Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA PARA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REALIZAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGA...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:01:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA PARA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REALIZAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO, À AUTORIDADE COATORA, DE APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. 1. Hipótese em que a parte impetrante alega que o INSS comunicou o cancelamento administrativo após o prazo para o pedido de prorrogação, impossibilitando, aparentemente, o agendamento de perícia administrativa para a manutenção do benefício. 2. Circunstância em que não foi oportunizada à autoridade coatora a prestação de informações, a qual poderia esclarecer o que, efetivamente, houve. 3. Sentença anulada, para que, com o retorno à origem, o feito prossiga regularmente, oportunizando-se, à autoridade coatora, a apresentação de informações. (TRF4, AC 5000711-19.2021.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000711-19.2021.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: LORENE KNIHS (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença proferida em mandado de segurança, em que o magistrado a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC, c/c o art. 1º da Lei n. 12.016/09.

Em suas razões de apelação, a parte impetrante alega, em síntese, que faz jus ao benefício de auxílio-doença, no período de 05-12-2020 a 23-02-2021. Nesse sentido, afirma que a documentação juntada aos autos comprova a persistência da incapacidade no referido período e que houve o retorno ao trabalho somente em 23-02-2021.

Ressalta, ainda, que teve conhecimento da cessação do benefício, ocorrida em 04-12-2020, somente em 04-03-2021, o que impossibilitou o pedido de prorrogação.

Dessa forma, requer:

a) O CONHECIMENTO e PROVIMENTO total do presente Recurso de Apelação, para a reforma da sentença recorrida, no sentindo de conceder a segurança pleiteada, devendo ser levado em consideração o conjunto fático-probatório dos autos, em especial os atestados médicos acostados, que demonstram que pelo período de 05.12.2021 a 23.02.2021, a segurada encontrava-se incapacidade para exercer a sua atividade laborativa habitual.
b) Assim, Condenando a Autoridade Coatora a conceder o benefício n. 632.658.519-1, auxílio por incapacidade temporária pelo período de 05.12.2021 a 23.02.2021.

Nesta instância recursal, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito (evento 4).

É o relatório.

VOTO

Na sentença, a situação posta em causa restou assim analisada (evento 13):

O mandado de segurança é o remédio constitucional vocacionado à proteção de direito líquido e certo, de natureza individual ou coletiva, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, em decorrência de ato de autoridade de qualquer categoria ou funções que exerça (CRFB, art. 5º, inc. LXIXI e LXX e Lei n. 12.016/09, art. 1º).

Segundo definição doutrinária, direito líquido e certo "é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos pra seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo, para fins de segurança" (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnaldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 37).

No caso concreto, a via processual utilizada é inadequada para a satisfação do direito alegado. Com efeito, a documentação que instrui o pedido revela que a parte impetrante teve deferido benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/632.658.519-1) a contar de 28.09.2020 (DII), cujo pedido fora protocolado em 13.10.2020 (DER). O benefício foi cessado em 04.12.2020 (DCB) porque, nessa data, a impetrante foi submetida a perícia médica na esfera administrativa, cuja conclusão apontou a cessação da incapacidade laborativa (E11).

Logo, a aferição da alegada incapacidade laborativa da parte impetrante no período posterior a 04.12.2020, sustentada na petição inicial, demanda realização de perícia médica, providência incompatível com o rito célere do mandado de segurança, cuja impetração pressupõe a existência de direito líquido e certo, como já mencionado.

Reforçando esse entendimento, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 é sólida no sentido de que, "por direito líquido e certo, compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória. Se a sua existência for duvidosa ou a sua extensão ainda não estiver perfeitamente delineada, dependendo o seu exercício de situações e fatos indeterminados ou que reclamam maior dilação probatória, é inadequada a via mandamental, embora ao direito possa ser defendido por outros meios judiciais" (TRF4, AC 5018192-59.2015.4.04.7100, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 03/12/2015).

Nesse contexto, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil - CPC, não sendo necessária a apreciação dos demais argumentos deduzidos pela parte impetrante, pois "o julgador não é obrigado a examinar todas as questões arguidas pelas partes e a responder questionário, bastando que exponha as razões de seu convencimento, decidindo a matéria controversa sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional" (TRF4 5003048-54.2015.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 26/02/2019).

