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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO. LEI 13. 982/2020. TRF4. 5001833-68.2020.4.04.7129...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:20:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO. LEI 13.982/2020. Comprovado o preenchimento, pela impetrante, dos requisitos para a concessão de antecipação de 1 (um) salário-mínimo mensal aos requerentes do auxílio-doença, previstos na Lei 13.982/2020, impõe-se a concessão do benefício pelo prazo legal. O restabelecimento de benefício temporário é incabível, devendo eventual pedido de auxílio por incapacidade ser formulado pela via administrativa, pela modalidade regular. (TRF4, AC 5001833-68.2020.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001833-68.2020.4.04.7129/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARIA LUIZA MACIEL FARIAS (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Maria Luiza Maciel Farias em face de ato do Gerente Executivo do INSS em Novo Hamburgo/RS, objetivando a concessão da ordem para que a autoridade impetrada proceda ao restabelecimento do auxílio-doença (NB 31/705429719-0, DIB 03/04/2020), a contar de 02/05/2020, e pelo prazo previsto no atestado médico, com o pagamento das parcelas vencidas, sendo oportunizada a viabilidade de prorrogação do benefício (evento 1, INIC1).

Na decisão proferida no evento 3, DESPADEC1, em 26/06/2020, foi deferido o pedido liminar para restabelecer o auxílio-doença nº 31/705429719-0, pelo prazo de 90 dias a contar da efetiva implantação.

O INSS informou o cumprimento da determinação de implantação do benefício, com DCB em 29/09/2020 (evento 10, CUMPR_SENT1 e evento 12, INF1).

A parte impetrante foi intimada para se manifestar acerca da conclusão do processo administrativo objeto do mandamus, bem como sobre o interesse no prosseguimento do feito (evento 14, ATOORD1).

O INSS manifestou o seu interesse em acompanhar o feito (evento 16, PET1).

O representante do Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, por não vislumbrar a presença de quaisquer das hipóteses que justifiquem a sua intervenção (evento 21, PARECER1).

Foi proferida sentença julgando extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, V, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (evento 23, SENT1).

A impetrante apela (evento 35, APELAÇÃO1), alegando que embora o INSS tenha informado o cumprimento da decisão liminar, o benefício que deveria ter sido cessado na data de 29/09/2020, restou encerrado em data anterior, sem qualquer crédito correspondente já para a competência de agosto/2020. Declara que a manutenção da sentença extintiva sem a ratificação da liminar concessiva da segurança impedirá o seu direito de requerer os valores correspondentes ao benefício devido em agosto de 2020, bem como de obter a sua prorrogação.

Afirma que em razão da pandemia de Covid-19, a Lei 13.982/20 autorizou a antecipação do pagamento do valor do benefício por incapacidade quando preenchidos os requisitos ali determinados, pelo prazo máximo de três meses, sendo permitida a prorrogação desde que observado o prazo estipulado em documento médico. Assevera que preenche os requisitos para a obtenção do auxílio-doença e declara que subsiste o interesse processual em decorrência do descumprimento da liminar.

Com contrarrazões (evento 41, CONTRAZ1), subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

O representante do MPF opinou pelo provimento da apelação, para que seja reformada a sentença para ser concedida a segurança, ao fundamento de que o simples cumprimento da medida liminar não obsta o prosseguimento regular do feito uma vez que a decisão inaugural precisa ser convalidada por sentença evento 4, PARECER1.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, o presente mandamus foi impetrado objetivando o restabelecimento do auxílio-doença pelo prazo previsto no atestado médico, bem como ver assegurada a possibilidade de requerer na via administrativa a sua prorrogação.

Da análise dos autos observa-se que o magistrado de origem proferiu decisão deferindo o pedido liminar (evento 3, DESPADEC1) para restabelecer o auxílio-doença n.º 705429719-0, pelo prazo de 90 dias a contar da efetiva implantação.

O INSS, intimado da decisão, acostou aos autos cópia de INFBEN emitida em 02/07/2020, na qual o benefício em questão aparecia como ativo, com DCB prevista para 29/09/2020 (evento 10, CUMPR_SENT1).

A autoridade impetrada peticionou no evento 12, INF1, informando o cumprimento da decisão, tendo o magistrado de origem prolatado sentença extintiva, reconhecendo a falta de interesse processual, por perda superveniente de objeto (evento 23, SENT1), in verbis:

"I - RELATÓRIO:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA LUIZA MACIEL FARIAS contra o Gerente Executiva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Novo Hamburgo objetivando provimento judicial que determine o imediato julgamento do pedido de análise de processo administrativo previdenciário formulado pela parte impetrante.

Foi deferida a liminar.

Notificada, a autoridade coatora prestou informações.

O INSS requereu o ingresso na lide.

O MPF não se manifestou quanto ao mérito da impetração.

