Remessa Necessária Cível Nº 5001190-27.2021.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: ADRIANA MARISTELA FERREIRA (IMPETRANTE)
PARTE AUTORA: CLADEMIR SANTIN (IMPETRANTE)
PARTE AUTORA: ELSO LAZZAROTTO (IMPETRANTE)
PARTE AUTORA: MOACIR ZUNDEL (IMPETRANTE)
PARTE AUTORA: CLAUDIOMIRO MACHADO DE SIQUEIRA (IMPETRANTE)
PARTE AUTORA: ELDA PELEGRINI CIQUELERO (IMPETRANTE)
PARTE AUTORA: FÁTIMA KERKHOVEN (IMPETRANTE)
PARTE AUTORA: LICETE HISTER GEMMER (IMPETRANTE)
PARTE AUTORA: MARIA LURDES ALMEIDA DE LARA (IMPETRANTE)
PARTE AUTORA: ODETE LENIR SCHAFER BLANK (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
RELATÓRIO
ODETE LENIR SCHAFER BLANK, MOACIR ZUNDEL, MARIA LURDES ALMEIDA DE LARA, LICETE HISTER GEMMER, FATIMA KERKHOVEN DOS SANTOS, ELSO LAZZAROTTO, ELDA PELEGRINI CIQUELERO, CLAUDIOMIRO MACHADO DE SIQUEIRA, CLADEMIR SANTIN e ADRIANA MARISTELA FERREIRA impetraram, em 20-04-2021, mandado de segurança contra o Gerente Executivo da Agência do INSS em Chapecó/SC, objetivando a concessão de medida liminar a fim de que a autoridade coatora redirecionasse as perícias médicas agendadas no município de Francisco Beltrão/PR para a Agência de São Miguel do Oeste/SC.
A liminar foi deferida para determinar que a autoridade impetrada que agende data para as perícias médicas dos impetrantes, para fins de benefício de auxílio por incapacidade temporária, na agência do INSS em São Miguel do Oeste/SC ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares para essa finalidade, nos termos da Lei 14.131/2021 (evento 27).
O INSS e a União manifestaram interesse em ingressar no feito (eventos 43 e 56).
A autoridade coatora informou o cumprimento da liminar (eventos 57 e 58).
O órgão do Ministério Público Federal deixou de opinar quanto ao mérito, manifestando-se pelo prosseguimento da demanda (evento 82).
Em sentença proferida no dia 05-08-2021, o magistrado a quo concedeu a segurança para tornar definitiva a liminar concedida initio litis. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (evento 106).
Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte para julgamento força do reexame necessário.
Nesta instância, o parquet opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandando de segurança em que a parte impetrante busca provimento jurisdicional para que seja determinado o redirecionamento da perícia médica agendada no município de Francisco Beltrão/PR para a agência de São Miguel do Oeste/SC ou que a autoridade coatora receba os documentos médicos diretamente do segurado.
Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio do Juiz Federal Substituto Marcio Jonas Engelmann, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir (evento 106, SENT1):
II - FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARES
Autoridade coatora incompetente
Nos termos do §3º do artigo 6º da Lei 12.016/2009, "(...) considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática".
Destarte, a autoridade que deve figurar como impetrada é a responsável pela prática do ato impugnado ou, no caso do mandado de segurança preventivo, a que possui competência funcional para cumprir a ordem judicial.
Pois bem, o presente writ versa tanto sobre agendamento de perícia médica quanto acerca do direito de prorrogação do benefício de auxílio-doença. Estão corretas, portanto, as autoridades apontadas como coatora pelos impetrantes, de modo que rejeito a preliminar.
MÉRITO
Para evitar tautologia, e tendo em conta que a autoridade coatora não trouxe novos elementos e informações, repriso excerto da decisão que analisou o pedido de liminar:
[...]
Do acordo homologado no RE 1171152/SC
Em 09.12.2020, foi homologado acordo no RE 1171152/SC, originado da ACP n. 50042271020124047200, onde estão previstos prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais e de realização de avaliação social.
Todos os prazos não ultrapassam os 90 dias.
