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MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. TRF4. 5031178-40.2018.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2021, 07:01:06

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. 1. É possível o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como tempo de contribuição, intercalado ou não com períodos contributivos, à conta do que está disposto no artigo 60, inciso IX, do Decreto 3.048. 2. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4 5031178-40.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5031178-40.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: DARLAN FRANCISCO RABELLO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO) E OUTRO

RELATÓRIO

DARLAN FRANCISCO RABELLO impetrou mandado de segurança contra ato do GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em Porto Alegre postulando provimento jurisdicional que determine ao impetrado que implante seu benefício de aposentadoria especial ao argumento de que preenche os requisitos legais para a obtenção desta prestação.

A sentença proferida em 03/08/2018 (evento 2019) tem o seguinte dispositivo:

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Mandamental, CONCEDENDO A SEGURANÇA, para fins de determinar à autoridade impetrada a implantação do benefício de aposentadoria especial requerido pela parte impetrante (NB 46/182.835.054-8, DIB em 05-04-2017), considerando, para tanto, o cômputo, como tempo de serviço especial, dos períodos de 27-04-87 a 30-08-11, e de 01-09-11 a 05-04-17, nos termos da fundamentação.

Demanda isenta de custas.

Incabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por força do disposto na Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Comunique-se.

Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região, por força do reexame necessário.

Por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.

É o relatório.

VOTO

Da remessa necessária

Tratando-se de ação mandamental, na qual tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.

Consigno ainda que tanto a Constituição Federal, no inciso LXIX do artigo 5º, quanto a Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

Do caso concreto

A sentença concedeu a segurança, nos seguintes termos:

TRABALHO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CARACTERIZAÇÃO E REQUISITOS - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO

A fim de analisar as questões imperiosas, mister se faz, anteriormente, seja demonstrada a evolução histórica da legislação previdenciária sobre aposentadoria especial e tempo de serviço especial/comum a partir da edição da Lei nº 8.213/91. Até então, a consideração do tempo de serviço como especial levava em conta dois aspectos, quais sejam: a) a atividade profissional, grupo profissional do trabalhador, em relação a cujas profissões presumia-se a existência, no seu exercício, de sujeito a condições agressivas; e b) a submissão, independentemente da atividade/profissão, a algum dos agentes insalubres arrolados na legislação. A fim de comprovar tal submissão, era emitido o formulário antigamente denominado SB 40.

Contudo, o legislador pátrio, visando abandonar as presunções de agressividade das condições laborais, passou a exigir, mediante a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva presença de agentes agressivos nas atividades desempenhadas pelo segurado, que tal submissão ocorra de forma habitual e permanente e não ocasional ou intermitente. Da mesma forma, vedou o legislador a conversão do tempo comum em especial, restando a hipótese de concessão de aposentadoria especial condicionada ao cumprimento, em condições especiais, de todo o tempo de serviço exigido.

Tais alterações foram veiculadas no corpo do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, pela Lei nº 9.032/95, importando destacar a redação determinada para o "caput" do artigo 57 (retirou a previsão da atividade profissional) e dos §§ 3º (determinou a necessidade de efetiva comprovação da sujeição às condições agressivas), 4º (integralidade do tempo especial para concessão do benefício de aposentadoria especial) e 5º (impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, mantendo-se a possibilidade de converter tempo especial em comum).

Inalterado o artigo 58 pela Lei nº 9.032/95, não tardou o Executivo a providenciar neste sentido, para o que veiculou a Medida Provisória nº 1.523, de 11-10-96. Tal preceito transferiu a fixação do rol de agentes agressivos para o Poder Executivo, mediante regulamento em substituição à Lei exigida na original redação do artigo 58. Da mesma forma, fixaram-se os requisitos necessários à consideração do tempo como especial nos §§ do artigo 58. Os agentes agressivos foram disciplinados no artigo 66, do Decreto nº 2.172/97, e respectivo Anexo IV, sendo que, atualmente, se encontram no artigo 68 e Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.

