APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020287-38.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | LISIANE DE FATIMA DOS REIS |
ADVOGADO | : | ELAINE NOEDI LUDVIG HAUBERT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes da realização da correspondente perícia, uma vez que não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8311252v5 e, se solicitado, do código CRC D0DD0ACC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020287-38.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | LISIANE DE FATIMA DOS REIS |
ADVOGADO | : | ELAINE NOEDI LUDVIG HAUBERT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença, na qual o magistrado de origem assim decidiu:
(a) revogo a decisão liminar proferida nestes autos (evento 9), determinando o imediato cancelamento do pagamento do benefício de auxílio-doença (NB 31/514.070.914-3);
(b) indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 10 da Lei 12.016/09 e arts. 267, I e 295, V, ambos do CPC, ressalvando à parte impetrante o acesso às vias ordinárias para discussão das questões fáticas a respeito das quais se exige o aprofundamento probatório, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade de tal verba em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Sem condenação em honorários.
A parte autora apela alegando, em resumida síntese, que o objeto a ser apreciado no presente feito é o bloqueio indevido dos valores relativos ao NB 514.070.914-3 e não a análise da incapacidade que acomete a autora, o que, logicamente, inviabilizaria a utilização do mandado de segurança diante da necessidade de dilação probatória.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
O parecer do Ministério Público Federal foi pelo provimento da apelação interposta pela impetrante, devendo ser reformada a sentença.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo e/ou Chefe do INSS, com pedido liminar, objetivando seja a autoridade coatora compelida a abster-se de suspender e/ou bloquear o pagamento do benefício de auxílio-doença até que seja realizada a perícia médica administrativa.
Pois bem. A questão foi abordada com propriedade pelo Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador da República Pedro Nicolau Moura Sacco, o qual adoto como razões de decidir (EVENTO 25 PROMOÇÃO 1):
(...)
Deve-se anotar que não há ilegalidade na revisão de benefícios, mesmo os que concedidos judicialmente. Contudo, no caso, os elementos sugerem a ilegalidade do bloqueio/suspensão do benefício porquanto o próprio laudo da autarquia (Evento 17 - PROCADM2), bem como a sentença no juizado especial federal, concluíram que há incapacidade, ao menos parcial e, portanto, com base na legislação cotejada e na supra mencionada sentença, o auxílio-doença somente poderia ser cessado após realização de exame médico pericial, oportunidade em que se verificaria se de fato a segurada teria recuperado a sua capacidade para o trabalho, suspendendo assim o benefício previdenciário.
Logo, presumir, por meio de futurologia, o momento no qual o segurado recuperará a sua capacidade laborativa, cessando o seu benefício, configura flagrante ilegalidade, ferindo, assim, o direito líquido e certo da impetrante no que tange o recebimento da benesse.
(...)
Desse modo, identificada a ilegalidade do bloqueio do pagamento do benefício 31/514.070.914-3, a ordem merece ser concedida para que a autarquia tome as providências necessárias para a liberação dos valores suspendidos.
Assim, merece reforma a sentença, em provimento à apelação, para conceder a segurança, determinando que a autarquia previdenciária se abstenha de suspender/bloquear o pagamento do benefício de auxílio-doença (NB 31/514.070.914-3).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020287-38.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50202873820154047108
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | LISIANE DE FATIMA DOS REIS |
ADVOGADO | : | ELAINE NOEDI LUDVIG HAUBERT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 1173, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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