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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA SEM CONVOCAÇÃO DO IMPETRANTE PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RESTABELECIM...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:45:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA SEM CONVOCAÇÃO DO IMPETRANTE PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RESTABELECIMENTO. 1. O caput do art. 101 da LBPS prevê que "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos", de modo que não somente autoriza, mas impõe a revisão clínica periódica em casos de benefícios por incapacidade. 2. Não verificada, contudo, comprovação de que houve a efetiva convocação pessoal da Impetrante para reavaliação médica ou o seu não comparecimento à perícia médica, impõe-se a concessão da segurança. (TRF4 5008521-68.2018.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5008521-68.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: JUSSARA DA SILVA MONTEIRO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas (IMPETRADO)

RELATÓRIO

1. RELATÓRIO

JUSSARA DA SILVA MONTEIRO impetrou mandado de segurança com a finalidade de obter tutela judicial determinando à autoridade coatora impetrada, in casu o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Canoas/RS, o restabelecimento, inclusive liminarmente, do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 508.159.774-7), cujo pagamento foi cessado administrativamente.

Foi prorrogado exame do pedido de liminar (evento 3, DESPADEC1).

A autarquia previdenciária manifestou interesse em ingressar no feito (evento 9, PET1).

A autoridade impetrada, embora regularmente notificada, deixou de prestar informações a respeito do feito.

A Agência da Previdência Social acostou documentos (evento 12).

A parte impetrante se manifestou sobre os documentos acostados (evento 13).

O Ministério Público Federal apresentou parecer pela concessão da ordem (evento 16, PROM1).

A sentença concedeu a segurança, no seguintes termos: "resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de determinar que a Autoridade Coatora restabeleça o benefício de auxílio-doença (NB 508.159.774-7) em favor da Impetrante, pagando os valores devidos a contar da impetração por complemento positivo, até viabilizar a realização de perícia médica para avaliação da segurada. Defiro a liminar. Em decorrência, fica determinado que a Autoridade Coatora restabeleça o benefício no prazo de 20 (vinte) dias com comprovação nos autos. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Não há condenação ao pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996) ou honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Comunique-se à autoridade impetrada para ciência e cumprimento (artigo 13 da Lei 12.016/2009). Requisite-se também a APSADJ Canoas para agilizar o atendimento à determinação desta sentença. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Independentemente, proceda-se à remessa necessária ao órgão recursal nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível."

Subiram os autos por força da remessa necessária.

É o Relatório.

VOTO

Para evitar tautologia me permito transcrever seus fundamentos adotando-os como razões de decidir, uma vez qu enão destoam da orientação desta Turma:

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Mérito

Conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição, é pressuposto constitucional de admissibilidade do Mandado de Segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, incontroverso e comprovado de plano.

A Impetrante arguiu que vinha recebendo o beneficio de auxílio-doença (NB 508.159.774-7) cessado indevidamente em 31/03/2018. Diante de tal situação, a Impetrante ligou para o serviço 135 requerendo o desbloqueio do pagamento, tendo, na ocasião, sido marcada perícia para o dia 12/09/2018. Contudo, aduz que o pagamento ainda não foi reativado, conforme informação prestada no ato do registro da ocorrência.

Notificada para prestar informações, a autoridade impetrada deixou transcorrer prazo sem manifestar-se.

O caput do art. 101 da LBPS prevê que "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos", de modo que não somente autoriza, mas impõe a revisão clínica periódica em casos de benefícios por incapacidade.

De cotejo dos autos, verifico que o INSS não comprovou que houve a efetiva convocação pessoal da Impetrante para reavaliação médica ou o seu não comparecimento à perícia médica.

O Mandado de Segurança, enquanto instrumento processual, tem por objetivo a proteção de direito líquido e certo em face de ato ilegal ou abusivo praticado por Autoridade Coatora. A liquidez e a certeza do direito são decorrentes da demonstração de fato certo, comprovado de plano, através de documentação inequívoca.

O contexto dos autos demonstra, portanto, a existência de direito líquido e certo a ensejar o restabelecimento de benefício previdenciário, uma vez que o INSS não conseguiu demonstrar ter tomado todas as cautelas necessárias para que a Impetrante tivesse conhecimento da designação da perícia médica e, consequentemente, do cancelamento do seu benefício. A pendência de avaliação médica pericial não motiva o cancelamento administrativo, visto que não foram observados o contraditório e a ampla defesa.

Convém destacar que o mandado de segurança não é instrumento hábil à veicular a cobrança de efeitos patrimoniais pretéritos a seu ajuizamento. Tal entendimento está sedimentado na Súmula nº 271 do STF, in verbis:

STF Súmula nº 271 - 13/12/1963 - Concessão de Mandado de Segurança - Efeitos Patrimoniais em Período Pretérito

Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Deste modo, a ação de conhecimento é a via adequada para se pleitear valores pretéritos decorrentes de direito líquido e certo reconhecido em Mandado de Segurança. Neste sentido também a posição do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES PRETÉRITOS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. O mandado de segurança é um remédio constitucional que não admite a cobrança de efeitos patrimoniais pretéritos a seu ajuizamento, a qual deve ser feita via ação de cobrança. (TRF4, AC 5006025-19.2015.404.7000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 06/11/2015)

Portando, deve ser concedida a segurança pleiteada, mantendo-se o benefício de auxílio-doença, cabendo ao INSS o pagamento dos valores apenas a contar da impetração via complemento positivo, até que viabilizada a realização de perícia médica para avaliação da Impetrante.

2.2 Da tutela de urgência

Considerando o reconhecimento do direito alegado na inicial, conforme declinado supra, bem como a existência de elementos que evidenciam o perigo de dano, consubstanciado no caráter alimentar do benefício combinado com a alegada incapacidade do Impetrante, defiro a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, determinando ao INSS que restabeleça, no prazo de 20 (vinte) dias, o benefício em questão, viabilizando à Impetrante a realização de perícia antes de novo eventual cancelamento/suspensão.

Com efeito, não há como promover o cancelamento do auxílio-doença sem prévia perícia para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral.

Deve, pois, ser mantida a decisão que concedeu a segurança, exceto no que respeita ao pagamento via complemento positivo, pois a orientação deste Tribunal é no sentido de que a determinação de pagamento administrativo como complemento positivo das prestações devidas a título de benefício previdenciário fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão.

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000756543v4 e do código CRC 6a812528.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 10/12/2018, às 15:17:36


5008521-68.2018.4.04.7112
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Remessa Necessária Cível Nº 5008521-68.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: JUSSARA DA SILVA MONTEIRO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA SEM CONVOCAÇÃO DO IMPETRANTE PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RESTABELECIMENTO.

1. O caput do art. 101 da LBPS prevê que "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos", de modo que não somente autoriza, mas impõe a revisão clínica periódica em casos de benefícios por incapacidade.

2. Não verificada, contudo, comprovação de que houve a efetiva convocação pessoal da Impetrante para reavaliação médica ou o seu não comparecimento à perícia médica, impõe-se a concessão da segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000756544v3 e do código CRC 86a471d4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 10/12/2018, às 15:17:36


5008521-68.2018.4.04.7112
40000756544 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:45:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/12/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5008521-68.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: JUSSARA DA SILVA MONTEIRO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CRISTIE MARIA BENFICA

PARTE RÉ: Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/12/2018, na sequência 60, disponibilizada no DE de 19/11/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:45:41.

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