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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSAS INCAPACITANTES DISTINTAS. T...

Data da publicação: 01/11/2020, 07:01:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSAS INCAPACITANTES DISTINTAS. É permitida a manutenção conjunta, em favor do mesmo segurado, de auxílio-acidente e auxílio-doença, com causas de distinta origem. (TRF4 5015641-43.2019.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015641-43.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ELEANDRO FORTES (IMPETRANTE)

APELADO: Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Novo Hamburgo (IMPETRADO)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação em face de sentença proferida no bojo de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Novo Hamburgo/RS, no qual o impetrante postula o restabelecimento de auxílio-acidente cessado administrativamente em 30/11/2018. A sentença foi no sentido da concessão da segurança (Evento 18).

Sustentou, de forma genérica, que o impetrante não faz jus ao auxílio-acidente por não preencher os requisitos necessários à concessão do benefício, requerendo, ao final, seja denegada a segurança. Subsidiariamente, postulou a delimitação da data de cessação do benefício, bem como a fixação de seu termo inicial a contar do laudo médico pericial (Evento 26).

Com contrarrazões, subiram os autos.

O Ministério Público Federal apresentou parecer (Evento 5 da apelação).

VOTO

Remessa necessária

Considerando que houve concessão da segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.

Caso concreto

A parte impetrante ajuizou a presente ação mandamental com o propósito de compelir a autoridade coatora a restabelecer o pagamento de auxílio-acidente (NB 162.352.133-2), cessado administrativamente em 30/11/2018 em virtude da concessão de outro benefício previdenciário (Evento 2 - INIC1, fl. 18).

Inicialmente, cabe registrar que, em 17/02/2010, o impetrante sofreu acidente de trânsito que culminou com a fratura de sua perna esquerda, conforme laudo médico do INSS, datado de 24/03/2010 (Evento 2, INIC, p.69). Diante disso, teve concedido judicialmente o benefício de auxílio-acidente, por ter sido constatada a redução de sua capacidade laborativa (NB 162.352.133-2, com DIB 17/11/2010) (Evento 2 - INIC1 - fl. 12).

Posteriormente, em 05/09/2018, requereu benefício de auxílio-doença (NB 624.686.696-8) em decorrência de outro problema de saúde, tendo sido deferido o pedido (Evento 2 - INIC1, fl. 16). Conforme perícia médica realizada em âmbito administrativo, a incapacidade laborativa, nessa ocasião, decorreu de trauma no joelho direito, sendo o quadro diagnosticado como entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho (Evento2 - INIC1, fl. 74).

Nesse contexto, em face da concessão do auxílio-doença, o INSS cessou o benefício de auxílio-acidente, alegando a inacumulabilidade dos benefícios.

Percebe-se, contudo, que a enfermidade que ensejou a concessão do auxílio-doença em 2018 (distensão de ligamento do joelho direito) é diversa da moléstia que deu origem ao auxílio-acidente (fratura da fíbula esquerda). Cumpre esclarecer que a percepção de auxílio-acidente somente é inacumulável com auxílio-doença se a concessão deste decorrer de reabertura do benefício que deu origem ao auxílio-acidente – e, portanto, tiver origem na mesma causa incapacitante -, em conformidade com o disposto no art. 104, § 6º, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:

No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.

Portanto, não há óbice legal à acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença com origem em fatos geradores distintos. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE. CAUSAS DISTINTAS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laboral parcial e definitiva da parte autora. 3. Inexiste vedação legal à acumulação do benefício de auxílio-acidente com novo benefício de auxílio-doença quando decorrentes de causas incapacitantes distintas. (TRF4, AC 0001923-63.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 25/01/2018)

No que diz respeito ao pedido para a fixação de data de cessação do benefício, cumpre observar que, em se tratando de auxílio-acidente, o benefício é devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, nos termos do art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91:

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

Por fim, fica prejudicada a análise do pedido para a fixação do termo inicial do auxílio-acidente a contar do laudo médico pericial, tendo em vista que a controvérsia diz respeito ao restabelecimento do benefício cessado indevidamente.

A sentença, portanto, deve ser mantida, negando-se provimento à apelação.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002090142v33 e do código CRC 325dc1fa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 24/10/2020, às 16:25:12


5015641-43.2019.4.04.7108
40002090142.V33


Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2020 04:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015641-43.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ELEANDRO FORTES (IMPETRANTE)

APELADO: Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Novo Hamburgo (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-acidente. restabelecimento. possibilidade de cumulação com auxílio-doença. causas incapacitantes distintas.

É permitida a manutenção conjunta, em favor do mesmo segurado, de auxílio-acidente e auxílio-doença, com causas de distinta origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002090143v5 e do código CRC 18eb402a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/10/2020, às 16:25:12


5015641-43.2019.4.04.7108
40002090143 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/10/2020 A 20/10/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015641-43.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ELEANDRO FORTES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: KAREN BERSELI (OAB RS062498)

APELADO: Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Novo Hamburgo (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2020, às 00:00, a 20/10/2020, às 14:00, na sequência 283, disponibilizada no DE de 01/10/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2020 04:01:01.

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