Após sucessivas reedições, a Medida Provisória nº 1.523-13 foi substituída pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10-11-97, que assim determinou a redação dos artigos 57 e 58, acabando por ser convertida na Lei nº 9.528/97. Por outro lado, a Medida Provisória nº 1.663-10/98, de 28-05-98, pretendeu revogar o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, que autorizava a conversão do tempo especial em comum, conforme seu artigo 28. Sendo assim, na intenção do Executivo, já não se admitia qualquer espécie de conversão de tempo de serviço, quer de especial para comum, quer de comum para especial. Ante à imaginável repercussão negativa de tal alteração legislativa perante a sociedade, o Chefe da República, na 13ª reedição da Medida Provisória nº 1.663, posteriormente convertida na Lei nº 9.711, de 20-11-98, previu a possibilidade de minorar aquela vedação, tendo sido editado o Decreto nº 2.782, de 14-09-98.

Após, veio à lume a Lei nº 9.732, de 11-12-98, a qual, alterando a redação do § 6º e acrescendo os §§ 7º e 8º do artigo 57 (para tratar do financiamento da aposentadoria excepcional e das sanções à vedação posta ao empregado de retornar à atividade), cuidou, também, de alterar a redação dos §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste aspecto, as alterações da Lei nº 9.732/98 se limitaram a determinar que o laudo técnico de condições ambientais do trabalho atendesse aos termos da legislação trabalhista (§ 1º) e que fosse informada não só tecnologia de proteção coletiva como também a individual (§ 2º).

A análise a ser efetuada do ponto de vista do direito intertemporal se resume à determinação sobre a possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial, após a edição da Lei nº 9.032/95, assim como da conversão do tempo especial em comum, após a Medida Provisória nº 1.663-10, bem como, por fim, dos requisitos a serem preenchidos para que o período seja considerado como tempo de serviço especial.

Tenho que, inegavelmente, os benefícios previdenciários são regidos pela legislação vigente à data de implementação dos requisitos. Sendo assim, quando efetivamente aposentado, o segurado passa a fazer jus, de forma irrevogável e inatingível pela legislação posterior, a todos aqueles proventos existentes quando da concessão do benefício, consoante especificado no respectivo ato concessório. Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 359 do Colendo Supremo Tribunal Federal:

"SÚMULA 359. Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários."

Por conseguinte, os benefícios definitivamente incorporados ao patrimônio jurídico do segurado aposentado são aqueles previstos na lei vigente à época em que reuniu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria. É quando expedido o ato concessivo da aposentadoria que se perfectibiliza o ato jurídico, do qual decorrerão os direitos do segurado inativado.

Contudo, mister se faz seja procedida à diferenciação referente à concessão da aposentadoria e ao reconhecimento do tempo de serviço prestado, a qual é prévia à concessão de tal benefício. Ora, os benefícios previdenciários são regidos pela lei em vigor à data de implementação dos requisitos em relação à matéria que diz especificamente com os próprios proventos, ou seja, com os critérios de concessão (tempo de serviço necessário, renda mensal inicial, fórmula de cálculo do benefício, critérios de reajustamento, dentre outros).

No que diz respeito, porém, à contagem do tempo de serviço para que ocorra o implemento de tais requisitos, entendo que a legislação aplicável é aquela vigente à época de efetivo exercício da atividade laboral. Isto porque interpretação diversa possibilitaria a instauração do primado da insegurança jurídica, sendo possível chegar-se ao absurdo de determinada pessoa, exercente de certa profissão durante 29 anos, ver editada lei no curso do 30º ano de trabalho a qual prevê que não será considerado tempo de serviço aquele prestado nos moldes até então exigidos.

Esta a lição, também, da doutrina de Wladimir Novaes Filho:

'...

Na essência laboral-previdenciária da questão, é inaceitável a corrente de que se trata de expectativa de direito, pois a agressão ao organismo ocorreu durante a execução dos serviços e, com isso, a incorporação da compensação ao patrimônio dos segurados, ao tempo dos fatos. É como se, de inopino, a lei proibisse a incorporação de horas extras no salário-de-contribuição para fins de salário-de-benefício. Quem já as prestou, no passado, em relação à norma superveniente, não poderia ser atingido.' (in 'Conversão de tempo de serviço especial em comum antes da MP 1.663/98; artigo publicado no Repertório IOB de Jurisprudência, nº 20/98-2ª quinzena de outubro/98; páginas 428-430)

Em idêntica posição se mostram as lições das específicas e recentes monografias de lavra dos mestres previdenciaristas Sérgio Pardal Freudenthal (in 'Aposentadoria Especial'; São Paulo, LTr, 2000; páginas 114 e 118-119 ) e Wladimir Novaes Martinez (in 'Direito Adquirido na Previdência Social'; São Paulo, LTr, 2000; páginas 125-126 e 134).

