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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CARÊNCIA. REQUISITO DISPENSADO PARA A ESPÉCIE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROP...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:47:29

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CARÊNCIA. REQUISITO DISPENSADO PARA A ESPÉCIE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. O mandado de segurança é via apropriada para analisar questões que não demandam dilação probatória, como ocorre neste caso em que dispensada a carência e em que a prova pré-constituída é suficiente à concessão do benefício. Sentença mantida. (TRF4 5004256-48.2021.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 14/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004256-48.2021.4.04.7005/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004256-48.2021.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ALYSSON NUNES DA CRUZ (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GRIZIELI RIBEIRO DA SILVA (OAB PR044333)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CASCAVEL (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão de antecipação de auxílio-doença com documento médico decorrente de acidente do trabalho.

Processado o feito, foi proferida sentença concedendo a segurança para o fim de determinar ao INSS que implante a antecipação do benefício por incapacidade, pelo prazo de 120 dias. Submeteu o decisum ao reexame necessário.

O INSS apela, alegando a impropriedade da via eleita, ante a necessidade de incursão na análise de fatos e provas, o que é inadmissível em sede de mandado de segurança. Refere que o motivo do encerramento do benefício de auxílio-doença pela parte autora decorre de parecer do médico perito do INSS, o qual goza de presunção de legitimidade e veracidade. Tal conclusão somente poderia ser desconstituída mediante prova em contrário. Ou seja, necessária dilação probatória. Aduz que, mesmo que cogitasse de aprovetar a presente ação mandamental como de conhecimento, deveria ter sido oportunizada a produção de provas e deveria ser redistribuída a ação, ante a competência absoluta do juizado especial federal.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia reside no cabimento do mandado de segurança para discutir o direito à concessão do benefício de auxílio-doença com documento médico à parte impetrante.

O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

No presente caso, o pedido de antecipação de auxílio-doença feito em 09/09/2020 foi indeferido porque não preenchido o requisito carência (Evento 1, INIC1, fl. 21).

Ocorre que, conforme prevê o artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91, está dispensada a carência pra concessão do auxílio-doença acidentário.

Além disso, os documentos juntados no processo administrativo que instrui a inicial da ação são suficientes a se verificar o preenchimento dos demais requisitos para concessão do benefício.

De se ressaltar, ainda, que, em sua manifestação na origem (evento 10), o INSS limitou-se a tratar dos prazos que dispõe para encaminhar os pedidos administrativos, matéria totalmente distinta do objeto da ação.

Portanto, vê-se que a controvérsia posta neste mandado de segurança não demanda dilação probatória, podendo ser resolvida nesta via.

Assim, não vejo motivos para alterar a sentença, cujos fundamentos transcrevo e adoto como razões de decidir:

Os documentos trazidos pela parte impetrante demonstram a ocorrência de acidente de trabalho, com fratura de rádio, em 16/03/2020, e submissão a procedimento cirúrgico em 20/03/2020. O requerimento administrativo foi realizado apenas em 09/09/2020. Foi apresentado atestado médico na data do requerimento, sugerindo afastamento por 120 dias. Há, ainda, atestado médico informando nova cirurgia realizada em 20/08/2020, com indicação de 60 dias de repouso.

A qualidade de segurado é patente, uma vez que o impetrante estava empregado na data do acidente, com vínculo empregatício junto a G F Souza Ar Condicionado. Embora seja um vínculo recente, iniciado em 06/01/2020, não há que se falar em carência, uma vez que as ações acidentárias não exigem o cumprimento de carência.

Foi concedida tutela provisória de urgência nos seguintes termos:

