APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004743-28.2015.4.04.7102/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FABIANA FEIJO RIELLA |
ADVOGADO | : | Guilherme Ziegler Huber |
: | FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-doença previdenciário. conversão em auxílio-doença acidentário. membro do conselho tutelar. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. impossibilidade. SEGURADO FORA DO ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA NORMA.
1. O membro do Conselho Tutelat é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na condição de contribuinte individual, nos termos do art. 9º, § 15, XV, do Decreto nº 3.048/99.
2. O contribuinte individual, conquanto tenha direito a auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, não possui direito a benefícios por incapacidade de natureza acidentária, porque não contemplado pela previsão do art. 19 da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8192329v10 e, se solicitado, do código CRC EA23BB4. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004743-28.2015.4.04.7102/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FABIANA FEIJO RIELLA |
ADVOGADO | : | Guilherme Ziegler Huber |
: | FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante FABIANA FEIJÓ RIELLA, contribuinte individual, afirma possuir direito líquido e certo à conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário n° 607.649.288-4 (DIB: 19.08.2014, DCB: 31.12.2014), em auxílio-doença de natureza acidentária. Aduz que sua incapacidade temporária, decorrente de enfermidade psiquiátrica, foi motivada pelo exercício da atividade de Conselheira Tutelar
Sentenciando, a juíza da causa concedeu a segurança, ao entendimento de que, conjugando o art. 9º do Decreto nº 3.048/99 com o art. 14, II e art. 19 da Lei nº 8.213/91, é possível concluir que acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do labor a serviço de empresa, que o Conselho Tutelar, órgão municipal da administração direta, é equiparado a empresa e, portanto a impetrante, mesmo na condição de contribuinte individual, foi vítima de acidente de trabalho a serviço do Conselho Tutelar.
Irresignado, o INSS interpôs apelação afirmando, em síntese, que os contribuintes individual e facultativo não contribuem para o financiamento dos benefícios decorrentes de acidente de trabalho, razão porque são excluídos de sua percepção. Defende que a pretensão da impetrante encontra óbice no disposto no art. 18, § 1º, cumulado com o art. 19 da Lei nº 8.213/91 e no art. 195, § 5º, da Constituição Federal.
Em contrarrazões, a impetrante sustenta que o contribuinte individual deve receber benefício acidentário, em que pese não contribua para o SAT/GILRAT, tendo em vista o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que rege o sistema de Previdência Social. Aduz que o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 é bastante taxativo ao excluir o contribuinte individual dos beneficiários de auxílio-acidente, porém nada refere sobre auxílio-doença acidentário.
Vieram os autos a esta Corte.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso interposto pelo INSS.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Busca a impetrante, Conselheirta Tutelar, a concessão da segurança afim de que o INSS proceda à retificação de seu benefício de auxílio-doença previdenciário para auxílio-doença de natureza acidentária.
No que diz respeito à incapacidade decorrente do exercício da atividade labor , tem-se que não há controvérsia, visto que o próprio perito médico do INSS concluiu que a enfermidade psiquiátrica que vitimou a Impetrante é, de fato, decorrente de acidente laboral.
Trata-se, portanto, de decidir acerca do direito do contribuinte individual à percepção de auxílio-doença acidentário.
Pois bem. O exercente da atividade de Conselheiro Tutelar é segurado obrigatório da Previdência Social e foi incluído na categoria de contribuinte individual, conforme se infere do Decreto n° 3.048/99:
Art. 9°. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
(...)
V - como contribuinte individual:
(...)
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, emcaráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
(...)
§ 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros:
(...)
XV - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julhode 1990, quando remunerado; (Incluído pelo Decreto nº4.032, de 2001)
(...) (grifei)
No que diz respeito ao acidente de trabalho, a Lei n° 8.213/91 prevê:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dadapela Lei Complementar nº 150, de 2015)
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas eindividuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa decumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos daoperação a executar e do produto a manipular.
§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento dodisposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
Ora, considerando-se que acidente do trabalho, na dicção legal, é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho de empregado de empresa, empregado doméstico ou de segurado especial (art. 11, VII, da LBPS), tem-se que os segurados contribuinte individual e facultativo não estão dentre os contemplados com benefícios decorrente de acidente do trabalho. Não significa dizer que não possuam direito a auxílio-doença, apenas que este só poderá ter o caráter previdenciário e não acidentário como pretende a impetrante. Afasta-se, portanto, a alegação da impetrante, em contrarrazões, de que apenas a concessão do auxílio-acidente estaria expressamente vedada ao contribuinte individual.
Afirmar, como o fez a sentença, que a autora, na condição de conselheira tutelar foi vítima de acidente de trabalho, a serviço do Conselho Tutelar, é desconsiderar que a previsão legal previdenciária, a respeito do acidente do trabalho, não incluiu o contribuinte individual. Assim, ainda que se verifique nexo causal entre o exercício da atividade e o acidente, não é possível configurá-lo como acidente do trabalho para fins previdenciários, uma vez que se trata de contribuinte individual.
Inobstante o art. 14 da Lei nº 8.213/91 equipare o Conselho Tutelar, órgão municipal da administração direta, a empresa, seria necessária a existência de relação de emprego entre a impetrante e o Conselho Tutelar a fim de configurar a hipótese legal de acidente do trabalho, o que não é o caso.
Por fim, sinale-se que não há falar em afronta aos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento que rege o sistema de Previdência Social, visto que tais princípios não significam que toda pessoa tenha direito de reclamar prestações previdenciárias por qualquer estado de necessidade, mas, sim, que poderá usufruir de tal direito, desde que cumpridas as exigências legais para o seu gozo. Na hipótese, a impetrante restou adequadamente protegida perante o RGPS, obtendo o benefício de auxílio-doença previdenciário quando postulado, porquanto implementou todos os requisitos para a sua obtenção, e não para o auxílio-doença acidentário pretendido.
CONCLUSÃO:
A remessa oficial e a apelação do INSS devem ser providas para, denegar-se a segurança em razão da impossibilidade de concessão de auxílio-doença acidentário a contribuinte individual.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004743-28.2015.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50047432820154047102
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FABIANA FEIJO RIELLA |
ADVOGADO | : | Guilherme Ziegler Huber |
: | FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 499, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004743-28.2015.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50047432820154047102
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FABIANA FEIJO RIELLA |
ADVOGADO | : | Guilherme Ziegler Huber |
: | FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8301109v1 e, se solicitado, do código CRC D439D182. | |
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| Data e Hora: | 04/05/2016 18:46 |