Em decorrência, em relação às conversões de tempo de serviço, o entendimento adotado por este Magistrado sempre foi no sentido de que, independentemente da época em que viesse a ser procedida tal conversão para fins de concessão de benefícios previdenciários, ou do preenchimento do tempo total para a aposentadoria, o tempo trabalhado até 28 de abril de 1995, inclusive, poderia sofrer a conversão de tempo comum para especial ou de especial para comum, ao passo que tempo trabalhado entre 29 de abril de 1995 e 28 de maio de 1998, seria objeto apenas de conversão de especial para comum e, por fim, o tempo laborado a partir de 29-05-98 não admitiria qualquer conversão.

Ocorre que, em sentido contrário ao entendimento antes esposado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.310.034, representativo do Tema n.º 546, ainda que admitindo o reconhecimento do exercício de atividades especiais para fins previdenciários com base no regramento vigente na data da efetiva prestação do trabalho, definiu expressamente que, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, especificamente as referentes à redação dos §§ 3º e 5º do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria especial depende exclusivamente do cômputo de atividades prestadas em condições insalutíferas, sem a conversão de tempo de serviço comum em especial, que restou definitivamente vedada a contar de 28 de abril de 1995, "in verbis":

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8⁄2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.

(...)

Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC

2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:

2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363⁄MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.

2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652⁄MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551⁄SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876⁄SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799⁄PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.

Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto

(...)

7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213⁄1991, com a redação dada pela Lei 9.032⁄1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").

9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213⁄1991, com a redação dada pela Lei 9.032⁄1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.

10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue:

10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.

10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35⁄25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.

11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.

12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887⁄1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".

13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.

14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213⁄1991, com a redação da Lei 9.876⁄1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.

15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032⁄1995.

16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032⁄1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213⁄1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC."

Em decorrência de tal julgamento, a jurisprudência no âmbito do Egrégio TRF/4ª Região vem sistematicamente vedando a conversão em tela, conforme bem demonstram as ementas a seguir transcritas:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO/ÔNIBUS. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO INVERSA DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. RESP 1.310.034-PR. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.

1. No caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de períodos de atividade especial, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.

2. Negado provimento ao agravo retido ante a desnecessidade de complementação do laudo pericial, considerando que nos autos constam elementos suficientes para a resolução da demanda.

3. Demonstrado o exercício de tarefas sujeitas a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, os períodos respectivos devem ser considerados como tempo especial. A atividade de motorista de caminhão/ônibus era prevista como especial no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79.

4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-1997; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e superiores a 85 dB, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

5. A aplicação, ao caso concreto, da tese fixada no precedente vinculante do STJ impede a conversão do tempo de serviço comum em especial, pois o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.

6. Não implementando tempo de serviço/contribuição suficiente, incabível a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição postuladas.

7. Ante a sucumbência mínima do INSS, deve ser mantida a sentença a quo quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. (TRF4 5012493-90.2011.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PPP PREENCHIDO REGULARMENTE. PROVA SUFICIENTE DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR INTERPOSTO E CONHECIDO.

1. O PPP preenchido corretamente, a partir de registros do ambiente de trabalho feitos por profissional habilitado é prova suficiente para a demonstração da existência de riscos ocupacionais e tem aptidão para embasar o convencimento na análise do direito à aposentadoria especial.