Para a realização de perícias médicas foi definido o prazo de 45 dias após o seu agendamento e de 90 dias quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores.
O acordo também:
(a) encerra o processo com resolução de mérito (art. 487, III, do CPC), com efeitos nacionais (art. 503, do CPC, e art. 16 da Lei 7.347/1985 c/c o art. 103 do CCD);
(b) a sua homologação judicial tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo tema deste paradigma (art. 927, III, do Código de Processo Civil; e
(c) as ações judiciais já transitadas em julgado que tenham por objeto a mesma matéria deste leading case têm seus efeitos limitados à data da homologação do acordo (art. 505, I, do CPC).
Da proibição de agendar perícias médicas em outras cidades que não as da própria agência previdenciária
O agendamento das perícias em locais diversos da APS procurada pelo segurado às custas do próprio segurado consiste em medida utilizada pelo INSS para driblar o cumprimento da liminar proferida na ACP n. 50042271020124047200.
Há bastante tempo vêm sendo proferidas decisões pelo Juízo Federal de São Miguel do Oeste no sentido de que eventual ausência de peritos na agência autárquica local não legitima que o INSS indiretamente burle o cumprimento da ACP n. 50042271020124047200 e atribua aos segurados o deslocamento a outras unidades (a exemplo das APS de Maravilha, Pinhalzinho ou Chapecó) para submissão à perícia médica, de modo a impingir-lhes esse ônus ao invés de racionalizar a prestação do serviço público (a exemplo do Mandado de Segurança n. 50040859720174047210).
Ademais, sobre a matéria, foi proferida sentença na Ação Civil Pública n. 50030804020174047210, cujo dispositivo a seguir se transcreve:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) determinar, inclusive em sede de tutela de urgência, que os réus efetivem a contratação temporária de 3 (três) médicos, no prazo de 30 (trinta) dias, para a realização de perícias na Agência de Previdência Social de São Miguel do Oeste/SC, nos termos da Resolução INSS nº 430, de 21/7/2014. A decisão impõe a obrigação de ser mantido o número de peritos credenciados compatível à realização de no mínimo 500 (quinhentos) exames periciais ao mês na agência, devendo ser promovido novo credenciamento sempre que necessário, até que sejam providas as vagas de perito por concurso público.
b) ratificar a liminar proferida no evento 31/DEC1 que proíbe as agências do INSS localizadas na área geográfica desta Subseção Judiciária de agendar perícias médicas em outras cidades, ressalvados os casos em que a outra unidade seja mais próxima ao domicílio declarado pelo segurado e a APS de Dionísio Cerqueira que foi inaugurada sem quadro de peritos.
Desde já, findo o prazo de 30 (trinta) dias sem que os réus comprovem que tomaram as providências para o credenciamento de 3 (três) médicos peritos, fixo multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento da tutela de urgência. Da mesma forma, incidirá a multa caso não sejam mantidos médicos credenciados em número suficiente para a realização de 500 (quinhentas) perícias mensais na agência.
Indefiro a suspensão da liminar requerida pelo INSS no evento 197/PET1, tendo em vista que o credenciamento de médicos determinado na presente decisão possibilitará a realização das perícias na agência de São Miguel do Oeste/SC e que, diante dos reiterados afastamentos da médica perita da unidade, a Previdência Social já deveria ter tomado há muito tempo as medidas cabíveis (a exemplo de remanejamentos, recomposição dos quadros, credenciamento temporário de peritos) para a adequada prestação do serviço público. Registro, inclusive, que o próprio INSS informa que foram deslocados peritos por diversas vezes para cumprimento da liminar que proíbe o agendamento em outras unidades, indicando que tem condições de contornar a situação sem ônus aos segurados.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios na espécie (art. 18 da Lei nº 7.347/1985).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Caso seja interposta apelação, proceda-se conforme determinado no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do § 3º do art. 1.010.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Ainda sobre a prática de agendar perícia médica em local diverso do domicílio do segurado
O acordo homologado no RE 1171152/SC traz o seguinte conteúdo em sua cláusula terceira:
3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.
3.1.1. O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.
3.1.1.1. A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
A agência de São Miguel do Oeste/SC é, sabidamente, uma unidade de perícia médica de difícil provimento e, na forma do acordo, cujos trechos acima transcrevi, é o INSS/União que deve promover o deslocamento do servidor/perito para que preste o atendimento e não o segurado que deve se deslocar até o local onde houver médico perito.
Sobre a matéria, trago à colação trecho da decisão exarada no Agravo de Instrumento n. 50594876020204040000 pelo Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz:
Assim, embora tenha o STF postergado o cumprimento da liminar, é de ser considerada a Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico".
A jurisprudência deste Regional, da mesma forma, vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados, sob a argumentação de não ter como processar o cumprimento da ordem judicial, devendo o INSS criar mecanismos que ofereçam uma solução emergencial a esse problema e, assim, dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020).
É de se lamentar que a conduta do INSS esteja a provocar e alimentar a onda de judicialização insuportável que hoje compromete a capacidade do Poder Judiciário e o obriga a decidir sobre questões que deveriam ser resolvidas na via administrativa.
Sendo assim, neste intervalo de tempo, considerando que INSS mantem a postura omissa, desonerando-se de qualquer obrigação (vide ev. 01, inf7, inf8, inf9), tenho que deve ser autorizado o recebimento dos documentos - atestados particulares - diretamente do segurado, para embasar o pedido de auxílio-doença.
O acordo, obviamente, não obsta decisões judiciais em casos particularizados em que fique demonstrada a lesão a direito subjetivo líquido e certo.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do NCPC, defiro o pedido de antecipação da tutela, para determinar que a autoridade impetrada processe o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, com base nos documentos particulares a serem apresentados pelo segurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Do caso concreto
Os impetrantes, na forma dos documentos anexados à petição inicial e no evento 25, comprovaram ter domicílio nas localidades de Linha Sede Ouro - interior de Romelândia/SC, Linha Barra Laju - interior de Mondaí/SC, Linha Preferido Baixo - interior de Mondaí/SC, Linha Alto Mondaizinho, interior de Mondaí/SC, Linha 26 de Outubro - interior de São Miguel do Oeste/SC, Linha Sede Flores - interior de Guaraciaba/SC, São Miguel do Oeste/SC, Linha Sarandi - interior de Flor do Sertão/SC e Linha Santa Catarina - interior de Bandeirante/SC e que as suas perícias médicas foram agendadas para a cidade de Francisco Beltrão, no estado do Paraná.
[...]
Assim, é devida a concessão da segurança, em parte, determinando-se à autoridade impetrada que agende data para as perícias médicas dos impetrantes, para fins de benefício de auxílio por incapacidade temporária, na agência do INSS em São Miguel do Oeste/SC ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares para essa finalidade, nos termos da Lei 14.131/2021.
Do pedido de liminar
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança é possível quando, havendo fundamento relevante, a demora na prestação jurisdicional possa resultar na sua ineficácia, caso seja finalmente deferida.
No caso em apreço, o fundamento relevante está devidamente consubstanciado neste sentença e a urgência ressai do fato de o processo administrativo versar sobre verba alimentar.
Logo, confirmo a liminar.
Em análise última, consigno que a autoridade impetrada Coordenador Regional da Perícia Médica Federal - Sul já demonstrou que promoveu o agendamento das perícias médicas.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, defiro a liminar e CONCEDO a segurança, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que agende data para as perícias médicas dos impetrantes, para fins de benefício de auxílio por incapacidade temporária, na agência do INSS em São Miguel do Oeste/SC ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares para essa finalidade, nos termos da Lei 14.131/2021.
Como se vê, os impetrantes dirigiram-se até a APS de São Miguel do Oeste/SC visando a concessão de benefício por incapacidade, tendo sido a perícia médica administrativa agendada para a APS de Francisco Beltrão/PR.
Por outro lado, o redirecionamento do exame pericial para outro município pela APS de São Miguel do Oeste, sem a anuência do segurado, tem como objetivo, na prática, afastar os efeitos da Ação Civil Pública nº 5004227-10.2012.404.7200, que fixou o prazo máximo de 45 dias para realização das perícias médicas, sob pena de implantação automática do benefício previdenciário requerido.
