REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5013597-47.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | JOSE OSVALDO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ERNESTO SANTIAGO KRETZ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCESSAR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FORMULADO NO PRAZO DEVIDO.
1. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes mesmo da realização da correspondente perícia, tanto mais nos casos em que sua prorrogação é requerida a tempo.
2. Não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo.
3. Ilegalidade também configurada no impedimento do sistema da Previdência em protocolizar, via internet, o agendamento da perícia para manutenção do benefício de auxílio-doença, antes do seu cancelamento na data da alta programada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8891020v3 e, se solicitado, do código CRC EEE0870C. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5013597-47.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | JOSE OSVALDO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ERNESTO SANTIAGO KRETZ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante visa à obtenção de provimento jurisdicional que determine a manutenção ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença até a realização de nova perícia a ser designada administrativamente.
Sentenciando, o MM. Juiz confirmou a liminar e concedeu a segurança postulada, tendo sido redigida a parte dispositiva da sentença nestes termos:
Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança, para determinar que a autoridade coatora dê prosseguimento ao pedido de reconsideração do benefício por incapacidade (NB 31/603.980.085-39), designando perícia médica e mantendo o seu pagamento até o resultado desta. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Honorários advocatícios incabíveis à espécie (Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça).
Entidade impetrada isenta de custas, devendo, contudo, reembolsar aquelas eventualmente adiantadas pelo impetrante.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Havendo interposição de recurso, oferecidas contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação de inconformismo, subiram os autos por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença prolatada pelo Juiz Federal Tiago do Carmo Martins, que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
"2. Fundamentação
A decisão liminar (evento 3) bem resolveu a questão, nos seguintes termos:
"Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda discute a validade do procedimento de alta programada e, principalmente, o fato da autarquia não ter aceitado o processamento do pedido de prorrogação, apresentado pela impetrante anteriormente à data da cessação do benefício.
O instituto da alta programada já objeto de análise pelo TRF da 4ª Região, que assim se manifestou:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTA PROGRAMADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 1. O sistema COPES (Programa de Cobertura Previdenciária Estimada) possibilita que os segurados, nos quinze dias anteriores à data programada para a cessação do benefício, agendem novo exame pericial a fim de verificar a permanência (ou não) da incapacidade. 2. Designar nova perícia para data posterior ao termo final previsto para o percebimento do benefício de auxílio-doença é irrazoável e desproporcional e descumpre o princípio da eficiência, caso, de fato, seja cessado o benefício em prejuízo à subsistência do segurado. 3. Hipótese em que o segurado em gozo de auxílio-doença requereu a prorrogação do benefício nos quinze dias anteriores à provável cessação, devendo ser mantido o pagamento até que se realize nova perícia, a fim de averiguar a persistência da incapacidade. (TRF4, APELREEX 5003428-69.2014.404.7208, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 08/10/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTA PROGRAMADA. Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto. Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial. (TRF4, AG 0003078-62.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 26/09/2014)
No estágio atual da medicina, não se deve ignorar a alta probabilidade de acertos nos prognósticos médicos, o que, ao menos em tese, legitimaria o instituto da alta programada. Nesse caso, aceitar que um segurado tenha a data de cessação de seu auxílio-doença pré-fixada deve considerar, entre outros fatores, que o sistema adotado pelo ente administrativo propicie o menor prejuízo possível aos administrados: persistindo a incapacidade (ou seja, havendo erro no prognóstico), a designação de novo exame pericial deve ocorrer no menor tempo possível.
Daí que o sistema COPES, quando foi idealizado, permitiu que os segurados, nos quinze dias anteriores à data programa para a cessação do benefício, tivessem agendado novo exame pericial a fim de verificar a permanência (ou não) da incapacidade. Ora, o prazo de quinze dias estipulado pelas Resoluções visava evitar (e não se pode chegar a outra conclusão) que o segurado, no caso de persistência do estado patológico, ficasse sem receber a prestação previdenciária.