2. Não há possibilidade de conversão de tempo comum em tempo especial se esse direito não era previsto em lei no momento em que requerida a aposentadoria (ou quando implementados seus requisitos), pois a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Tal posicionamento foi reiterado na ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no REsp 1.310.034 (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

3. Isenção de custas do INSS. Honorários incidentes sobre o valor atualizado da causa. (TRF4, AC 0001667-52.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 27/10/2017)

De outra parte, no que diz respeito à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum após a vigência da Medida Provisória nº 1.663-10/98, a qual, no entendimento firmemente adotado por este Julgador, impediria a conversão, igualmente houve decisão em recurso repetitivo no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n.º 1.151.363/MG - Tema n.º 422), na qual expressamente fixado o entendimento diametralmente oposto, assim redigida:

"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711⁄1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711⁄1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213⁄1991.

2. Precedentes do STF e do STJ."

Sendo assim, em se tratando de decisões proferidas para a resolução de demandas repetitivas e atento ao disposto nos artigos 927, inciso III, e 928, ambos do CPC/2015, revejo o posicionamento anteriormente adotado, para fins de delimitar, quanto à conversão do tempo de serviço, os seguintes parâmetros: a) o tempo de serviço especial prestado a qualquer tempo pode ser convertido em tempo de serviço comum, independentemente da data do requerimento do benefício; e, b) o tempo de serviço comum somente pode ser convertido em tempo de serviço especial acaso preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial até a data da publicação da Lei n.º 9.032, em 28 de abril de 1995, vedada a referida conversão quanto àquelas requeridas posteriormente a esta data.

Já no que diz respeito ao preenchimento dos requisitos para que o trabalho seja considerado como tempo especial, tenho que devem ser aplicadas as disposições a partir da respectiva data de vigência. Assim: a) para o tempo de trabalho exercido até 28-04-95, inclusive, aplicar-se-ão as regras previstas nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, adotando-se os Anexos I ou II do RBPS (Decreto nº 83.080/79), os Quadros anexos ao Decreto nº 72.771/73 ou os Quadros anexos ao Decreto nº 53.831/64; b) para os períodos de trabalho a partir de 29-04-95, inclusive, e até 05-03-97, aplicar-se-ão as regras previstas nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, inclusive na redação dada pela Lei nº 9.032/95, adotando-se os Anexos I ou II do RBPS (Decreto nº 83.080/79), os Quadros anexos ao Decreto nº 72.771/73 ou os Quadros anexos ao Decreto nº 53.831/64; c) a partir de 06-03-97 (Decreto nº 2.172/97), aplicar-se-ão o artigo 66 e o Anexo IV do referido RBPS, sendo que as disposições da Lei nº 9.528/97 aplicar-se-ão desde a edição da MP nº 1.523, de 11-10-96; e d) a partir de 14-12-98 aplicar-se-ão os preceitos da Lei nº 9.732/98, assim como, desde 07 de maio de 1999, o artigo 68 e Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL EM REGIME ESPECIAL

Como já referido, as atividades profissionais prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador deviam ser arroladas em lei específica, segundo o art. 58 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original. Até que a lei viesse a determinar quais seriam estas atividades, em consonância com o artigo 152, tais atividades eram reguladas, simultaneamente, pelos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.

Quanto à especialidade do tempo de serviço, tenho que a mesma há de ser reconhecida, nos termos abaixo.

A posição da jurisprudência é clara e pacífica quanto ao caráter exemplificativo da enumeração das categorias e atividades profissionais arroladas naqueles Decretos, sendo admitida uniformemente a caracterização como especial do tempo de serviço prestado em condições nocivas, embora não esteja a atividade expressamente referida naqueles diplomas, ainda quando se dê a aferição mediante perícia. Nestes termos, o extinto Tribunal Federal de Recursos lavrou a Súmula nº 198, verbis:

“Súmula 198. Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita no regulamento.”

No caso dos autos, verifico que o próprio INSS efetuou o enquadramento do período de 27-04-87 a 30-08-11, época em que o requerente esteve empregado na TAP Manutenção e Engenharia Brasil S/A, inclusive em razão da decisão proferida nos autos da Ação n.º 5070390-15.2011.4.04.7100, conforme comprovam os levantamentos do tempo de serviço/contribuição total elaborados quando do requerimento de concessão da aposentadoria especial NB 46/182.835.054-8 (evento 12, PROCADM5, pp. 01-4), não havendo, portanto, qualquer controvérsia quanto a tal interregno.

