REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001756-79.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | ELEN REGINA GOMES CLEMENTINO |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes da realização da correspondente perícia, uma vez que não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001756-79.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | ELEN REGINA GOMES CLEMENTINO |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, na qual o magistrado de origem assim decidiu:
Ante o exposto, ratificando a decisão que deferiu em parte o pedido liminar, concedo parcialmente a segurança para o fim de determinar à autoridade impetrada que proceda ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB31/607.660.652-9) da impetrante, com DIP (Data do Início do Pagamento) em 01/02/2016, mantendo o pagamento do benefício pelo menos até a data da realização da perícia realizada no dia 26/02/2016, ou outra data que vier a ser agendada, quando a segurada irá se submeter à perícia perante o INSS para verificar a permanência ou não da incapacidade.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
(...)
O Ministério Público opinou pelo desprovimento da remessa.
Por força da remessa oficial, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da Agência do INSS de Florianópolis/SC, com pedido liminar, objetivando seja a autoridade coatora compelida a abster-se de suspender e/ou bloquear o pagamento do benefício de auxílio-doença até que seja realizada a perícia médica administrativa.
Pois bem. A questão foi abordada com propriedade pelo Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador da República Juarez Mercante, o qual adoto como razões de decidir (EVENTO 05 PARECER 1):
(...)
É direito do segurado agendar data para realização de perícia médica na esfera administrativa, a fim de ser verificado o atendimento dos requisitos exigidos para a percepção de benefício por incapacidade, ou a prorrogação da benesse já recebida, não podendo cessar o pagamento até que ele seja dado como habilitado para o desempenho das suas/ novas atividades.
Ademais, o escopo é resguardar o direito do cidadão ao serviço público célere e eficiente, sobretudo no que concerne às questões de saúde e de verbas de caráter alimentar.
No caso em análise, infere-se dos autos, mormente da cópia do documento extraído do Sistema Único de Benefícios do INSS - INFBEN - Informações do Benefício que em 09/09/2014 a impetrante passou a perceber benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/607.660.652-9), em razão de ser portadora de Sinovite e Tenossinovite (CID 10: M 65), cessado em 30/09/2015 (evento 1, INFBEN 11).
Ocorre que em 07/12/2015, foi habilitado o requerimento de Pedido de Reconsideração com a perícia médica agendada para 26/02/2016, a fim de atestar a permanência ou não da incapacidade da impetrante. Até a realização da nova perícia, que poderia atestar se ela continua ou não incapaz, imprescindível a manutenção do benefício pelo INSS.
Evidencia-se clara, portanto, a ilegalidade perpetrada pela Autarquia Previdenciária ao cessar, sem prévia realização de perícia na esfera administrativa, o benefício de auxílio-doença previdenciário percebido pela impetrante, concedido em 09/09/2014 e pago com regularidade até 30/09/2015.
A sentença concedeu parcialmente a segurança, por reputar tempestivo o pedido da impetrante de designação de perícia com vistas à prorrogação do benefício, bem como por considerar necessária a prévia comprovação pericial da recuperação da sua capacidade laborativa como requisito para a cessação do auxílio-doença.
A par disto, o Julgador de primeira instância consignou que:
"(...)
No que tange ao auxílio-doença previdenciário, nos termos dos
artigos 60 e 62 da Lei nº 8.213/91, o referido benefício é devido
ao segurado enquanto ele permanecer incapaz e não deve cessar
até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova
atividade que lhe garanta a subsistência.
(...)
É caso, pois de manutenção da sentença e desprovimento do recurso de ofício.
Assim, confirma-se a sentença que concedeu a segurança.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001756-79.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50017567920164047200
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
PARTE AUTORA | : | ELEN REGINA GOMES CLEMENTINO |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 968, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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