Vieram os autos conclusos para sentença.

II - FUNDAMENTAÇÃO:

Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.

Quando da análise do pedido de medida liminar, foi proferida decisão deferindo o pedido, nos seguintes termos:

A Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020, prevê em seu art. 4º, o seguinte:

Art. 4º Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput estará condicionada:

I - ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença;

II - à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

Como se vê, a lei permite, de fato, prorrogar o benefício de auxílio doença por até 03 meses ou até a realização de perícia médica.

Essa prorrogação, contudo, fica condicionada à apresentação de atestado médico, conforme regulamento administrativo.

Segundo a Portaria Conjunta n. 9.381, de 6 de abril de 2020, "o atestado médico deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - estar legível e sem rasuras; II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe; III - conter as informações sobre a doença ou CID; e IV - conter o prazo estimado de repouso necessário".

No caso dos autos, o auxílio-doença recebido pela parte autora foi concedido administrativamente.

A DIB foi fixada em 03/04/2020 e a DCB em 02/05/2020, apesar de haver atestado médico com prazo de repouso de 90 dias.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para restabelecer o auxílio-doença n.º 705429719-0, pelo prazo de 90 dias a contar da efetiva implantação (DCB em 03/06/2020).

Conforme informação juntada aos autos, a liminar foi cumprida e o benefício restabelecido até 29/09/2020 (evento 10).

Considerando, ainda, que a presente demanda se encontra plenamente satisfeita, como visto, há que se reconhecer a superveniência perda de objeto que determina a falta de interesse processual e leva à extinção do feito.

III - DISPOSITIVO:

Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custa e honorários (art. 4º, Lei 9.289/96 e art. 25, Lei nº 12.016/09).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. A seguir, remetam-se os autos à Corte Regional.

Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se."

A sentença merece reforma, porquanto não se trata de caso de extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a decisão inaugural precisa ser convalidada por sentença.

Da análise dos autos observa-se que o benefício restou concedido na via administrativa inicialmente pelo prazo de 30 dias - tempo de repouso menor que o previsto no atestado médico acostado aos autos, datado de 3 de abril de 2020, que previa afastamento das atividades laborais por 90 dias, o que ensejou a impetração do presente mandamus (evento 1, PROCADM8 - p. 06).

O benefício foi concedido e cessado na vigência da Lei nº 13.982/2020, de 02 de abril de 2020, que dispôs sobre os "parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC)", e estabeleceu "medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020."

A mencionada lei, em seu art. 4º, assim dispõe:

"Art. 4º Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput estará condicionada:

I - ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença;

II - à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS."

A Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, que disciplinou a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença ao INSS (art. 4º da Lei 13.982/2020) e os requisitos e forma do atestado médico apresentado para instruir o requerimento, especificou que a antecipação teria duração máxima de três meses.

Assim, a lei permitia o pagamento pelo prazo de até três meses, não havendo direito líquido e certo à prorrogação indefinida do benefício.

É possível observar que o INSS cumpriu a determinação judicial que deferiu o pedido liminar, encerrando o benefício de auxílio-doença em data anterior à determinada pelo magistrado de origem.

Conforme consulta ao CNIS, o benefício de auxílio-doença NB 31/7054297190, objeto do presente mandamus, foi concedido no período de 03/04/2020 a 02/07/2020.

Assim, considerando que foi observado o prazo de 90 dias, previsto na legislação de regência, impõe-se a confirmação da liminar inicialmente deferida.

O restabelecimento de benefício temporário, porém, é incabível, devendo eventual pedido de auxílio por incapacidade ser formulado pela via administrativa, pela modalidade regular.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação do impetrante.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002977786v99 e do código CRC 42e3302e.Informações adicionais da assinatura:
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5001833-68.2020.4.04.7129
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001833-68.2020.4.04.7129/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARIA LUIZA MACIEL FARIAS (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. antecipação. lei 13.982/2020.

Comprovado o preenchimento, pela impetrante, dos requisitos para a concessão de antecipação de 1 (um) salário-mínimo mensal aos requerentes do auxílio-doença, previstos na Lei 13.982/2020, impõe-se a concessão do benefício pelo prazo legal.

O restabelecimento de benefício temporário é incabível, devendo eventual pedido de auxílio por incapacidade ser formulado pela via administrativa, pela modalidade regular.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002977787v8 e do código CRC cf73cfa3.Informações adicionais da assinatura:
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5001833-68.2020.4.04.7129
40002977787 .V8


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/08/2022

Apelação Cível Nº 5001833-68.2020.4.04.7129/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: MARIA LUIZA MACIEL FARIAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FELIPE OLIVEIRA SCHERER (OAB RS089649)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/08/2022, na sequência 179, disponibilizada no DE de 29/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO IMPETRANTE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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