A controvérsia que se estabelece nos autos diz respeito, portanto, apenas à possibilidade de contagem do período subsequente (de 01-09-11 a 05-04-17), em que o segurado permanenceu em gozo do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 91/516.390.358-2) como tempo de serviço especial para fins previdenciários.

Quanto ao ponto, embora este Juízo mantenha doutrinariamente o entendimento de que seria inviável tal enquadramento, na medida em que, ao permanecerem afastados do trabalho em razão de incapacidade laborativa, os segurados do RGPS não se encontram, obviamente, expostos à qualquer agente nocivo à saúde humana previsto nos decretos regulamentadores da aposentadoria especial, recentemente, alinhando-me ao entendimento do Egrégio TRF/4ª Região, alterei a orientação antes adotada, inclusive em razão de somente ter sido vedada, posteriormente a 18-11-03, data da publicação do Decreto 4.882/03, que alterou a redação do artigo 65, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99, o enquadramento dos períodos de gozo de benefício por incapacidade sem natureza acidentária, "in verbis":

"Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial." (grifei)

Observando-se o caso do autor, verifica-se que o(s) período(s) antes referido(s) era(m) de trabalho em condições especiais que possibilitariam a aposentadoria com 25 anos de serviço. Sendo assim, tendo sido reconhecidos nestes autos como prestados em condições especiais 05 anos, 07 meses e 05 dias de tempo de atividade especial, que, acrescido do tempo especial já reconhecido pelo INSS, inclusive em razão da ação anteriormente movida pelo postulante (de 27-04-87 a 30-08-11), resulta em tempo de serviço total equivalente a 29 anos, 11 meses e 09 dias, atingindo o tempo mínimo de 25 anos para obtenção de aposentadoria especial, na forma do caput e §1º do art. 57 da Lei 8.213/91, há que ser julgado procedente o pedido de aposentadoria especial formulado.

Algumas considerações devem ser feitas no caso concreto.

Inicialmente, quanto à especialidade do período em que o segurado, ora Impetrante, esteve em gozo de benefício por incapacidade (in casu decorrente de acidente de trabalho),em princípio, faria jus ao reconhecimento respectivo.

Isso porque a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento do REsp 1.759.098/RS e do REsp 1.723.181/RS , interpostos em face do IRDR 08 deste Tribunal, à sistemática dos recursos repetitivos, submetendo a seguinte questão ao julgamento do colegiado:

Possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.

Referidos recursos foram julgados na sessão de 26/6/2019, cujos acórdãos foram publicados em 1/8/2019, resultando na seguinte tese firmada:

O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

A tese jurídica formada no acórdão paradigma deve ser imediatamente aplicada, nos termos do que dispõe o artigo 1.040 do CPC. Logo, tem-se como possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais.

Precisa-se, então, analisar, junto ao extrato contributivo do Impetrante, se ele preenche o requisito para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, havendo períodos de labor especial, intercalados com períodos de afastamento do trabalho devido ao gozo de benefício por incapacidade, acidentária ou não.

Em consulta aos dados previdenciários, temos o seguinte histórico contributivo no CNIS:

1

1.209.127.066-2

92.909.670/0001-43

DIRECAO - SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA

Empregado

03/11/1981

06/1983

2

1.209.127.066-2

89.270.813/0001-05

DIRECAO-PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA

Empregado

03/11/1981

15/01/1984

01/1984

PADM-EMPR

3

1.209.127.066-2

89.270.813/0001-05

DIRECAO-PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA

Empregado

01/07/1983

12/1983

PADM-EMPR
IREM-INDPEND

4

1.209.127.066-2

92.691.328/0008-96

BANCO DE CREDITO REAL S A

Empregado

07/01/1985

15/04/1985

04/1985

5

1.209.127.066-2

60.746.948/0325-88

BANCO BRADESCO S.A.

