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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA EM MUNICÍPIO DISTINTO DA AGÊNCIA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO ...

Data da publicação: 01/04/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA EM MUNICÍPIO DISTINTO DA AGÊNCIA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Hipótese em que a autoridade coatora oportunizou o exame pericial para outras localidades, distantes do domicílio da parte impetrante. 2. A ausência de condições adequadas para atender a demanda não legitima a imposição de ônus ao segurado de ter que se deslocar para localidade distante da APS requerida. 3. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa. 4. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício. 5. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para que a autoridade coatora, no prazo de 15 (quinze) dias, agende perícia médica na Agência da Previdência Social de Porto União/SC bem como mantenha o pagamento do benefício até a reavaliação da parte impetrante por exame pericial. (TRF4 5000407-32.2021.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000407-32.2021.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: VILMA DE FATIMA PINTO DA SILVA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 15 (quinze) dias, agende perícias médica na Agência da Previdência Social de Porto União/SC bem como mantenha o pagamento do benefício até a reavaliação da parte impetrante por exame pericial. Em virtude da ausência de restabelecimento do benefício de auxílio-doença da impetrante, reitere-se a intimação da autoridade coatora para que, em 05 (cinco) dias, restabeleça o auxílio-doença de n. 627.654.219-2, mantendo-o até a data da reavaliação da autora por perito médico, agendada para o dia 23.08.2021. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.

Sem recursos voluntários, mas por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar acerca do mérito.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandando de segurança em que a parte impetrante busca provimento jurisdicional para que seja determinado o redirecionamento da perícia médica - em princípio, somente disponível nas cidades de Guarapuava/PR, Fraiburgo/SC e Pato Branco/PR - para a APS de Porto União/SC, seu domicílio, ou, alternativamente, a APS de União da Vitória/PR, bem como que seja assegurado à impetrante o regular percebimento do benefício previdenciário de auxílio-doença (caráter alimentar), ficando o INSS impedido de cessar ou suspender o pagamento do benefício, sob pena de aplicação de multa diária em favor da impetrante em caso de descumprimento.

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio do Juiz Federal Adriano Vitalino dos Santos, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir (evento 22, SENT1):

1. Relatório

Trata-se de mandado de segurança requerendo que a autoridade coatora que realize perícia médica para prorrogação do benefício por incapacidade na Agência da Previdência Social de Porto União/SC.

A liminar foi deferida, determinando a realização de perícia médica e a manutenção do benefício por incapacidade até a conclusão do ato (evento 3, DESPADEC1).

O INSS requereu a sua intimação de todos os atos processuais (evento 11, PET1)

A autoridade coatora autora veio aos autos exclusivamente para noticiar o cumprimento da medida liminar, com o agendamento de perícia para o dia 23.08.2021 (evento 14, INF1).

Em seguida, a autora veio aos autos noticiar que, apesar do agendamento da perícia médica, seu benefício previdenciário não foi restabelecido (evento 16, PET1 e evento 17, PET1).

Por fim, o Ministério Público Federal foi intimado e não se manifestou sobre o mérito da demanda (evento 20, PROMO_MPF1).

É o relatório. Decido.

2. Fundamentação

Ao analisar o pedido de ordem liminar, apresentei as seguintes razões na decisão do evento 3:

Em 09.12.2020, foi homologado acordo no RE 1171152/SC, originado da ACP n. 50042271020124047200, no qual estão previstos prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais e de realização de avaliação social.

Todos os prazos não ultrapassam os 90 dias.

Para a realização de perícias médicas, foi definido o prazo de 45 dias após o seu agendamento e de 90 dias quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores.

O acordo também:

(a) encerra o processo com resolução de mérito (art. 487, III, do CPC), com efeitos nacionais (art. 503, do CPC, e art. 16 da Lei 7.347/1985 c/c o art. 103 do CCD);
(b) a sua homologação judicial tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo tema deste paradigma (art. 927, III, do Código de Processo Civil; e
(c) as ações judiciais já transitadas em julgado que tenham por objeto a mesma matéria deste leading case têm seus efeitos limitados à data da homologação do acordo (art. 505, I, do CPC).

O acordo homologado no RE 1171152/SC traz o seguinte conteúdo em sua cláusula terceira:

3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.

