvida que é inviável a condenação do INSS ao pagamento de parcelas atrasadas em sede de mandado de segurança, conforme entendimento firmado no STF:
Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Todavia, tenho que isso não impede a fixação da DIB no marco correto, desde que não haja determinação de pagamento na via judicial.
No tocante ao auxílio-acidente, é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, causada por lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza (Lei nº 8.213/91, artigo 86, § 2º).
Portanto, considerando a natureza de tais benefícios, o requerimento administrativo para a concessão do auxílio-doença, benefício inicial, já abrange o pedido de concessão do auxílio-acidente.
A propósito, cumpre destacar que se aplica, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), a qual estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: PRELIMINAR AFASTADA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO: DESCABIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do(a) segurado(a) para exercer seu trabalho habitual, causada por lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (Lei nº 8.213/91, artigo 86, § 2º). 2. Isto significa que, ao cessar o auxílio-doença concedido com base nesse cenário, a administração previdenciária tem o dever de verficar se o segurado beneficiário sofreu alguma redução de sua capacidade laborativa. 3. Com efeito, nesses casos:: a) não deve haver solução de continuidade entre a cessação do auxílio-doença e a implantação do auxílio-acidente; b) a cessação do auxílio-doença depende da prova da recuperação da capacidade laborativa do segurado para exercer seu trabalho habitual; c) a concessão do auxílio-acidente depende da prova de que, conquanto recuperada, essa capacidade laborativa sofreu alguma redução; d) a cessação do primeiro benefício e a eventual concessão do segundo não podem ser dissociadas uma da outra. 4. Em face disso, conclui-se que o requerimento administrativo para a concessão do auxílio-doença, benefício inicial, já abrange o pedido de concessão do auxílio-acidente. 5. Logo, a preliminar de ausência do interesse de agir não merece prosperar. 6. Não merece prosperar, outrossim, o argumento no sentido de que, superada essa preliminar, a DIB do auxílio-acidente deveria recair na data da citação do réu. 7. E isto porque se aplica, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo n. 862, consoante a qual ordinariamente a DIB do auxíllio-acidente deve recair na data da cessação do auxilio-doença que o precede. (TRF4, AC 5005596-32.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/06/2022)
Por fim, vale esclarecer que o auxílio-acidente seria devido na DER na hipótese de não ter sido precedido de auxílio-doença, que não é o caso em tela.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do impetrante para que seja fixada a DIB no dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença (cessado em 24/05/2023).
Ressalva-se que não há condenação do INSS ao pagamento na via judicial de parcelas atrasadas, apenas definição da DIB do benefício.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004788140v6 e do código CRC c670b946.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5017217-50.2023.4.04.7005/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017217-50.2023.4.04.7005/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. SEQUELAS DEFINITIVAS. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. LIMITAÇÃO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. DIB.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Não é necessário que a sequela do segurado esteja prevista na relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente constantes do Anexo III do Decreto 3.048/99, posto que esta não é exaustiva, tratando-se de rol meramente exemplificativo.
3. Incabível a cobrança de prestações pretéritas pela via do mandado de segurança. Todavia, isso não impede a fixação da DIB no marco correto, desde que não haja determinação de pagamento na via judicial.
4. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, causada por lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza (Lei nº 8.213/91, artigo 86, § 2º).
5. Aplica-se, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), a qual estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004788141v4 e do código CRC cf05cf69.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017217-50.2023.4.04.7005/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 593, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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