Empregado

24/05/1985

22/08/1986

12/1985

6

1.209.127.066-2

87.251.393/0001-94

BCR INFORMATICA LTDA

Empregado

19/01/1987

15/04/1987

04/1987

7

1.209.127.066-2

04.775.827

TAP MANUTENCAO E ENGENHARIA BRASIL S/A

Empregado

27/04/1987

10/2005

AEXT-VT

8

1.209.127.066-2

247180572

91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO

Não Informado

05/08/1995

10/09/1996

9

1.209.127.066-2

1029679581

94 - AUXILIO ACIDENTE

Não Informado

11/09/1996

12/04/2006

10

1.209.127.066-2

04.775.827/0002-09

TAP MANUTENCAO E ENGENHARIA BRASIL S/A

Empregado

06/03/1997

30/11/2011

AVRC-DEF

1

1.209.127.066-2

92.909.670/0001-43

DIRECAO - SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA

Empregado

03/11/1981

06/1983

2

1.209.127.066-2

89.270.813/0001-05

DIRECAO-PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA

Empregado

03/11/1981

15/01/1984

01/1984

PADM-EMPR

3

1.209.127.066-2

89.270.813/0001-05

DIRECAO-PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA

Empregado

01/07/1983

12/1983

PADM-EMPR
IREM-INDPEND

4

1.209.127.066-2

92.691.328/0008-96

BANCO DE CREDITO REAL S A

Empregado

07/01/1985

15/04/1985

04/1985

5

1.209.127.066-2

60.746.948/0325-88

BANCO BRADESCO S.A.

Empregado

24/05/1985

22/08/1986

12/1985

6

1.209.127.066-2

87.251.393/0001-94

BCR INFORMATICA LTDA

Empregado

19/01/1987

15/04/1987

04/1987

7

1.209.127.066-2

04.775.827

TAP MANUTENCAO E ENGENHARIA BRASIL S/A

Empregado

27/04/1987

10/2005

AEXT-VT

8

1.209.127.066-2

247180572

91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO

Não Informado

05/08/1995

10/09/1996

9

1.209.127.066-2

1029679581

94 - AUXILIO ACIDENTE

Não Informado

11/09/1996

12/04/2006

10

1.209.127.066-2

04.775.827/0002-09

TAP MANUTENCAO E ENGENHARIA BRASIL S/A

Empregado

06/03/1997

30/11/2011

AVRC-DEF

11

1.209.127.066-2

04.775.827/0002-09

TAP MANUTENCAO E ENGENHARIA BRASIL S/A

Empregado

01/03/2002

ACNISVR
AEXT-VT

12

1.209.127.066-2

5151334499

91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO

Não Informado

26/10/2005

28/02/2006

13

1.209.127.066-2

5163903582

91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO

Não Informado

01/03/2006

14

1.209.127.066-2

1644613732

42 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO

Não Informado

30/08/2011

31/10/2016

15

1.209.127.066-2

1824790110

46 - APOSENTADORIA ESPECIAL

Não Informado

16

1.209.127.066-2

1828350548

46 - APOSENTADORIA ESPECIAL

Não Informado

17

1.209.127.066-2

1574134059

46 - APOSENTADORIA ESPECIAL

Não Informado

Observa-se que o autor estava em gozo de auxílio-doença acidentário de 01/03/2006 até a data em que deferida a aposentadoria especial (posteriormente convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, em face da impossibilidade da conversão inversa). Com a revogação da ATC em 30/10/2016, o Impetrante requereu o restabelecimento daquele benefício acidentário, com reimplantação em 01/12/2017 (NB 91/516.390.358-2), ativo até os dias atuais, segundo consulta ao Plenus.

Portanto, desde 2011, data da cessação do contrato de trabalho com a TAP Manutenção e Engenharia, o autor não retornou ao trabalho, estando neste período até a DER, ou percebendo o benefício de aposentadoria especial judicialmente deferida, ou em auxílio-doença acidentário.

A regra legal exige que haja nova contribuição após o período de auxílio-doença para que possa ser computado para fins de tempo de serviço e de carência. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: RESP 1091290/SC, QUINTA TURMA/STJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 03.08.2009, REsp 1016678/RS, Quinta Turma/STJ, Rel Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 26.05.2008 e RESP 201201463478, Castro Meira, STJ - Segunda Turma, DJE 05.06.2013.