Com efeito, percebe-se que a APS de São Miguel do Oeste/SC não está em condições de realizar as perícias médicas no prazo estipulado na referida ACP, tendo em conta a ausência de peritos médicos em número suficiente à demanda presente.
No entanto, tal circunstância não autoriza a Seguradora a atribuir o ônus ao seu segurado, impondo a este que se desloque para outra Agência da Previdência Social que não à APS demandada, ou seja, obrigando a parte impetrante a realizar o exame pericial em localidade mais distante.
Por tais razões, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar às autoridades impetradas que agendem data para a perícia médica da parte impetrante, para fins de benefício de auxílio por incapacidade temporária, na agência do INSS em São Miguel do Oeste/SC ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares para essa finalidade, nos termos da Lei 14.131/2021.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003057708v3 e do código CRC eeeaa1ac.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5001190-27.2021.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: ADRIANA MARISTELA FERREIRA (IMPETRANTE)
PARTE AUTORA: CLADEMIR SANTIN (IMPETRANTE)
PARTE AUTORA: ELSO LAZZAROTTO (IMPETRANTE)
PARTE AUTORA: MOACIR ZUNDEL (IMPETRANTE)
PARTE AUTORA: CLAUDIOMIRO MACHADO DE SIQUEIRA (IMPETRANTE)
PARTE AUTORA: ELDA PELEGRINI CIQUELERO (IMPETRANTE)
PARTE AUTORA: FÁTIMA KERKHOVEN (IMPETRANTE)
PARTE AUTORA: LICETE HISTER GEMMER (IMPETRANTE)
PARTE AUTORA: MARIA LURDES ALMEIDA DE LARA (IMPETRANTE)
PARTE AUTORA: ODETE LENIR SCHAFER BLANK (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA EM MUNICÍPIO DISTINTO DA AGÊNCIA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a autoridade coatora redirecionou o exame pericial para outra localidade sem a anuência das partes impetrantes.
2. A ausência de quadro funcional em número adequado para atender a demanda não legitima a imposição de ônus ao segurado de ter que se deslocar para localidade distante da APS requerida.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que agende data para as perícias médicas dos impetrantes, para fins de benefício de auxílio por incapacidade temporária, na agência do INSS em São Miguel do Oeste/SC ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares para essa finalidade, nos termos da Lei 14.131/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003057709v3 e do código CRC d06d319f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5001190-27.2021.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: ADRIANA MARISTELA FERREIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: WILLIAN ZAFFARI (OAB SC026259)
PARTE AUTORA: CLADEMIR SANTIN (IMPETRANTE)
ADVOGADO: WILLIAN ZAFFARI (OAB SC026259)
PARTE AUTORA: ELSO LAZZAROTTO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: WILLIAN ZAFFARI (OAB SC026259)
PARTE AUTORA: MOACIR ZUNDEL (IMPETRANTE)
ADVOGADO: WILLIAN ZAFFARI (OAB SC026259)
PARTE AUTORA: CLAUDIOMIRO MACHADO DE SIQUEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: WILLIAN ZAFFARI (OAB SC026259)
PARTE AUTORA: ELDA PELEGRINI CIQUELERO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: WILLIAN ZAFFARI (OAB SC026259)
PARTE AUTORA: FÁTIMA KERKHOVEN (IMPETRANTE)
ADVOGADO: WILLIAN ZAFFARI (OAB SC026259)
PARTE AUTORA: LICETE HISTER GEMMER (IMPETRANTE)
ADVOGADO: WILLIAN ZAFFARI (OAB SC026259)
PARTE AUTORA: MARIA LURDES ALMEIDA DE LARA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: WILLIAN ZAFFARI (OAB SC026259)
PARTE AUTORA: ODETE LENIR SCHAFER BLANK (IMPETRANTE)
ADVOGADO: WILLIAN ZAFFARI (OAB SC026259)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 689, disponibilizada no DE de 25/02/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:01:05.