O mandado de segurança, como se sabe, é o remédio constitucional que serve para proteger direito líquido e certo, sempre que, por ilegalidade ou abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nos termos dos artigos 42 e 59 e seguintes da Lei de benefícios, para a aquisição do direito aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, é necessária a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais, quais sejam, a carência de doze contribuições mensais, demonstração de que o segurado não era portador da alegada doença ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (exceto nos casos de progressão e agravamento de doença pré-existente), prova da condição de segurado e sua manutenção à época do requerimento, e incapacidade laborativa: a) total, permanente e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade, no caso de aposentadoria por invalidez; ou b) total ou parcial e temporária, em caso de auxílio-doença. Não havendo possibilidade de recuperar o segurado para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, até que seja dado como habilitado.
Caso não haja possibilidade de recuperação para qualquer outra atividade, deverá ser aposentado por invalidez.
No presente caso, pleiteia o impetrante a concessão da medida liminar para que seja o Chefe do Posto do Seguro Social do INSS conceda o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
Para a concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e possibilidade de ineficácia da medida se concedida somente ao final (periculum in mora).
In casu, a urgência justifica-se em razão do caráter alimentar e substitutivo de rendimentos que tem o auxílio-doença, dispensando maiores considerações.
No tocante à verossimilhança da alegação do impetrante, verifico que, ante a documentação acostada, o impetrante sofreu acidente de trabalho em 16/03/2020 conforme CAT de evento 1.5, sofrendo fratura de seu punho esquerdo (atestados médicos juntados no evento 1.2).
Por tal razão efetuou requerimento administrativo em 06/04/2020 (documento de evento 1.3), o qual foi concluído sem análise do mérito por não ter sido apresentado o documento médico que possibilitasse analise pela perícia médica.
Em 09/09/2020, protocolou novo requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário de NB 1331251390 o qual foi indeferido pelo motivo 202 – Falta de período de carência (evento 1.2).
Da análise da documentação juntada aos autos, verifica-se a ocorrência do acidente de trabalho, que na data do acidente o autor ostentava a qualidade de segurado.
Observa-se, ainda, que a incapacidade do autor para o seu trabalho decorrente do acidente de trabalho permanece, posto que a declaração médica juntada no evento 1.2, datada de 09 de setembro de 2020, atesta a necessidade de seu afastamento do trabalho pelo período de 120 (cento e vinte dias).
Referido documento está de acordo com as exigências estabelecidas pela Portaria Conjunta SEPRT/INSS n. 47, de 21 de agosto de 2020, uma vez que está legível e sem rasuras, contem a assinatura do médico emitente com o carimbo, com registro do Conselho de Classe, contem a CID, bem como o prazo estimado para repouso necessário.
Portanto, se mostra evidente, a princípio, o indevido indeferimento do benefício de evento 1.2 (falta de período de carência), tendo em vista que para a concessão do benefício acidentário não se mostra necessário o cumprimento de carência.
O impetrante, portanto, demonstrou os requisitos legais necessários a concessão do benefício de auxílio-doença pleiteado. Posto isso, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, determinando que a impetrada conceda ao impetrante o benefício de auxílio-doença pleiteado, ante a comprovação do preenchimento dos requisitos legais, e DIB na data do requerimento administrativo (09/09/2020) tendo como DCB o período indicado no documento de evento 1.2, ou seja, de 120 (cento e vinte) dias a contar da data em que emitido, implantando o benefício em 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de não cumprimento.
Ressalte-se não ser possível a concessão do benefício da data do requerimento ocorrida em 06/04/2020, uma vez que não ocorreu a juntada dos documentos necessários para análise do mérito quanto a concessão do benefício, conforme o próprio autor informou na inicial.

Dessa forma, tendo em vista que o atestado está preenchido de forma legível, com indicação da CID, data do início do afastamento, período indicado de afastamento e nome do profissional, bem como comprovada a qualidade de segurado, o impetrante faz jus à antecipação do benefício previdenciário.

Destaco que o período de afastamento indicado (120 dias) já foi pago pelo INSS. Assim, não assiste razão ao impetrante quanto à necessidade de pagamento das competências de setembro, outubro e novembro de 2020, uma vez que os 120 dias que fazia jus foram pagos a partir da implantação da tutela. De outro vértice, o mandado de segurando não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança, consoante enunciado nº 269 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, confirmo a tutela provisória concedida (E1, INCI1, fls. 63/65), e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, concedendo a segurança para o fim de determinar que o INSS implante a antecipação do benefício por incapacidade, pelo prazo de 120 dias.

Mantenho a sentença na íntegra.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS e remessa necessária: improvidos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003267138v9 e do código CRC b25c8d6f.Informações adicionais da assinatura:
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5004256-48.2021.4.04.7005
40003267138.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004256-48.2021.4.04.7005/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004256-48.2021.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ALYSSON NUNES DA CRUZ (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GRIZIELI RIBEIRO DA SILVA (OAB PR044333)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CASCAVEL (IMPETRADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CARÊNCIA. REQUISITO DISPENSADO PARA A ESPÉCIE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROPRIEDADE DA VIA ELEITA.

1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

2. O mandado de segurança é via apropriada para analisar questões que não demandam dilação probatória, como ocorre neste caso em que dispensada a carência e em que a prova pré-constituída é suficiente à concessão do benefício. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003267139v4 e do código CRC 04ae3e2c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 14/9/2022, às 16:13:34


5004256-48.2021.4.04.7005
40003267139 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2022 A 13/09/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004256-48.2021.4.04.7005/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ALYSSON NUNES DA CRUZ (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GRIZIELI RIBEIRO DA SILVA (OAB PR044333)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/09/2022, às 00:00, a 13/09/2022, às 16:00, na sequência 984, disponibilizada no DE de 25/08/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:29.

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