No caso, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença desde 2006 e não mais retornou ao exercício das atividades laborativas com recolhimento das contribuições previdenciárias em período subsequente.

Assim, inequívoco que, no caso dos autos, o período de auxílio-doença não está intercalado com períodos de contribuição, o que afasta o seu cômputo, tanto como tempo de serviço, quanto para fins de carência.

Neste contexto, não tendo havido retorno às atividades, com períodos de contribuições, não há como reconhecer o período em que esteve em gozo do auxílio-doença, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria postulada, devendo a sentença ser afastada, com a denegação da segurança postulada.

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001951533v3 e do código CRC 2ff3f75f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/7/2020, às 16:35:56


5031178-40.2018.4.04.7100
40001951533.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5031178-40.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: DARLAN FRANCISCO RABELLO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

VOTO-VISTA

Apresenta-se divergência ao voto do eminente MM. Juiz Federal relator.

Esclarece-se, inicialmente, que o período em gozo de benefício por incapacidade deve ser considerado como tempo de contribuição – e, ainda, no cômputo da carência - quando (a) é intercalado com períodos de desempenho de atividade laborativa ou de contribuição, para os casos de prestações previdenciárias (conforme jurisprudência uníssona a partir do julgamento do RE n. 583.834 pelo STF), ou, (b) quando se tratar de benefício acidentário, independentemente de estar intercalado com períodos contributivos, à luz do art. 60, IX, do Decreto n. 3.048/99, conforme precedentes da TNU (PEDILEF n. 05028570420124058200, Rel. Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzales, DOU 23/03/2017) e TRF da 4ª Região (AC 5049012-94.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/03/2017).

No mesmo sentido, transcreve-se a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. TEMA STJ 546. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA STJ 995. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, INTERCALADO OU NÃO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 60, INCISO IX, DO DECRETO 3.048/99. RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA STJ 998. 1. Alteração do julgado, em juízo de retratação, para afastar a conversão do tempo comum em especial (Tema STJ 546), e indeferir a concessão da aposentadoria especial desde a DER. 2. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. É possível o cômputo de benefício de auxílio-doença acidentário como tempo de contribuição, intercalado ou não com períodos contributivos (artigo 60, inciso IX, do Decreto 3.048/99) 4. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (tese firmada pelo STJ quando do julgamento do tema 998). 5. Concessão de aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER. (TRF4 5003870-91.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 18/12/2020)

Consoante voto do e. juiz relator, observa-se que, no caso, o impetrante goza do benefício de auxílio-doença acidentário desde, pelo menos, 01.03.2006.

Em anterior ação judicial movida pelo impetrante (processo n. 5070390-15.2011.404.7100), já havia sido reconhecida a especialidade da atividade de mecânico de manutenção de aeronaves na VARIG/VEM/TAP - Manutenção e Engenharia Brasil S.A. em relação ao período de 06.03.1997 a 30.08.2011 (evento 1, PROCADM11, p. 3). Observa-se que esse período foi devidamente averbado na esfera administrativa, sendo acrescido aos demais períodos de atividade especial já reconhecidos pelo INSS. Consoante indicado no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (RDCTC), foi reconhecida a especialidade em relação ao período total de 27.04.1987 a 30.08.2011 (evento 1, PROCADM12, p. 4).

Em face dessa anterior ação judicial, tinham sido antecipados os efeitos da tutela, sendo implantado, provisoriamente, o benefício de aposentadoria especial, posteriormente convertido em aposentadoria por tempo de contribuição (ATC), em face da impossibilidade de conversão de tempo comum em tempo especial. Com a revogação da ATC, foi restabelecido o benefício de auxílio-doença acidentário.

Conclui-se que o impetrante não mais retornou ao trabalho, estando em gozo do benefício de auxílio-doença acidentário.

Para fins de reconhecimento de tempo de contribuição e carência, não se exige que o auxílio-doença por acidente de trabalho seja intercalado com períodos de desempenho de atividade laborativa ou de contribuição, uma vez que se trata de benefício acidentário. Dessa maneira, é possível o cômputo desse período independentemente de estar intercalado com períodos contributivos, à luz do art. 60, IX, do Decreto n. 3.048/99, conforme precedentes da TNU (PEDILEF n. 05028570420124058200, Rel. Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzales, DOU 23/03/2017) e TRF da 4ª Região (AC 5049012-94.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/03/2017).

