Apelação Cível Nº 5006412-13.2020.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: PAULO ROBERTO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Paulo Roberto dos Santos, contra ato do Gerente Executivo do INSS em Canoas/RS, objetivando a concessão da ordem para que a autoridade impetrada promova o pagamento das parcelas de antecipação do benefício de auxílio-doença no período da pandemia, com a posterior concessão do benefício e a manutenção dos pagamentos
.Foi proferida decisão facultando ao impetrante o prazo de cinco dias para promover a adequação da petição inicial, em razão da pretensão autoral não estar centrada em prova pré-constituída, devendo proceder às alterações pertinentes em relação aos pedidos e o polo passivo da demanda, para permitir a produção de provas
.O impetrante opôs embargos de declaração
, que foram rejeitados .A parte impetrante opôs novos embargos de declaração
, juntando documentos .Foi proferida decisão convertendo o feito em diligência, na qual foram acolhidos parcialmente os embargos, quanto ao pedido de pagamento das parcelas de antecipação do benefício de auxílio-doença. Postergada a análise do pedido liminar para após a manifestação da autoridade coatora e do Ministério Público Federal
.O INSS manifestou interesse em ingressar na ação
.O impetrante requereu o deferimento da medida liminar
.A autoridade impetrada prestou as informações no
, .O representante do Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito
.Foi proferida sentença denegando a segurança
.Na apelação
, a parte impetrante alega que o atestado médico apresentado na via administrativa preenche todos os requisitos e formalidades legais e requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença e a concessão da ordem, para que seja determinada a concessão das parcelas de auxílio-doença de forma emergencial.Com contrarrazões
, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.O representante do Ministério Público Federal requereu o normal seguimento do recurso, sem manifestação sobre o mérito
.É o relatório.
VOTO
A r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Leandro da Silva Jacinto (
) bem analisou a questão controvertida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto como razões de decidir, in verbis:"Relatório
Trata-se de Mandado de Segurança por meio do qual a parte impetrante postula obter provimento judicial que obrigue a autoridade dita coatora a realizar o pagamento das parcelas de antecipação do benefício de auxilio-doença no período da pandemia e suas prorrogações, aceitando atestados particulares que contenham o CID da doença, carimbo e assinatura do médico profissional e período estimado do afastamento e repouso, e no mérito seja confirmada a segurança. Requer ainda, que seja concedida a segurança e julgada procedente a ação para determinar que o INSS conceda o benefício de auxílio-doença em favor do impetrante e mantenha os pagamentos, oportunizando a apresentação de defesa e contraditório
Deferida gratuidade da justiça. Postergada análise da liminar (evento 13).
Intimada a procuradoria do INSS, manifestou interesse no ingresso (evento 17).
Notificada Autoridade Coatora, prestou informações (evento 21).
Notificado, o Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo prosseguimento do feito (evento 24).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
Fundamentação
O cabimento do mandado de segurança encontra fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da CRFB abaixo transcrito:
"LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;"
Ao legislador ordinário incumbiu a sua regulamentação, a qual, atualmente, se encontra na Lei nº 12.016, de 07/08/2009, cujo art. 1º contém o seguinte teor:
"Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."
Esclarecedora é a conceituação apresentada por Hely Lopes Meirelles1:
"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais."
Em síntese, direito líquido e certo é aquele passível de comprovação imediata, de plano, por meio de prova eminentemente documental e inequívoca. É aquele que se apresenta manifesto na sua existência, apto a ser exercitado no momento da impetração.
Portanto, a ação mandamental exige o requisito da prova pré-constituída, ou seja, demonstração imediata e segura dos fatos suscitados pelo impetrante.
No caso, verifica-se pela análise das informações prestadas (Evento 21), que a impetrante formulou diversos requerimentos administrativos de antecipação do benefício de auxilio-doença. No que se refere aos pedidos indeferidos, não há direito líquido e certo a ser reconhecido nesse mandamus, considerando o descumprimento de formalidade instituída pela Lei n° 13.982/2020, na forma da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 9.381/2020.
Assim, a improcedência do pedido, no ponto, com a denegação da segurança, é medida que se impõe.
Quanto à concessão do benefício de auxílio-doença, não é possível adentrar ao mérito, visto que necessitaria de produção de provas, como a realização de perícia para averiguação da incapacidade laborativa e o Mandado de Segurança se mostra inadequado para processamento da causa, visto que tal procedimento não suporta dilação probatória, cabendo o indeferimento da inicial, no ponto, conforme art. 10, da Lei 12.016/09.
Dispositivo
Ante o exposto, indefiro a inicial no que se refere ao pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com base nos artigos 10 e 19 da Lei n.º 12.016/2009, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil e DENEGO a segurança postulada, resolvendo o mérito da causa, na forma prevista pelo art. 487, I, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de pagamento das parcelas de antecipação do benefício de auxilio-doença.
Ratifico o benefício da gratuidade da justiça.
Custas pela impetrante, ficando a exigibilidade suspensa em face de litigar ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Sem condenação em honorários (artigo 25, da Lei nº 12.016/2009).
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade.
Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se." (grifei)
No caso, de acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora
, o Requerimento nº 1853962875, de 06/07/2020, recebeu o NB 706.448.445-6 e em 06/07/2020 foi concluído com indeferimento por parecer da Perícia Médica de não apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado médico (Perícia relata ausência de identificação do requerente e/ou do emissor).Com efeito, tal como afirmou o magistrado de origem, não há direito líquido e certo a ser reconhecido nesse mandamus, considerando o descumprimento de formalidade instituída pela Lei n° 13.982/2020, na forma da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 9.381/2020.
Cabe afinal destacar que, conforme consulta ao CNIS/INSS, o impetrante está recebendo o benefício de auxílio-doença (NB 31/6335865223), com DIB 31/01/2020.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003384023v30 e do código CRC ed7cfb24.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006412-13.2020.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: PAULO ROBERTO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. antecipação de pagamento. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Ausente o alegado direito líquido e certo ao recebimento da antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio-doença, deve ser mantida a sentença denegatória de segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003384024v8 e do código CRC 4d1027b5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/08/2022
Apelação Cível Nº 5006412-13.2020.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: PAULO ROBERTO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/08/2022, na sequência 174, disponibilizada no DE de 29/07/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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