Assim, para que se pudesse cumprir a previsão legislativa do art. 101 da Lei 8.213/91 (que exige a submissão do segurado a exame pericial para manutenção do beneficio), o exame médico pericial deveria ser designado de forma a trazer o menor prejuízo ao segurado, ou seja, antes do prazo de cessação do benefício ou, excepcionalmente, se posterior, em prazo razoável.
A autora afirma que formulou pedido de reconsideração do benefício.
Da prova colacionada aos autos, denota-se que o pedido de reconsideração do benefício com data de 1/09/2016 foi rejeitado pelo sistema, com a seguinte mensagem: "Motivo de cessação/suspensão não admite PP/PR", impedindo a impetrante de requerer regularmente a reconsideração via internet dentro dos 30 (trinta) dias após a data de cessação do benefício (pág. 8/OUT2/ev. 1).
Consoante informação constante do site do INSS o pedido de reconsideração pode ser feito no prazo de 30 (trinta) dias após a data de cessação do benefício anteriormente concedido.
Assim, o INSS, ao recusar processamento ao pedido de reconsideração formulado pela impetrante, agiu de forma ilegal, e assim agindo impediu a designação de perícia administrativa e a sua realização.
Ademais, apresentou atestado médico informando a necessidade de afastamento laboral por tempo indeterminado.
Destarte, restou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela impetrante quanto ao processamento do pedido de designação de perícia administrativa.
O periculum in mora é patente, já que se trata de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro a liminar e determino que o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), dê prosseguimento ao pedido de reconsideração do benefício por incapacidade, designando perícia médica e mantendo o seu pagamento até o resultado desta.."
No caso em tela, a leitura da sentença transcrita e os documentos apresentados permitem concluir que o impetrante, de forma diligente, apresentou pedido para que fosse agendada nova perícia antes mesmo da data fixada previamente pela administração para que ocorresse a cessação do pagamento do benefício.
Logo, a alta programada estabelecida pela autoridade coatora e a negativa em aceitar o processamento do pedido de prorrogação caracterizam evidente violação ao direito líquido e certo do impetrante, na medida em que, nessas circunstâncias, não há efetiva demonstração da recuperação da capacidade para o trabalho, pois ausente perícia médica. Admitir de forma diversa resultaria em fazer recair o ônus da prova em contrário sobre o segurado, situação esta não contemplada legalmente.
Portanto, irretocável a sentença, até porque está em conformidade com os precedentes deste Tribunal, valendo citar os seguintes:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto. Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial. (TRF4 5003754-92.2015.404.7208, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 20/04/2016)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. O cancelamento do benefício de auxílio-doença em razão do instituto da alta médica programada sem realização de perícia causa prejuízos à subsistência do segurado, que depende do benefício previdenciário para sua manutenção. Em casos tais, demonstrado que não houve possibilidade de pedido de prorrogação, deve ser deferida a segurança para manter o benefício ao segurado. (TRF4, APELREEX 5003244-79.2015.404.7208, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 14/04/2016)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTA PROGRAMADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 1. O sistema COPES (Programa de Cobertura Previdenciária Estimada) possibilita que os segurados, nos quinze dias anteriores à data programada para a cessação do benefício, agendem novo exame pericial a fim de verificar a permanência (ou não) da incapacidade. 2. Hipótese em que o segurado em gozo de auxílio-doença requereu a prorrogação do benefício nos quinze dias anteriores à provável cessação, devendo ser mantido o pagamento até que se realize nova perícia, a fim de averiguar a persistência da incapacidade. (TRF4 5011541-12.2014.404.7208, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 29/05/2015)
Assim, não merece reforma a r. sentença.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5013597-47.2016.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50135974720164047208
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
PARTE AUTORA | : | JOSE OSVALDO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ERNESTO SANTIAGO KRETZ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 353, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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