Ademais, não há impedimento para que se reconheça a especialidade do período em gozo de benefício por incapacidade, se no período anterior já havia sido comprovada a especialidade da atividade exercida pelo impetrante.

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial n° REsp 1.759.098/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos, fixando a seguinte tese (Tema nº 998):

O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Eis a ementa do julgado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário.

2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum.

3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.

4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.

5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.

6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei 8.212, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício.

7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.

8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.

9. Impõe-se reconhecer que o segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.

(REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019)

Logo, não há óbice para o cômputo de tempo de atividade especial de períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença.

No caso, considerando (1) que a data de entrada do requerimento (DER) ocorreu em 05.04.2017 (evento 12, PROCADM5, p. 4), (2) que o impetrante estava em gozo do benefício de auxílio-doença acidentário até a referida data (evento 12, PROCADM5, p. 4), (3) que já havia sido reconhecida a especialidade do período anterior de 27.04.1987 a 30.08.2011 (evento 12, PRODCAM5, p. 4), (4) que não há impedimento para que se reconheça a especialidade do período em gozo de benefício por incapacidade, se no período anterior já havia sido comprovada a especialidade da atividade, e (5) que não se exige que o auxílio-doença por acidente de trabalho seja intercalado com períodos de desempenho de atividade laborativa ou de contribuição, uma vez que se trata de benefício acidentário, é forçoso concluir que está comprovada a atividade especial no período de 31.08.2011 a 05.04.2017.

Concessão de aposentadoria especial

Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. Cumpre observar que, a partir da Lei nº 9.032, não é possível a conversão de tempo comum em especial, de modo que, para a concessão de aposentadoria especial, a atividade deve ser exercida, durante todo o período (15, 20 ou 25 anos), sob condições nocivas.

No caso dos autos, a contagem de tempos de atividade especial segue a tabela abaixo, que inclui os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda e os já averbados na esfera administrativa (evento 12, PRODCAM5, p. 4):

ATIVIDADE ESPECIAL
Data inicialData finalDiasAnosMesesDias
127/04/198730/08/20118884240404
231/08/201105/04/20172040050705
Total10924291109

Diante de tais considerações, verifica-se, portanto, que o autor trabalhou em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física por mais de 25 anos, cumprindo, ainda, a carência, de modo que faz jus à concessão de aposentadoria especial.

Importa referir, outrossim, que a renda mensal inicial do benefício deve ser calculada sem a incidência do fator previdenciário, ex vi do art. 29, II, da Lei nº 8.213.

Dessa maneira, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial a partir da DER (05.04.2017).

Correção monetária e juros

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Implantação imediata do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado, observado o Tema 709 do STF.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício e fixar os índices de correção monetária aplicáveis.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002615822v14 e do código CRC eb53dd11.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 30/6/2021, às 12:25:59


5031178-40.2018.4.04.7100
40002615822.V14


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5031178-40.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: DARLAN FRANCISCO RABELLO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL.

1. É possível o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como tempo de contribuição, intercalado ou não com períodos contributivos, à conta do que está disposto no artigo 60, inciso IX, do Decreto 3.048.

2. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento à remessa necessária e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício e fixar os índices de correção monetária aplicáveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002653446v6 e do código CRC 63558cb8.Informações adicionais da assinatura:
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5031178-40.2018.4.04.7100
40002653446 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/08/2020 A 25/08/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5031178-40.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

PARTE AUTORA: DARLAN FRANCISCO RABELLO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 14:00, na sequência 1, disponibilizada no DE de 05/08/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Pedido Vista: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/06/2021 A 18/06/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5031178-40.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

PARTE AUTORA: DARLAN FRANCISCO RABELLO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/06/2021, às 00:00, a 18/06/2021, às 14:00, na sequência 689, disponibilizada no DE de 01/06/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO E FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO E FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

VOTANTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.

Acompanho a Divergência



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2021 04:01:05.

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