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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO ACOMPANHANTE, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº. 8. 213/1991. PENSÃO POR MORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMO...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO ACOMPANHANTE, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº. 8.213/1991. PENSÃO POR MORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Mantida a sentença que denegou a segurança, fundamentada no fato de que as decisões dos Tribunais Superiores acerca do adicional de 25% não abrangem a possibilidade do seu deferimento à pensão por morte. (TRF4, AC 5000188-02.2019.4.04.7013, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000188-02.2019.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ZENITA MARIA DA CONCEICAO SILVA (IMPETRANTE)

APELADO: Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Jacarezinho (IMPETRADO) E OUTRO

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende a necessidade de a perícia médica ser realizada no domicílio do impetrante, haja vista que sua condição de saúde não permite o deslocamento.

Sobreveio sentença, em 01/04/2019, que julgou nos seguintes termos (ev. 20):

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, o que faço para o fim de extinguir o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.

Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).

Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).

Apela a parte impetrante, alegando, em síntese, que, pretende a majoração dos 25% em seu beneficio Pensão por Morte o qual recebe de 1988, para tanto, postula o agendamento de perícia médica domiciliar devido ao seu precário estado de saúde. (ev. 20).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento da apelação (ev. 4).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:

"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)

Na espécie, evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto os seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:

(...)

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 982, no bojo do REsp 1.648.305/RS, firmou entendimento pela possibilidade de extensão do adicional de 25% previsto à aposentadoria por invalidez a todas as modalidades de aposentadoria, nos seguintes termos:

Tema 982. Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.

A orientação já era perfilhada pela Turma Nacional de Uniformização e, agora, passou a ser adotada pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

No entendimento do Juízo, data maxima venia, a extensão é indevida.

A uma, por simples carência de previsão legal nesse sentido. Trata-se, no entender do Juízo, de clara hipótese de "silêncio eloquente" por parte do legislador, que poderia ter previsto a extensão da benesse às demais espécies de aposentadoria no caso de superveniente invalidez de segurado aposentado, porém assim não o fez.

Ademais, porque a extensão por mero critério hermenêutico jurisprudencial esbarra no disposto no §5º do art. 195 da Constituição Federal: "Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total". Nesse sentido, é evidente que nem a CF, nem a Lei 8.212/1991, nem as leis orçamentárias trazem indicação de receita ou rubrica orçamentária para o custeio do adicional em hipóteses outras que não aquela expressamente adotada na lei -- os casos de concessão de aposentadoria por invalidez.

De mais a mais, o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (DL 4.657/1942) dispõe que, "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Trata-se de imposição normativa a exigir do julgador adoção de perspectiva consequencialista em suas decisões.

Nessa ordem de ideias, não se deve perder de vista o grave quadro de crise fiscal atual, devido, sobretudo, exatamente aos custos da Previdência Social. A interpretação extensiva acerca do cabimento de prestações previdenciárias, nesse contexto, resta por agravar ainda mais as já severas dificuldades existentes na gestão do Sistema Previdenciário e, em alguma medida, contribuir para sua inviabilidade, o que restaria, ao fim, por desaguar em prejuízo a todos os segurados.

Nesse contexto, recentemente, o STF suspendeu todos os processos que tratam acerca do tema (AgRg na PET 8002, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, 12/03/2019), nos seguintes termos:

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, na forma art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, para suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do voto do Relator. Falou o Dr. Vitor Fernando Gonçalves Córdola, Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social, pelo Agravante. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 12.3.2019.

Todavia, no caso em apreço, a parte autora pretende a extensão do auxílio-acompanhante para o seu benefício de pensão por morte. O entendimento firmado pelo STJ e a recente decisão do STF suspendendo os processos não abrangem a possibilidade do deferimento do referido adicional sobre o benefício de pensão por morte, mas apenas as demais modalidades de aposentadoria.

Portanto, não sendo possível a extensão do auxílio previsto no art. 45 do PBPS para o benefício de pensão por morte, a denegação da ordem se impõe.

(...)

Portanto, há de ser mantida íntegra a sentença que denegou a segurança pleiteada.

No mesmo sentido é o parecer ministerial (evento 4).

Consectários da Sucumbência

Honorários Advocatícios

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Apelação da parte impetrante: desprovida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte impetrante.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001568173v6 e do código CRC 2bdec660.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/2/2020, às 14:53:10


5000188-02.2019.4.04.7013
40001568173.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000188-02.2019.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ZENITA MARIA DA CONCEICAO SILVA (IMPETRANTE)

APELADO: Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Jacarezinho (IMPETRADO) E OUTRO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/1991. pensão por morte. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO. ordem DENEGADA.

1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

2. Mantida a sentença que denegou a segurança, fundamentada no fato de que as decisões dos Tribunais Superiores acerca do adicional de 25% não abrangem a possibilidade do seu deferimento à pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001568174v5 e do código CRC 57de03d8.Informações adicionais da assinatura:
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5000188-02.2019.4.04.7013
40001568174 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Apelação Cível Nº 5000188-02.2019.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ZENITA MARIA DA CONCEICAO SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JEAN RAPHAEL SALATA (OAB PR075078)

APELADO: Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Jacarezinho (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 374, disponibilizada no DE de 03/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:57.

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