3.1.1. O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.

3.1.1.1. A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.

Este juízo não desconhece a dificuldade enfrentada pelos segurados em agendar perícias médicas nas agências da previdência social, bem como a falta de peritos médicos, entretanto, na forma do acordo, cujos trechos acima transcrevi, é o INSS/União que deve promover o deslocamento do servidor/perito para que preste o atendimento, e não o segurado se deslocar até o local onde houver médico perito.

Sobre a matéria, trago à colação trecho da decisão exarada no Agravo de Instrumento n. 50594876020204040000 pelo Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz:

Assim, embora tenha o STF postergado o cumprimento da liminar, é de ser considerada a Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico".

A jurisprudência deste Regional, da mesma forma, vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados, sob a argumentação de não ter como processar o cumprimento da ordem judicial, devendo o INSS criar mecanismos que ofereçam uma solução emergencial a esse problema e, assim, dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020).

Esses elementos demonstram a existência de fundamento relevante e que a demora na prestação jurisdicional poderá resultar na sua ineficácia, caso seja deferida somente ao final.

Contra essa decisão, as partes não se insurgiram e não se verificam motivos para efetuar outros acréscimos às razões expostas na decisão acima, que ora adoto como fundamento para esta sentença para denegar a segurança.

3. Dispositivo

Ante do exposto, confirmo a liminar e determino à autoridade coatora que, no prazo de 15 (quinze) dias, agende perícias médica na Agência da Previdência Social de Porto União/SC bem como mantenha o pagamento do benefício até a reavaliação da parte impetrante por exame pericial.

Como se vê, a parte impetrante pretendia dirigir-se até a APS de Porto União/SC ou União da Vitória/PR para a realização do exame médico visando a prorrogação de seu benefício por incapacidade; todavia, foi-lhe oportunizada a perícia médica administrativa somente nas APS de Guarapuava/PR, Fraiburgo/SC e Pato Branco/PR, em razão da falta de vagas.

O redirecionamento do exame pericial para outro município, diverso do demandado pelo segurado, tem como objetivo, na prática, afastar os efeitos da Ação Civil Pública nº 5004227-10.2012.404.7200, que fixou o prazo máximo de 45 dias para realização das perícias médicas, sob pena de implantação automática do benefício previdenciário requerido.

Com efeito, em que pese a APS de Porto União/SC não esteja em condições de realizar as perícias médicas no prazo estipulado na referida ACP, tal circunstância não autoriza a Seguradora a atribuir o ônus ao seu segurado, impondo a este que se desloque para outra Agência da Previdência Social que não à APS demandada, ou seja, obrigando a parte impetrante a realizar o exame pericial em localidade mais distante.

Outrossim, para que possa ser cessado ou suspenso o benefício de auxílio-doença, é imprescindível seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, com a disponibilização de meios hábeis para que o segurado realize o pedido de prorrogação do benefício no prazo legal, o que não ocorreu, tendo em vista a impossibilidade de agendamento da perícia no local do domicílio do impetrante.

Por tais razões, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para que a autoridade coatora, no prazo de 15 (quinze) dias, agende perícia médica na Agência da Previdência Social de Porto União/SC bem como mantenha o pagamento do benefício até a reavaliação da parte impetrante por exame pericial.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003051433v5 e do código CRC ac182c7e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/3/2022, às 18:23:28


5000407-32.2021.4.04.7211
40003051433.V5


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000407-32.2021.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: VILMA DE FATIMA PINTO DA SILVA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA EM MUNICÍPIO DISTINTO DA AGÊNCIA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Hipótese em que a autoridade coatora oportunizou o exame pericial para outras localidades, distantes do domicílio da parte impetrante.

2. A ausência de condições adequadas para atender a demanda não legitima a imposição de ônus ao segurado de ter que se deslocar para localidade distante da APS requerida.

3. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.

4. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício.

5. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para que a autoridade coatora, no prazo de 15 (quinze) dias, agende perícia médica na Agência da Previdência Social de Porto União/SC bem como mantenha o pagamento do benefício até a reavaliação da parte impetrante por exame pericial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003051434v3 e do código CRC e5bae5e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/3/2022, às 18:23:28


5000407-32.2021.4.04.7211
40003051434 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5000407-32.2021.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: VILMA DE FATIMA PINTO DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANA PAULA ANGELI (OAB PR088990)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 692, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:00:59.

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