Como se vê, a petição inicial foi indeferida e o feito extinto, sem julgamento do mérito, em razão da ausência de prova pré-constituída do direito alegado pela parte autora.

Pois bem. De início, embora a parte impetrante afirme que restou comprovada a incapacidade para o labor entre 05-12-2021 e 23-02-2021, entendo que o meio escolhido pela impetrante, no ponto, é, efetivamente, inadequado para o conhecimento da questão. Isso porque o resultado da perícia médica administrativa mais recente foi contrário à pretensão da impetrante (evento 11 - LAUDOPERIC1 - fl. 01), não havendo as provas necessárias, neste tópico, para o deslinde da controvérsia, sendo imperiosa a dilação probatória, conforme ressaltado na sentença.

Por outro lado, a impetrante afirma, também, que o INSS cessou ilegalmente o benefício sem oportunizar nova perícia.

Compulsando os autos, observa-se que a parte impetrante teve conhecimento do deferimento do benefício de auxílio-doença, no período de 28-09-2020 a 04-12-2020, somente em 04-03-2021 (evento 1 - INIC1 - fl. 08):

Na ocasião, percebe-se que o INSS sequer faz referência sobre a possibilidade de a parte autora realizar o pedido de prorrogação do benefício.

Além disso, na comunicação da decisão, onde há referência ao prazo para interposição de recurso, consta como ciência da impetrante em 04-12-2020 (evento 10 - PROCADM6 - fl. 07), o que, aparentemente, mostra-se equivocado, uma vez que a parte autora foi informada da concessão em período pretérito apenas em 04-03-2021, consoante referido anteriormente:

Tais evidências, a meu ver, corroboram a alegação da parte impetrante de que o INSS não disponibilizou meio adequado para a realização do pedido de prorrogação, o que, ensejaria, ao menos, a reabertura do prazo para o pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença no período pretendido pela impetrante ou de interposição de recurso administrativo.

Nesse sentido, trago precedente desta Corte:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA PARA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. REABERTURA DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Deve o INSS proporcionar meios ao segurado que não detém condições de retornar às suas atividades laborativas na data prevista para postular o restabelecimento ou a prorrogação do benefício. 2. É ilegal o impedimento, pelo INSS, da realização de perícia médica pelo segurado visando à manutenção de seu benefício, sem disponibilizar prazo legal para a realização do requerimento de prorrogação. 3. Hipótese em que o INSS comunicou o cancelamento administrativo à parte impetrante após o prazo para o pedido de prorrogação, impossibilitando, assim, o agendamento de perícia administrativa para manutenção do benefício. 4. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o processamento do pedido para prorrogação do benefício. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000471-80.2018.4.04.7200, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2018) (grifei)

De outro lado, porém, o magistrado a quo não oportunizou à autoridade coatora a prestação de informações, a qual poderia esclarecer o que, efetivamente, houve.

Em razão disso, entendo que deve ser anulada a sentença, para que, com o retorno à origem, o feito prossiga regularmente, oportunizando-se, à autoridade coatora, a apresentação de informações.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, para anular a sentença.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002613648v15 e do código CRC e04dac45.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 22/7/2021, às 11:2:18


5000711-19.2021.4.04.7215
40002613648.V15


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000711-19.2021.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: LORENE KNIHS (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA PARA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REALIZAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO, À AUTORIDADE COATORA, DE APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES.

1. Hipótese em que a parte impetrante alega que o INSS comunicou o cancelamento administrativo após o prazo para o pedido de prorrogação, impossibilitando, aparentemente, o agendamento de perícia administrativa para a manutenção do benefício.

2. Circunstância em que não foi oportunizada à autoridade coatora a prestação de informações, a qual poderia esclarecer o que, efetivamente, houve.

3. Sentença anulada, para que, com o retorno à origem, o feito prossiga regularmente, oportunizando-se, à autoridade coatora, a apresentação de informações.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002613649v5 e do código CRC dbba1c1a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 22/7/2021, às 11:2:18


5000711-19.2021.4.04.7215
40002613649 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5000711-19.2021.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LORENE KNIHS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DAVID THEODORO FERNANDO CIM (OAB SC027239)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 921, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:03.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora