Remessa Necessária Cível Nº 5001323-69.2021.4.04.7210/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001323-69.2021.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: MAURO RAUBER (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL (OAB SC005685)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:
Trata-se de mandado de segurança movido pelo impetrante buscando a prorrogação de seu auxílio-doença, de NB 633.553.811-7.
Afirma que em 22.03.2021 submeteu-se a perícia médica, mas o resultado foi lançado no sistema apenas em 26.04.2021, com o reconhecimento do direito ao benefício, mas a data para a cessação consta como 20.04.2021.
Alega que a legislação previdenciária garante ao segurado o direito de requerer a prorrogação se na DCB prevista persistir a sua incapacidade, devendo o benefício ser mantido até uma reavaliação médica.
O pleito liminar foi deferido na decisão do evento 3, sendo determinada a manutenção do auxílio-doença do impetrante (NB 633.553.811-7) ou o seu restabelecimento, no caso de já ter sido cessado, até a realização de perícia médica ou fixando nova DCB para garantir à parte impetrante a possibilidade de requerer a prorrogação de seu benefício dentro do prazo legal.
A autoridade impetrada manifestou-se no ev. 10, para comunicar o cumprimento da liminar deferida.
O INSS também apresentou manifestação no ev. 8, e requereu seu ingresso no feito.
Por fim, o MPF justificou a não intervenção (evento 15).
Adveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, CPC, para confirmar a decisão que deferiu a liminar, nos termos da fundamentação.
Defiro o ingresso do INSS na lide.
Honorários advocatícios incabíveis à espécie (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita ao reexame necessário, revestindo-se de caráter auto-executório (artigo 14, §§ 1º e 3º, da Lei nº 12.016/2009).
Eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo (artigo 14, §3º, da Lei n. 12.016/2009). Havendo interposição de recurso voluntário e observadas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com sua liberação no sistema eletrônico. Intimem-se e comunique-se a autoridade impetrada.
Os autos vieram a esta Corte exclusivamente por força do duplo grau obrigatório.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo prosseguimento do feito, sem manifestar-se quanto ao mérito.
É o relatório.
VOTO
Analisando o feito, concluo que a sentença não merece reparos.
Por elucidativo, peço licença para reproduzir seus fundamentos, uma vez que considero bastante à solução da controvérsia trazida a exame:
Do direito líquido e certo à prorrogação do benefício por incapacidade
Para evitar tautologia, e tendo em conta que a autoridade impetrada não trouxe elementos e informações aptos a alterar a convicção judicial que embasou a decisão do evento 4, repriso excerto da decisão que analisou o pedido de liminar, que adoto como razões de decidir:
"[...]
Da necessidade de prévia perícia para cessação do auxilio-doença
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu que o pedido de prorrogação obsta a cessação do auxílio-doença com alta programada, sendo que, quando houver pedido de prorrogação, o cancelamento somente poderá ocorrer após a submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
Nesse sentido (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Hipótese em que não foi disponibilizado meio hábil para que a parte impetrante realizasse o pedido de prorrogação do benefício no prazo legal. 2. Apelação da parte impetrante provida para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, mantido até, pelo menos, a realização de perícia médica pelo INSS. 3. Restando comprovada a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora em razão da cessação ocorrida em 14-06-2020, deve ser restabelecido o benefício desde então, inclusive com o pagamento de complemento positivo no período entre a DCB (14-06-2020) e a efetiva implantação. (TRF4, AC 5013566-12.2020.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/12/2020)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO. PEDIDO PRÉVIO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO. 1. O pedido de prorrogação obsta a cessão do auxílio-doença com alta programada. Em tais casos, o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar. 2. Correta a sentença que determinou o restabelecimento do benefício por prazo determinado, facultado ao segurado formular novos pedidos de prorrogação e ao INSS, realizar nova perícia. (TRF4 5000747-98.2020.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. O cancelamento do benefício de auxílio-doença em razão do instituto da alta médica programada sem realização de perícia causa prejuízos à subsistência do segurado, que depende do benefício previdenciário para sua manutenção. Em casos tais, demonstrado que não houve possibilidade de pedido de prorrogação, deve ser deferida a segurança para manter o benefício ao segurado até, ao menos, a realização de exame pericial que venha a comprovar eventual retorno da aptidão laboral. (TRF4 5011761-05.2017.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 07/05/2018)
Assim, havendo pedido de prorrogação, antes de cessar o benefício, faz-se necessária a realização de perícia para verificar se o segurado está capaz para o exercício de suas atividades laborais.
Do caso concreto
O impetrante comprovou que requereu o benefício em 18.10.2020 e que este lhe foi deferido até 20.04.2021, mas que a informação acerca da data final foi lançada posteriormente àquela, em 26.04.2021, impossibilitando o pedido de prorrogação dentro do prazo legal (15 dias antes da data de cessação):
Esses documentos são suficientes para comprovar a existência de fundamento relevante.
[...]".
Acrescente-se que o quatro fático retratado nos autos fere os princípios da eficiência e da legalidade, aos quais a administração pública deve obediência por imperativo constitucional. Nesse aspecto, o direito do segurado a não ter seu benefício cessado antes de ser submetido à avaliação médica pericial, não pode ser maculado, ainda que o imbróglio não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
No que toca às alegações do INSS, frisa-se que o controle judicial dos atos administrativos não viola o princípio da separação dos poderes, haja vista que o controle recíproco, na sistemática dos freios e contrapesos, lhe é inerente. A reserva do possível, por sua vez, exige demonstração clara da inexistência de recursos, ônus do qual não se desincumbiu a autarquia.
Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão, a pretensão da parte impetrante merece ser acolhida.
No entanto, eventuais valores pretéritos não pagos administrativamente deverão ser cobrados em ação própria, pois a via do mandado de segurança é inadequada para tanto.
Uma vez que acompanho o entendimento adotado pelo juízo a quo quando da prolação da sentença combatida, peço vênia e utilizo, por razões de decidir, a fundamentação constante do referido decisum.
Com efeito, a interpretação conjunta do disposto nos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei 8.213/91, leva a concluir que o pedido de prorrogação obsta a cessão do auxílio-doença com alta programada. Em tais casos, o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar. Confira-se o teor:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Acerca do prazo para requer a prorrogação do auxílio-doença, assim dispôs a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015
Art. 304. O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. [...]
§ 2º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá:
I - nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação - PP;
No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao considerar imprescindível a prévia avaliação pericial do segurado, antes da cessação do benefício:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária. 2. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades. (TRF4, AC 5011772-32.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar, de SC, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 06/03/2020 - destaquei)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. FIXAÇÃO DE DCB OU ALTA PROGRAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença a contar da data do indeferimento administrativo. 3. Com relação à alta programada, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que a cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar. (...). (TRF4, AC 5017937-95.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 18/03/2020 - destaquei)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. (...). 2. Comprovada incapacidade temporária desde a cessação do anterior benefício, deve ser restabelecido o auxílio-doença. 3. Não perde a qualidade de segurada a pessoa que se encontra em gozo de benefício por incapacidade e, por decorrência lógica, aquela que não permaneceu nesta condição por lhe ter sido indevidamente cassado o benefício na via administrativa (Lei 8.213/91, art. 15, I). 4. A possibilidade de reavaliação da condição de saúde do segurado para fins de exame da manutenção do benefício por incapacidade, deve ser assegurada, dentro dos prazos que a Autarquia tecnicamente definir, sendo vedada, porém, em se tratando de benefício concedido judicialmente, a chamada alta programada, devendo-se submeter o segurado à perícia antes de qualquer medida que possa resultar na suspensão do pagamento do auxílio-doença. (...). (TRF4 5009247-77.2019.4.04.9999, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 20/02/2020 - destaquei)
No caso dos autos, os documentos coligidos comprovam, sem sombra de dúvidas, que, por circunstâncias internas ao INSS, relativas à data de alimentação do sistema, o benefício de auxílio-doença acabou sendo cessado, sem que tivesse sido oportunizado ao segurado o exercício do direito de solicitar tempestivamente o pedido de prorrogação e a perícia médica.
Com efeito, verifica-se no processo administrativo que foi somente em 26/04/2021 que foi incluído no sistema a informação de que a perícia havia concluído pela incapacidade até o dia 20/04/2021 (autos da origem, evento 1, PROCADM8, p. 2).
Assim, revela-se ilegal e abusivo o ato de cessão, estando plenamente justificada a sentença que concedeu a segurança, a fim de garantir a prorrogação do benefício em assunto.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002806885v6 e do código CRC c4653e64.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5001323-69.2021.4.04.7210/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001323-69.2021.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: MAURO RAUBER (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL (OAB SC005685)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. cessação. pedido prévio de prorrogação. cessação ilegal. concessão da segurança.
1. O pedido de prorrogação obsta a cessão do auxílio-doença com alta programada. Em tais casos, o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
2. Caso em que o pedido de prorrogação foi formulado, mas por questões internas ao INSS, o sistema foi alimentado com data de cessação anterior, impossibilitando a realização da perícia médica.
3. Correta a sentença que concedeu a segurança a fim de determinar a prorrogação do auxílio-doença até a realização de perícia médica ou fixação de nova DCB, garantido à impetrante a possibilidade de requerer a prorrogação dentro do prazo legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002806886v3 e do código CRC 5ec85d79.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5001323-69.2021.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: MAURO RAUBER (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL (OAB SC005685)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1497, disponibilizada no DE de 22/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:08.